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1018922-57.2018.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível

    Processo 1018922-57.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Bevicred Informações Cadastrais Ltda - A.R.V.B. - Vistos. 1 - O pedido de expedição indiscriminada de ofícios a empresas operadoras de apostas esportivas e jogos online ("bets") não comporta deferimento. Com efeito, a exequente não apresentou nenhum elemento fático ou início de prova demonstrando que o executado mantenha conta ativa, realize apostas habituais ou seja titular de valores custodiados em tais plataformas. A pretensão veiculada apoia-se em mera presunção genérica decorrente da expansão dessa atividade no país, o que configuraria diligência meramente especulativa perante uma multiplicidade de pessoas jurídicas estranhas à lide. A intervenção judicial para expedição de ofícios a terceiros condiciona-se à demonstração de indícios concretos de pertinência e utilidade, não cabendo ao Poder Judiciário promover devassas aleatórias desprovidas de respaldo probatório mínimo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento no julgamento de caso análogo perante a 24ª Câmara de Direito Privado: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS PLATAFORMAS DE APOSTAS ONLINE - CABIMENTO - LIQUIDEZ - CRÉDITO EQUIPARÁVEL A DINHEIRO - ORDEM PREFERENCIAL DA PENHORA - I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de ofício aos sites de apostas, a fim de penhorar eventuais créditos em nome do devedor - Pretensão à expedição de ofícios aos sites de apostas online bet365, Betano, Betfair, Rivalo, KTO, LeoVegas, Bwin, F12.bet, Betmotion e Sportsbet.io, a fim de penhorar eventuais créditos do agravado - II - Inobstante a dificuldade do credor em localizar bens passíveis de responder pelo débito executado, não consta dos autos indícios de que o executado tenha registro efetivo nos sites indicados ou valores a receber - Lei nº 14.790/2023, que dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa - Ainda que eventual prêmio a ser recebido pelo jogador poderá transformar-se em dinheiro, o jogo de apostas a dinheiro, é a aposta em um evento aleatório, futuro e incerto, condicionado a presença de determinados elementos variáveis, o que, por via de consequência, retira a possibilidade de liquidez imediata daqueles créditos eventuais - Precedente deste E.TJSP - Decisão mantida - Agravo improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2379619-32.2024.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piedade - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) Portanto, indefere-se o pleito de requisição de informações e bloqueios perante os sítios de apostas indicados na petição de fls. 580/583. 2 - Das medidas executivas atípicas Cessado o motivo do sobrestamento diante do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137 pelo Superior Tribunal de Justiça, passa-se à apreciação do pedido de fls. 425/427. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese vinculante sob o regime dos recursos repetitivos no Tema 1.137, consolidou os requisitos cumulativos para a aplicação dos meios executivos atípicos previstos no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1137 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Paradigma: REsp 1955539/SP Na hipótese dos autos, a imposição de medidas coercitivas restritivas de direitos, como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, revela-se desproporcional e inadequada. As consultas patrimoniais e fiscais realizadas revelam que o devedor aufere proventos de aposentadoria de valor modesto, correspondente a cerca de dois salários mínimos (R$ 2.424,27), inexistindo qualquer indício de que ostente padrão de vida luxuoso, incompatível com a renda declarada, ou que esteja praticando blindagem e ocultação fraudulenta de bens. Ademais, remanesce pendente via executiva típica e frutífera a ser ultimada, consistente na liquidação das quotas sociais já penhoradas e averbadas perante o órgão de registro do comércio, circunstância que afasta o requisito da subsidiariedade estrita exigido pelo precedente vinculante. Assim, indefere-se o requerimento de medidas coercitivas atípicas formulado pela exequente. 3 - Do prosseguimento da penhora de quotas sociais Conforme se depreende dos autos, a penhora das quotas sociais de titularidade do executado nas sociedades empresárias Confiança Serviços de Reparação e Manutenção Predial Ltda. (CNPJ nº 08.638.495/0001-90) e Montana Serviços de Análise de Crédito Ltda. (CNPJ nº 05.522.044/0001-03) foi deferida e formalizada nos autos (fls. 217/245), com a devida anotação perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 260/265). Intimado acerca da constrição, o executado deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer impugnação (fls. 270). Impõe-se, desse modo, a deflagração do procedimento especial de liquidação e expropriação estatuído no artigo 861 do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça de São Paulo orienta a rigorosa observância do rito legal para a apuração de haveres e oferta aos demais sócios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE QUOTA DE EMPRESA PERTENCENTE AO DEVEDOR, BEM COMO FIXOU PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE BALANÇO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA SOCIEDADE EMBARGANTE. DEVEDOR QUE PEDIU PARA SAIR DA SOCIEDADE ANTES DA DETERMINAÇÃO DA PENHORA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DAS QUOTAS QUE NÃO SE CONCRETIZOU ANTES DO PEDIDO DE PENHORA. EXECUÇÃO DE QUOTAS EMPRESARIAIS OPORTUNA, RESPEITADO A ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 835, IX, DO CPC. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. SOCIEDADE QUE DEVE APRESENTAR BALANÇO ESPECIAL NO PRAZO NÃO SUPERIOR A TRÊS MESES, CONFORME DECISÃO AGRAVADA. ART. 861, I, DO CPC. DECISÃO QUE OBSERVOU O RIGOR DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, RAZÃO POR QUE DEVE SER CUMPRIDA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2095902-72.2025.8.26.0000; RELATOR (A): SILVÉRIO DA SILVA; ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE RIO CLARO - 4ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 16/06/2025; DATA DE REGISTRO: 16/06/2025) O Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de cumprimento das etapas do procedimento expropriatório das quotas penhoradas para garantia da efetividade da execução e preservação dos direitos societários. Dessa forma, defere-se o pedido de fls. 272 para determinar a intimação das sociedades empresárias e do sócio remanescente a fim de que cumpram os mandamentos do artigo 861 do Código de Processo Civil. Dessa forma, acolhe-se o pedido da exequente para determinar a intimação das sociedades empresárias e do sócio remanescente a fim de que cumpram os mandamentos do artigo 861 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, resolvo as questões pendentes e DETERMINO: a) o INDEFERIMENTO do pedido de expedição de ofícios a plataformas e sítios eletrônicos de apostas esportivas e jogos online, por ausência de indícios de titularidade ou proveito econômico concreto pelo devedor; b) o INDEFERIMENTO do pedido de aplicação de medidas executivas atípicas de suspensão de CNH, retenção de passaporte e bloqueio de cartões de crédito (fls. 425/427), em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.137 do Superior Tribunal de Justiça; c) o DEFERIMENTO do prosseguimento dos atos expropriatórios das quotas sociais penhoradas (fls. 217/245 e 272), com base no artigo 861 do Código de Processo Civil; d) a INTIMAÇÃO das sociedades empresárias Confiança Serviços de Reparação e Manutenção Predial Ltda. (CNPJ nº 08.638.495/0001-90) e Montana Serviços de Análise de Crédito Ltda. (CNPJ nº 05.522.044/0001-03), na pessoa de seus administradores, bem como do sócio remanescente Claudemir Aparecido Caetano, mediante carta com aviso de recebimento nos endereços cadastrados perante a Junta Comercial (fls. 217/245 e 260/265), para que, no prazo de 3 (três) meses: I) apresentem balanço especial levantado na forma da lei (artigo 861, inciso I, do Código de Processo Civil); II) ofereçam as quotas aos demais sócios para exercício do direito de preferência legal e contratual (artigo 861, inciso II, do Código de Processo Civil); III) não havendo interesse na aquisição nem deliberação para aquisição pela própria sociedade sem redução do capital com reservas (artigo 861, § 1º, do Código de Processo Civil), procedam à liquidação das quotas penhoradas com o depósito em dinheiro do valor apurado em conta vinculada a este Juízo (artigo 861, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 1.026, parágrafo único, do Código Civil); Intimem-se. - ADV: MARCOS DE MARCHI (OAB 54046/SP), EDUARDO DOS SANTOS BERG (OAB 399747/SP), CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível

    Processo 1018922-57.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Bevicred Informações Cadastrais Ltda - A.R.V.B. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: EDUARDO DOS SANTOS BERG (OAB 399747/SP), CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP), MARCOS DE MARCHI (OAB 54046/SP)

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