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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1018902-07.2025.8.11.0040. EXEQUENTE: BELA ARTE FESTAS E EVENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: ERIVELTO COSTA SALES Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente quedou-se inerte sem apresentar novo endereço para citação. Verifica-se que já foram empreendidas múltiplas tentativas de localização da requerida, incluindo endereços e meios de contato fornecidos desde 2025, todas sem êxito. Assim, a jurisprudência da Turma Recursal deste Estado reforça que a impossibilidade de citação em tempo razoável inviabiliza a continuidade do feito: EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC e do artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95, sob o fundamento de ausência de citação válida do réu e suposta inércia da parte autora na condução do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora efetivamente demonstrou diligência na tentativa de localização do réu; e (ii) determinar se a extinção do feito deve ser mantida diante da impossibilidade de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora não se mantém inerte, pois promove múltiplas tentativas de citação do réu, fornecendo diversos endereços e meios de contato, sem êxito na localização. 4. A impossibilidade de citação do réu em tempo razoável inviabiliza a continuidade do processo, considerando a vedação expressa à citação por edital ou por hora certa nos Juizados Especiais Cíveis, conforme o artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95. 5. A manutenção indefinida do processo sem perspectiva de citação do réu viola os princípios da celeridade e economia processual, fundamentais no procedimento dos Juizados Especiais. 6. A sentença deve ser mantida, porém com a retificação da fundamentação para consignar que a extinção do feito decorre da impossibilidade de citação do réu, e não por inércia da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (N.U 1021272-18.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 31/03/2025, Publicado no DJE 04/04/2025) [destaquei] Cumpre ressaltar, em consonância com o julgado acima transcrito, que a extinção do feito não decorre de inércia da parte exequente, que se demonstrou diligente ao fornecer endereços e meios de contato. Contudo, a ausência de citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e sua impossibilidade prática no rito sumaríssimo impõe a extinção sem resolução de mérito, a fim de não eternizar demandas sem viabilidade processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação a todos os executados, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Sorriso/MT, na data da assinatura eletrônica.