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TJSP · Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1018906-93.2025.8.26.0309 - Guarda de Família - Guarda - D.P.A.S. - DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para atribuir a guarda do menor M. S. A. De maneira unilateral em favor de seu genitor D. P. A. S., bem como fixar o regime de vistas da requerida aos domingos, por quatro horas, na residência onde reside o infante, assistida pelo genitor ou alguém da família paterna, podendo ser ampliadas mediante consenso entre as partes. Lavre-se o respectivo termo de guarda. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. C. - ADV: BRUNA ALINE PACE MORENO (OAB 353483/SP)
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