2026-09-16 · TJSP
Processo 1018917-79.2026.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Desconto em folha de pagamento - Marta Barbara - Considerando os dispositivos do Estatuto do Idoso, DEFIRO a prioridade de tramitação. Anote-se. Relevante o fundamento da demanda, uma vez que o desconto compulsório dos servidores do Estado de São Paulo e respectivas autarquias de valor destinado à assistência à saúde não se trata de hipótese elencada no §1º do art. 149 da Constituição Federal e traduz-se em afronta ao art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que faculta a livre adesão à associação. Desta forma, nos termos do art. 300, §2º, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência a fim de determinar ao réu que, no primeiro fechamento de folha de pagamento a partir desta intimação e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, se abstenha de exigir ou de realizar qualquer desconto nos vencimentos do requerente a título de contribuição de assistência médica, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 60 dias, ressaltando que, em razão do quanto aqui decidido, fica o ente requerido desobrigado de manter eventual prestação de serviço à parte autora. Nos termos do Comunicado nº 146/11, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/02/2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do CNJ), os magistrados dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender aos demais entes públicos. Assim, cite-se o ente requerido para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando-se que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Providencie a serventia judicial o necessário, observando-se que em processos digitais, a citação e a intimação da Fazenda Pública e/ou suas autarquias dar-se-á por meio de portal eletrônico, conforme Comunicados Conjuntos nºs 508/2018 e 418/2020. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, servindo o presente como mandado/ofício. - ADV: VIVIANE APARECIDA DOS REIS (OAB 259512/SP)