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TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1018890-79.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: DIPAGRO LTDA AGRAVADOS: RUDIMAR HAACK, NILCE IVONE HAACK Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIPAGRO LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 1004198-52.2026.8.11.0040. A insurgência recursal restringia-se ao capítulo da decisão que, embora tivesse deferido a busca e apreensão dos grãos de soja vinculados à Cédula de Produto Rural n. 01.07/2026, condicionou o cumprimento da medida ao oferecimento de caução real idônea ou seguro-garantia. Em decisão liminar, foi parcialmente deferida a tutela recursal para reconhecer, em juízo de cognição sumária, a idoneidade da caução apresentada pela agravante e autorizar o imediato cumprimento da ordem de busca e apreensão, mantidos os demais termos da decisão agravada. Sobreveio, entretanto, manifestação da agravante noticiando fato superveniente. Conforme informado, as diligências destinadas à localização dos grãos objeto da garantia fiduciária restaram infrutíferas. Em razão disso, a agravante requereu, perante o Juízo de origem, a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. O pedido foi acolhido, tendo o magistrado determinado a alteração da classe processual e a citação dos executados para pagamento do débito, sob pena de penhora, com observância do procedimento executivo. É o necessário. Decido. O recurso não mais comporta apreciação de mérito. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, os fatos supervenientes capazes de influir no julgamento devem ser considerados pelo órgão jurisdicional. No caso, a controvérsia devolvida a este Tribunal dizia respeito exclusivamente à exigência de caução como condição para o cumprimento da ordem liminar de busca e apreensão. Todavia, com a não localização dos bens e a posterior conversão da demanda originária em execução por quantia certa, a medida de busca e apreensão deixou de subsistir como providência processual a ser efetivada. Em outras palavras, a decisão superveniente proferida na origem modificou substancialmente a situação processual que ensejou a interposição do agravo e retirou a utilidade concreta de eventual pronunciamento desta Corte acerca da exigência de caução para cumprimento de medida que já não integra o procedimento atualmente em curso. Está configurada, portanto, a perda superveniente do objeto do recurso, com o consequente desaparecimento do interesse recursal. A circunstância impede o exame do mérito da insurgência, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos dos arts. 17, 485, VI, e 932, III, do Código de Processo Civil. Também resta prejudicado o pedido subsidiário formulado pela agravante acerca das providências destinadas à intimação dos agravados, uma vez que a própria controvérsia recursal deixou de subsistir. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da perda superveniente de seu objeto. Intime-se. Cumpra-se. Após as providências de praxe, arquivem-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1018890-79.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: DIPAGRO LTDA AGRAVADOS: RUDIMAR HAACK, NILCE IVONE HAACK Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIPAGRO LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 1004198-52.2026.8.11.0040. A insurgência recursal restringia-se ao capítulo da decisão que, embora tivesse deferido a busca e apreensão dos grãos de soja vinculados à Cédula de Produto Rural n. 01.07/2026, condicionou o cumprimento da medida ao oferecimento de caução real idônea ou seguro-garantia. Em decisão liminar, foi parcialmente deferida a tutela recursal para reconhecer, em juízo de cognição sumária, a idoneidade da caução apresentada pela agravante e autorizar o imediato cumprimento da ordem de busca e apreensão, mantidos os demais termos da decisão agravada. Sobreveio, entretanto, manifestação da agravante noticiando fato superveniente. Conforme informado, as diligências destinadas à localização dos grãos objeto da garantia fiduciária restaram infrutíferas. Em razão disso, a agravante requereu, perante o Juízo de origem, a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. O pedido foi acolhido, tendo o magistrado determinado a alteração da classe processual e a citação dos executados para pagamento do débito, sob pena de penhora, com observância do procedimento executivo. É o necessário. Decido. O recurso não mais comporta apreciação de mérito. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, os fatos supervenientes capazes de influir no julgamento devem ser considerados pelo órgão jurisdicional. No caso, a controvérsia devolvida a este Tribunal dizia respeito exclusivamente à exigência de caução como condição para o cumprimento da ordem liminar de busca e apreensão. Todavia, com a não localização dos bens e a posterior conversão da demanda originária em execução por quantia certa, a medida de busca e apreensão deixou de subsistir como providência processual a ser efetivada. Em outras palavras, a decisão superveniente proferida na origem modificou substancialmente a situação processual que ensejou a interposição do agravo e retirou a utilidade concreta de eventual pronunciamento desta Corte acerca da exigência de caução para cumprimento de medida que já não integra o procedimento atualmente em curso. Está configurada, portanto, a perda superveniente do objeto do recurso, com o consequente desaparecimento do interesse recursal. A circunstância impede o exame do mérito da insurgência, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos dos arts. 17, 485, VI, e 932, III, do Código de Processo Civil. Também resta prejudicado o pedido subsidiário formulado pela agravante acerca das providências destinadas à intimação dos agravados, uma vez que a própria controvérsia recursal deixou de subsistir. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da perda superveniente de seu objeto. Intime-se. Cumpra-se. Após as providências de praxe, arquivem-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
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