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Processo 1018897-53.2023.8.26.0196

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1018897-53.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zaney Agenciamento de Negócios Ltda - Luiza Administradora de Consórcios Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ZANEY AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA. em face de LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., para o fim de: a) DECLARAR A NULIDADE da cláusula 8.1 do Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria Empresarial e da correlata cláusula 10.1 do Instrumento Particular de Normas Contratuais de Prestação de Serviços de Colocação de Cotas, por configurarem cláusula del credere em infração ao artigo 43 da Lei nº 4.886/1965; b) CONDENAR a ré ao pagamento das comissões futuras retidas, no valor de R$ 15.665,34 (quinze mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a partir de cada vencimento mensal em que a comissão deveria ter sido originalmente liquidada (conforme os vencimentos discriminados na planilha de fls. 71 dos autos), observando-se a Tabela Prática do TJSP até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, a variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024), além de juros moratórios contados desde a citação (artigo 405 do Código Civil), calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a contar de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (conforme a taxa referencial SELIC deduzida da taxa de variação do IPCA, na forma do Decreto nº 12.130/2024); c) CONDENAR a ré ao pagamento da indenização rescisória de 1/12 sobre o total da retribuição auferida, fulcrada no artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/1965, na quantia de R$ 1.857,21 (um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), corrigida monetariamente a partir da data da rescisão contratual (1º de junho de 2021), aplicando-se a Tabela Prática do TJSP até 29 de agosto de 2024 e o IPCA a partir de 30 de agosto de 2024, acrescida de juros de mora a contar da citação, calculados na mesma sistemática fixada no item "b" supra. Em razão da sucumbência da parte requerida, condeno a ré ao reembolso das custas e despesas processuais despendidas pela demandante (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em benefício da sociedade empresária autora quanto ao valor depositado judicialmente pela ré nos autos (fl. 20), devendo a credora apresentar o respectivo formulário MLE preenchido. Oportunamente, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES (OAB 297259/SP), ANA LAURA MARCHETI CARRIJO (OAB 417678/SP)

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