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1018900-82.2024.4.01.9999

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3275890/GO (2026/0208687-8) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA AGRAVANTE:W N DE A J REPRESENTADO POR:V L J V ADVOGADOS:FERNANDO JOSÉ FEROLDI GONÇALVES - DF032246 JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086 AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por W N DE A J, com fundamento na incidência‎ ‎da Súmula‎ ‎‎7 do STJ e na ausência de violação do art. 1022 do CPC.‎ Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal REgional Federal da 1ª Região, assim ementado: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. ADI 6.096. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB NA DER. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NO ESTADO DE FATO OU DIREITO. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DO INDEFERIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 . Descabe falar em decadência/prescrição de fundo de direito em benefício previdenciário/assistencial, por conta do entendimento do STF na ADI 6096. 2. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o início do benefício (DIB) ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial. 3. No presente caso, não restou comprovada a miserabilidade desde a época do requerimento administrativo. Da análise dos autos, verifica-se que o benefício foi indeferido em razão da renda per capita superior ao limite estabelecido em lei (id 425148977 – p. 22), portanto, não houve ilegalidade na decisão do INSS. 4. Do laudo socioeconômico e sua complementação (id 425148977 – p. 75 e p. 132), realizado em 9/5/2019, extrai-se que o autor reside com os genitores e dois irmãos em residência própria de padrão simples. A renda declarada é de R$ 1.500 provenientes do trabalho do genitor do autor, que é assistente de padeiro. Além disso, família também recebe R$ 212 do Programa Bolsa Família. As despesas são com alimentação, água, energia elétrica e medicamentos, totalizando R$ 1.500. Não houve comprovação das despesas tampouco informação de quais medicamentos não estão disponíveis na rede pública. Ademais, consta que o autor faz fisioterapia na rede pública de saúde em razão de atrofia na mão esquerda. 5. A assistência social prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não podendo o benefício assistencial ser utilizado como complementação de renda. 6. Outrossim, entre a data de entrada do primeiro requerimento administrativo (25/10/2010) até o ajuizamento da ação (14/2/2019) transcorreram mais de 8 anos, não sendo possível atestar que as condições verificadas no laudo social, elaborado em 9/5/2019, fossem as mesmas de quando realizado o requerimento administrativo. Cabe ressaltar que a comprovação da miserabilidade é fato constitutivo do direito reclamado pela parte requerente, compete à parte demandante o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, inciso I). 7. O STJ já se manifestou quanto à possiblidade de alteração da DIB em casos em que ultrapassados cincos anos do indeferimento administrativo: “Caso em que a parte autora pode postular a concessão de benefício a qualquer tempo, sendo certo que, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato ou de direito do segurado, este fará jus ao benefício, atendidos os requisitos legais, mas a contar da nova demanda judicial" (AgInt no REsp 1.663.972, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/10/2020, DJe 16/10/2020) 8. Apelação do INSS provida para fixar a DIB na data da citação (fls. 326-327). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial às fls. 404-409. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, e diante da relevância da matéria, determino a conversão do feito em recurso especial. Após, conclusos. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA

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