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1018924-28.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1018924-28.2026.8.13.0702/MG AUTOR: LEONARDO BORATT DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LUCAS FERNANDO BARBOSA GOMES (OAB MG181253) SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO BORATT DO NASCIMENTO (Evento 37, ED1) em face da sentença proferida nestes autos (Evento 32, SENT1), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a primeira ré na obrigação de fazer voltada à regularização do veículo discriminado na petição inicial, julgando improcedentes os demais pedidos e excluindo a responsabilidade pessoal do segundo requerido. Em suas razões recursais (Evento 37, ED1), o embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição e omissão no julgado. Aduz, em síntese, que a obrigação de fazer cominada à primeira ré revelou-se genérica e inexequível diante da pendência de penhora judicial (RENAJUD) decorrente do processo nº 5047591-58.2023.8.13.0702, necessitando de expressa delimitação para determinar a baixa de todos os gravames judiciais e administrativos incidentes sobre o automóvel. Aponta, ademais, omissão quanto à apreciação do pedido de exibição de documentos formalizado na exordial, bem como suscita contradição e omissão no tocante à responsabilidade do corréu e aos reflexos indenizatórios decorrentes da mora continuada. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes. É o breve resumo. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a adequação recursal com fulcro no artigo 48 da Lei Federal nº 9.099/1995 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos declaratórios constituem instrumento processual de índole integrativa e saneadora, vocacionados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conferindo higidez e plena eficácia ao pronunciamento jurisdicional. Compulsando o teor do pronunciamento impugnado (Evento 32, SENT1) em cotejo com a peça inicial e as provas coligidas, constata-se a subsistência de vícios que demandam imediata integração e retificação do provimento jurisdicional. No tocante ao capítulo da sentença concernente à obrigação de fazer, assiste plena razão ao embargante. A sentença impugnada (Evento 32, SENT1) impôs à demandada o dever de regularização do veículo automotor sem, contudo, explicitar os exatos atos materiais que integram o cumprimento do preceito cominatório, notadamente em face da restrição de transferência (RENAJUD) originária do processo nº 5047591-58.2023.8.13.0702, atestada nas certidões dos autos (Evento 1, DOCCOMPROV8 e DOCCOMPROV9). Desse modo, impõe-se acolher os aclaratórios neste aspecto para integrar e retificar a fundamentação e o dispositivo, assentando que a obrigação de fazer atribuída à ré SERELEPE VEÍCULOS E CONSTRUÇÕES LTDA abrange o dever indeclinável de adotar, a expensas próprias, todos os atos jurídicos, financeiros e materiais imprescindíveis ao levantamento da restrição judicial (RENAJUD processo nº 5047591-58.2023.8.13.0702), à quitação de todos os débitos fiscais e administrativos pendentes de IPVA e multas anteriores à aquisição, bem como ao fornecimento e assinatura da documentação de transferência (ATPV-e devidamente formalizada), viabilizando a transferência registral do bem Volkswagen Fox Sportline 1.6, placa HCC-2653, chassi 9BWKB05Z854042772. Verifica-se, de igual modo, a ocorrência de omissão na sentença quanto ao pedido autônomo formulado no item VIII e no item XII, 5, 'g' da petição inicial (Evento 1, INIC1), concernente à ordem de exibição, fornecimento e assinatura de toda a documentação da negociação e formalização do veículo para fins de regularização perante os órgãos de trânsito. O acolhimento da tutela cominatória principal pressupõe a entrega ao consumidor dos instrumentos e documentos necessários à perfectibilização do negócio e registro da transferência de titularidade junto ao DETRAN/MG. Assim sendo, sanando o vício apontado, acolho os embargos para fazer constar a procedência do pedido cumulado, condenando a empresa requerida a apresentar e entregar ao embargante, devidamente preenchida e assinada com firma reconhecida quando cabível, toda a documentação pertinente à transferência veicular e quitação dos débitos, viabilizando o procedimento perante a autoridade administrativa competente. No que tange aos demais pleitos ventilados, resta aperfeiçoada a fundamentação quanto à atuação dos requeridos na cadeia negocial e quanto à extensão das obrigações cominatórias, restando preservada a ratio decidendi nos seus devidos contornos fáticos e contratuais, restando sanados todos os pontos suscitados para fins de plena integração do provimento jurisdicional. Ante o exposto, com fundamento no artigo 48 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEONARDO BORATT DO NASCIMENTO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a obscuridade e a omissão apontadas, passando a retificar e integrar o dispositivo da sentença (Evento 32, SENT1), o qual passa a vigorar com a seguinte redação: DISPOSITIVO (RETIFICADO) "Ante o exposto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a ré SERELEPE VEÍCULOS E CONSTRUÇÕES LTDA na obrigação de fazer consistente em promover a integral regularização do veículo Volkswagen Fox Sportline 1.6, placa HCC-2653, RENAVAM 00845168940, chassi 9BWKB05Z854042772, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, adotando todas as medidas legais, operacionais e financeiras às suas expensas para o levantamento e baixa da penhora/restrição judicial RENAJUD originária do processo nº 5047591-58.2023.8.13.0702, a quitação dos débitos fiscais e multas pendentes e a desobstrução de qualquer gravame administrativo impeditivo de circulação e licenciamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias; b) CONDENAR a ré SERELEPE VEÍCULOS E CONSTRUÇÕES LTDA a exibir, fornecer e assinar toda a documentação necessária à efetivação da transferência de propriedade perante o órgão executivo de trânsito (inclusive ATPV-e preenchida e formalizada), no mesmo prazo de 30 (trinta) dias; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995." Mantenham-se inalterados os demais termos da r. sentença em tudo que não colidir com o presente decisum integrado. Publique-se. Intimem-se.

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