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1018924-36.2023.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franca - 2ª Vara Cível

    Processo 1018924-36.2023.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Minerva S.A. - Nylve Nicula Brancalhao 86450069872 - Vistos. Folhas 307/310: por conta e risco da parte exequente, expeça-se mandado de CONSTATAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO de bens livres e desonerados de propriedade da devedora NYLVE NICULA BRANCALHAO 86450069872, a ser cumprido na Avenida Amélia Antunes Pinheiro, nº 940, Vila Nossa Senhora das Graças, Franca-SP, para garantia do pagamento do débito, no montante de R$ 63.413,48, descrevendo-se o estado de conservação e funcionamento dos bens, nomeando-se a parte devedora como depositária, na forma da lei, lavrando-se auto circunstanciado. Para tanto, incumbirá ao oficial de justiça diligenciar no sentido de apurar se aempresa executada encontra-se instalada no local, obtendo o número do CNPJ, bem como, se realiza vendas através de maquinetas de cartão de crédito, e sob qual CNPJ/CPF opera. Em ato contínuo, INTIME-SE a parte devedora acerca da realização de tais atos, inclusive para as providências que entender cabíveis na defesa de seus direitos. Não sendo encontrados bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ DESCREVER aqueles que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora, elaborando o respectivo auto e nomeando a própria parte executada como depositária provisória dos bens, até ulterior determinação, na forma do artigo 836, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Caso infrutíferas as diligências acima, para os fins do artigo 774, inciso V, do citado Diploma legal, INTIME-SE a parte devedora para que indique bens passíveis de constrição, seus respectivos valores e o local onde se encontram, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, salientando que o silêncio implicará na prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, incidindo em multa. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando expressamente autorizada a ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, se necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime(m)-se. Franca, 03 de setembro de 2026. - ADV: MATHEUS GALON TANAKA (OAB 361207/SP), DANIEL SANTOS FERREIRA (OAB 220870/SP)

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