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1018910-21.2018.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 7ª Vara Cível

    Processo 1018910-21.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Leandro Luiz Ribeiro - Cleidson Ramos de Oliveira e outro - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1) CONDENAR o requerido CLEIDSON RAMOS DE OLIVEIRA na obrigação de fazer consistente em adotar, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências necessárias à individualização e averbação, junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, das 04 (quatro) unidades autônomas objeto da lide, na matrícula nº 55.199, autorizando-se, para tanto, o desbloqueio parcial da matrícula na extensão estritamente necessária; 2) CONDENAR o requerido CLEIDSON RAMOS DE OLIVEIRA, uma vez concluída a individualização referida no item anterior, a transferir ao autor a propriedade das 04 unidades autônomas descritas na inicial, mediante outorga do instrumento hábil ao registro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a presente sentença, transitada em julgado, produzir os efeitos da declaração de vontade não emitida, nos termos do art. 501 do CPC; 3) CONDENAR os réus CLEIDSON RAMOS DE OLIVEIRA e JAIRO DOS SANTOS SILVA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente a contar da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação; Outrossim, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por CLEIDSON RAMOS DE OLIVEIRA. Diante da sucumbência na ação principal, arcarão os réus com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No tocante à reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento das custas e das despesas processuais a ela relativas, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono do reconvindo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I.C. - ADV: PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP), JOAO CLAUDIO FARIA MACHADO (OAB 302063/SP), LEANDRO LUIZ RIBEIRO (OAB 327551/SP)

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