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1018927-94.2024.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1018927-94.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1020069-70.2023.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - R.M.S.P. - P.F.C.P. - Vistos etc. 1. Foi determinada a citação do réu, para que pudesse contestar a ação em quinze dias úteis, contados do primeiro dia seguinte à realização da audiência de tentativa de conciliação (fls. 629). A audiência foi marcada para o dia 29.05.25 (fls. 635). O réu foi citado em 19.05.25 (fls. 788). Na data de 22.05.25, o réu juntou procuração outorgada à sua advogada (fls. 789/791), tendo a "UPJ" a habilitado no processo (fls. 798). Por decisão de 28.05.25, foi deferido requerimento da autora, de adiamento da audiência, mas ao mesmo tempo deliberando que, com a publicação da mesma decisão também à advogada do réu, se iniciaria então para ele o prazo para contestar a ação (fls. 806, item 4). Essa decisão foi publicada em 27.06.25 (fls. 815/816), sexta-feira. No dia 04.07.25, houve interposição de embargos de declaração pela autora da ação, com o que se interrompeu o prazo para defesa. Foram os embargos julgados e rejeitados por decisão de 15.07.25, publicada em 17.07.25, uma qiinta-feira (fls. 826/827). Assim, o prazo para o réu contestar a ação em quinze dias úteis começou na sexta-feira, dia 18.7.25, de modo que os quinze dias úteis terminariam em 07.08.25. No que seria então o último dia do prazo, a advogada do réu renunciou ao mandato, protocolando petição (embora a petição dela data de um dia anterior, fls. 828). Não foi considerada como feita a comunicação de renúncia da advogada ao mandante, não se aceitado conversa por aplicativo para esse fim (fls. 850/851). E, com a mesma decisão, foi determinado que a advogada comprovasse então ter feita a comunicação de renúncia, prevista no art. 112 do CPC. Primeiramente, veio ela a juntar uma cópia de notificação, mas sem assinatura da parte (862/863); havendo então outra decisão, concedendo prazo adicional de quinze dias, para a advogada comprovar o atendimento à norma processual mencionada (fls. 891/892). Juntou ela então a comprovação de que, na data de 06.03.26, o réu foi cientificado da renúncia ao mandato (fls. 897). A pretensão de renúncia ao mandato, por aquela primeira petição, protocolada em 07.08.25, não produzia efeito, como visto, se a parte não tinha sido comunicada de forma eficaz. Ademais, mesmo que assim tivesse ocorrido, a renúncia estava se dando - caso fosse aceita - no último dia do prazo para se contestar a ação, de modo que haveria necessidade de continuação da representação processual nessa data, para evitar-se prejuízo ao réu, como previsto na parte final do § 1º. do art. 112 do CPC. De toda maneira, a renúncia não foi aceita, senão apenas depois de ter sido devidamente comprovada a comunicação ao réu, na data de 06.03.26. A essa altura, portanto, o prazo para o réu contestar a ação havia vencido há muito tempo, já no dia 07.08.25. Ante a renúncia ao mandato, e em conformidade com o disposto no art. 76 do CPC, foi determinada a intimação do réu, para, querendo, constituir novo advogado, no prazo de quinze dias, sob pena de os demais atos do processo também seguirem à sua revelia (fls. 917). Foi remetida carta com "AR" para o endereço dele (fls. 929). Aqui abro um parêntese para observar o erro material que constou na procuração do réu, pois indicou-se a cidade de Resende-RJ, onde a advogada teria escritório (fls. 791), mas residindo o réu em Guariba-SP; tanto que ele próprio havia anexado também, ao juntar o instrumento de mandato, uma cópia de fatura de conta de internet, em que consta o mesmo endereço naquela cidade do Estado de São Paulo (fls. 793), e que coincide com o endereço declinado como o dele, já na petição inicial. O fato de ter sido outra pessoa que, na data de 15.07.26, recebeu a carta (remetida para o correto endereço na cidade de Guariba, fls. 921 e 929) não gera necessidade de intimação por oficial de justiça, como expressamente previsto no § único do art. 274 do CPC. O prazo de quinze dias para que constituísse novo advogado já decorreu também. Ademais, essa intimação por carta pode ser vista atualmente apenas como excesso de zelo, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que, se na notificação feita pelo advogado à parte esta já foi alertada de prazo para constituir novo advogado (como ocorreu no caso vertente, fls. 897), então já poderia tal fato dispensar até a intimação judicial: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 76, §2º, I, DO CPC/15. 1. Embargos à execução. 2. É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte,d evidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, §2º, I, do CPC/15. Precedentes. 3. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido." (cf.AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14-8-2023). Prejudicado, assim, o requerimento da autora, feito na última petição, de que o réu fosse intimado, para constituir novo advogado, por meio de aplicativo "whatsapp", conquanto a carta com "AR" já cumpriu tal função. Assim, e já decorrido o prazo concedido ao réu para que constituísse novo advogado, o processo pode e deve retomar seu andamento. 2. Certifique a Serventia o decurso do prazo para o réu ter contestado a ação. 3. O fato de haver dívidas sobre o imóvel não é novo, e já foi anteriormente apreciado na decisão inicial, ao se indeferir a tutela de urgência - item 4 de fls. 628. Agora a autora noticia e comprova haver dívidas também de IPTU. Cabe a ambas as partes, como proprietárias do bem (sendo esse o fato gerador do imposto) arcar com metade do tributo; sem prejuízo da parte que pagar acima dessa metade poder cobrar da outra o que tenha pago além desses cinquenta por cento. No acordo de divórcio foi dito que a residência havia sido dada em locação pelo prazo de cinco anos, a partir de abril de 2023, pelo valor de R$ 3.000,00; e que o aluguel seria utilizado para pagamento de débitos condominiais em atraso e para manutenção dos filhos (agora a filha já sendo maior), cuja guarda coube ao genitor (fls. 87). É comum em contratos de locação transferir-se para o locatário a obrigação de arcar com o IPTU, não se sabendo se, no caso vertente, assim ocorreu. Transparece haver locatário no imóvel, tanto que, em e-mail da autora (datado de 24.04.26), ela dizia que, com autorização também do réu, o departamento jurídico de uma imobiliária iria moveu uma ação de despejo (fls. 905). Assim, para eventual reapreciação do requerimento de tutela de urgência renovado pela autora, é preciso saber qual a situação atual do imóvel no momento (ante o tempo transcorrido desde aquele e-mail), e, caso desocupado, se saberia a autora se o réu teria contratado serviços de alguma imobiliária para dá-lo ou não em locação novamente, ou mesmo para efetivar eventual venda. 4. Anteriormente ao saneamento do feito, abra-se vista ao Ministério Público. 5. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FABIOLA DE MORAIS PEREIRA (OAB 154633/RJ), JOÃO PAULO PINTO MACHADO (OAB 367965/SP), SELMA PINTO MACHADO (OAB 205987/SP)

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