Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1018914-08.2025.8.26.0071 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Nayara Machado de Oliveira - Cuida-se de ação de arrolamento sumário dos bens deixados por Eduardo Gonçalves de Oliveira, ajuizada por sua filha e única herdeira indicada nos autos, Nayara Machado de Oliveira. Por decisão de fls. 20/22, foi deferida a gratuidade da justiça, determinado o processamento pelo rito do arrolamento sumário, nomeada a requerente como inventariante e determinada a juntada de documentos necessários ao prosseguimento do feito. Embora regularmente intimada para o cumprimento da determinação, a inventariante permaneceu inerte. Expedida intimação pessoal, esta restou frustrada, conforme certidão de fl. 41, na qual o Oficial de Justiça informou que a requerida não mais reside no endereço constante dos autos, sendo desconhecido seu atual paradeiro. Assim, a inventariante não foi localizada, não havendo, até o momento, informação acerca de outro herdeiro interessado ou localizável que possa dar regular prosseguimento ao feito. Nesse contexto, considerando a natureza do procedimento sucessório e a impossibilidade, por ora, de adoção de providência útil para o regular prosseguimento, mostra-se adequado o arquivamento provisório dos autos, sem baixa definitiva, ressalvada a possibilidade de futuro desarquivamento mediante manifestação de interessado. Ante o exposto, diante da impossibilidade de localização da inventariante e da inexistência, até o momento, de outro interessado que possa promover o regular andamento do feito, determino o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição. Aguardem-se novas informações ou requerimentos de interessados que possam justificar o desarquivamento e o prosseguimento do feito. Oportunamente, cumpridas as formalidades necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: DANILO CORREA DE LIMA (OAB 267637/SP)