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1018921-43.2025.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1018921-43.2025.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.R.F.N. - J.N. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia à filha menor no importe de 30% de seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício formal, ou 40% do salário mínimo, na hipótese de desemprego, trabalho informal ou exercício de atividade autônoma. Ressalto que a base de cálculo da pensão alimentícia, quando existente vínculo empregatício formal, será composta pelo resultado da subtração, a partir do rendimento bruto do mês, somente dos descontos legais obrigatórios, tais como imposto de renda, contribuição previdenciária e FGTS, bem como das verbas de natureza indenizatória, a exemplo de auxílio-alimentação, auxílio-transporte, verbas rescisórias e participação nos lucros e resultados. Observa-se, ainda, o Tema nº 192 do C. Superior Tribunal de Justiça, de modo que integram a base de cálculo dos alimentos as horas extras trabalhadas, os adicionais noturno e de periculosidade e demais vantagens de natureza remuneratória. No caso de desemprego, trabalho informal ou exercício de atividade autônoma, o pagamento da pensão deverá ser feito diretamente na conta bancária da representante legal da menor, até o dia 10 de cada mês. Os dados para depósito deverão ser informados nos autos, se necessário. Concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor correspondente a 12 parcelas dos alimentos ora estabelecidos, observada a gratuidade de justiça que ora lhe foi concedida. Servirá a presente sentença como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte autora ao empregador do requerido, para implantação dos descontos em folha, se existente vínculo empregatício formal. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I. - ADV: SCARLET BALECO DE MORAES (OAB 437703/SP), EDSON SUEZAWA (OAB 413001/SP)

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