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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 1018896-67.2016.8.26.0405/SP REQUERENTE: VANDA ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): SABRINA MELO SOUZA ESTEVES (OAB SP268498) ADVOGADO(A): EDUARDO SCARABELO ESTEVES (OAB SP297604) INTERESSADO: KEIKO OKUIZUMI ADVOGADO(A): ANDREA BUENO MARIZ (OAB SP114776) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARÃES (OAB SP134031) INTERESSADO: ALEXANDRE HIDEO OKUIZUMI ADVOGADO(A): ANDERSON LOPES FERNANDES (OAB SP297057) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio proposta por VANDA ALVES DE SOUZA em face de KEIKO OKUIZUMI e outros, já extinta por sentença homologatória de acordo anteriormente celebrado, transitada em julgado, cujos autos prosseguiram diante da não concretização da alienação consensual então ajustada, sobrevindo a sentença de evento 182, objeto dos embargos de declaração de evento 186. Noticiam agora as partes a celebração de Instrumento Particular de Acordo de Partilha, Permuta e Transação para Encerramento de Litígios (evento 207, ACORDO2), por meio do qual promoveram composição ampla das controvérsias patrimoniais existentes entre os núcleos familiares, requerendo a autora a homologação da transação superveniente, o reconhecimento da perda de objeto das providências voltadas à alienação judicial do imóvel e dos embargos de declaração pendentes, além da baixa e do arquivamento definitivos (evento 207, PET1). O instrumento foi subscrito eletronicamente por todos os interessados e respectivos patronos, incluindo a corré Keiko Okuizumi, representada por sua curadora, e prevê expressamente, na cláusula 5.1, alínea "b", a extinção do presente feito. Duas providências antecedem a apreciação do pedido. A primeira diz respeito à intervenção ministerial. Integra o polo passivo pessoa interditada, representada por curadora, o que torna obrigatória a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, cuja inobservância acarreta a nulidade prevista no art. 279 do mesmo diploma. Impõe-se, portanto, a prévia oitiva do Parquet sobre os termos da transação, notadamente quanto à preservação dos interesses da incapaz. A segunda refere-se à identificação do bem. A petição afirma que a composição alcançou a copropriedade sobre o imóvel situado na Rua Conselheiro Saraiva, nº 232, Osasco, objeto desta demanda, ao passo que o instrumento, quanto aos bens localizados nesta Comarca, descreve apenas o terreno de esquina situado no Jardim Sindona, objeto da matrícula nº 40.538 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco, ali designado como Imóvel 3. Para que a homologação produza efeitos seguros e permita a baixa definitiva, deve a autora esclarecer, de forma expressa, a correlação entre o imóvel discutido nestes autos e aquele descrito no acordo, com a juntada da respectiva matrícula atualizada. Diante do exposto, esclareça a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o ponto indicado acima, com a juntada da matrícula atualizada do imóvel objeto desta demanda. Dê-se vista ao Ministério Público. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se.
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