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1018896-17.2025.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018896-17.2025.8.11.0002. REQUERENTE: WELLITON CARLOS SOUZA SANTOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos etc. O polo passivo opôs Embargos de Declaração e alegou a existência de omissão na sentença proferida nos autos (Id. 232479710). Contrarrazões no id. 242572965. O processo veio concluso. É o relato. Fundamento e Decido. Inicialmente, registro que os embargos são tempestivos, posto que interpostos dentro do prazo previsto no art. 1.023, do CPC, conforme certidão de id. 241275487. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022, possuindo a função esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, portanto os embargos servem à integração da decisão. A embargante sustentou, em síntese que o juízo deixou de analisar prova documental relevante; o comprovante de residência juntado pelo próprio autor (Id. 194304945), que estaria em seu nome e vinculado à unidade consumidora nº 6/2737622-7 — exatamente aquela que originou os débitos negativados. Afirmou que esse argumento foi expressamente suscitado em contestação, sem que houvesse manifestação do juízo. O pedido merece acolhimento. De fato, a sentença embargada analisou o conjunto probatório produzido pela Energisa — fichas cadastrais, histórico de contas e telas sistêmicas — e concluiu pela insuficiência dessas provas para demonstrar a existência de relação contratual válida. Contudo, não se manifestou expressamente sobre o argumento específico de que o próprio comprovante de residência do autor, por ele mesmo juntado aos autos, corresponderia ao endereço vinculado à unidade consumidora devedora. Trata-se de argumento suscitado em contestação que merece resposta expressa, ainda que para ser afastado. A omissão, portanto, é formal e deve ser suprida. Feito esse esclarecimento, registro que o argumento, embora relevante, não tem o condão de alterar a conclusão da sentença. Isso porque, a questão central da demanda não era saber se o autor residia no endereço vinculado à unidade consumidora, mas sim se havia contrato válido e regularmente formalizado entre as partes, ônus que cabia exclusivamente à Energisa, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, e que não foi cumprido. A empresa ré foi expressamente intimada, por decisão interlocutória (Id. 196427459), a juntar o contrato de prestação de serviços e os documentos que embasaram a abertura da conta. Em resposta, limitou-se a apresentar histórico de contas arrecadadas e telas de seu próprio sistema (Id. 206752931 e Id. 206752939), documentos produzidos unilateralmente, sem qualquer valor probatório acerca da existência de contratação válida. O fato de o autor residir no endereço vinculado à unidade consumidora não supre a ausência de prova da contratação. A coincidência de endereço não equivale à celebração de contrato, tampouco autoriza a negativação do nome do consumidor sem que a empresa comprove, de forma idônea, a origem e a regularidade do débito cobrado. Assim, a omissão é suprida, sem alteração da conclusão da sentença. Em relação ao pedido de litigância de má-fé, a sentença já afastou sob o argumento de que “diante do desfecho da demanda, rejeito o pedido formulado pela parte ré de aplicação de multa por litigância de má-fé”. Verifico, portanto, neste ponto que a embargante, sob o pretexto de apontar omissão, busca, em verdade, a modificação do resultado da sentença, o que não encontra amparo na via eleita. - Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios tão somente para suprir a omissão apontada, esclarecendo que o comprovante de residência juntado pelo autor (Id. 194304945), ainda que vinculado ao endereço da unidade consumidora nº 6/2737622-7, não supre a ausência de prova da contratação, ônus que cabia à embargante e que não foi cumprido, razão pela qual a conclusão da sentença é mantida em sua integralidade. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Em sendo interposto Recurso de Apelação atente-se, a secretaria, ao disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. P. I. e cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito

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