PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018882-27.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO
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: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SERAPIAO VIRGENS DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A e ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508-S DESTINATÁRIO(S): SERAPIAO VIRGENS DA COSTA ELIANE DA SILVA MORAES - (OAB: TO3508-S) MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - (OAB: GO16145-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464671141) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018882-27.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5101788-48.2025.8.09.0105 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SERAPIAO VIRGENS DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A e ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508-S RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018882-27.2025.4.01.9999 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mineiros/GO que, nos autos de ação previdenciária ajuizada por Serapião Virgens da Costa, julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 21/10/2024, renda mensal inicial correspondente a um salário mínimo, além do pagamento das parcelas pretéritas, observados os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, deixando de condená-lo ao pagamento de custas em razão da isenção legal. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que não restou comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora durante o período correspondente à carência legal. Argumenta que inexiste início de prova material contemporâneo apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, afirmando que os documentos apresentados seriam frágeis, genéricos ou baseados em declarações unilaterais. Defende, ainda, que o vínculo constante do CNIS na função de caseiro possui natureza urbana e é incompatível com o regime de economia familiar, bem como que a percepção de benefício previdenciário urbano durante o período de carência afasta a condição de segurado especial. Aduz também a necessidade de observância do art. 38-B da Lei nº 8.213/91 quanto à autodeclaração rural, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido, a revogação de eventual tutela concedida e formula pedidos acessórios relativos à prescrição quinquenal, honorários, compensação de valores e demais consectários legais. Em contrarrazões, a parte autora sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural durante o período de carência, composto por documentos materiais corroborados pela prova testemunhal produzida em audiência. Afirma que o vínculo exercido como caseiro ocorreu em propriedade rural, mediante desempenho de atividades tipicamente campesinas, não descaracterizando a condição de segurado especial. Aduz que a autodeclaração rural já foi regularmente apresentada nos autos, que a prova oral confirmou de forma consistente o labor rural e que o INSS não compareceu à audiência de instrução, razão pela qual estaria preclusa eventual impugnação à prova testemunhal. Requer, ao final, o desprovimento da apelação, a manutenção da sentença, da tutela concedida e a majoração dos honorários advocatícios recursais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018882-27.2025.4.01.9999 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia diz respeito ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial. Nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, e 142 da Lei nº 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige, além do implemento do requisito etário, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante período equivalente à carência do benefício, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, não se exige que o início de prova material compreenda todo o período de carência, sendo admissível o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado por convincente prova testemunhal colhida sob contraditório, nos termos da Súmula 577/STJ. No caso, a parte autora, nascida em 29/11/1962, implementou o requisito etário em 29/11/2022 e formulou requerimento administrativo em 21/10/2024. A controvérsia restringe-se, portanto, à comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência de 180 meses. A sentença julgou procedente o pedido ao fundamento de que os documentos apresentados, especialmente a CTPS e o cadastro rural, corroborados pela prova testemunhal produzida em audiência, seriam suficientes à demonstração do exercício de atividade campesina durante o período de carência. Consignou, ainda, que eventuais registros urbanos no CNIS não afastariam a condição preponderante de trabalhador rural. A análise detida dos elementos constantes dos autos, contudo, não permite confirmar essa conclusão. Com efeito, consta do histórico previdenciário vínculo empregatício mantido entre 04/10/2008 e 01/09/2011, cuja ocupação foi registrada como "caseiro (agricultura)", código CBO 6220-05. Não se mostra adequado, portanto, simplesmente qualificá-lo como vínculo urbano, como pretende o INSS, uma vez que a natureza da atividade exercida pelo trabalhador, e não apenas a classificação atribuída ao empregador ou ao vínculo previdenciário, deve ser considerada para a identificação do caráter rural do trabalho. Por outro lado, ainda que se admita, em favor da parte autora, a natureza rural desse período, ele corresponde a aproximadamente três anos de atividade, manifestamente insuficientes para o cumprimento da carência de 180 meses exigida para a concessão do benefício. Quanto aos demais períodos indicados na inicial, não foi apresentado início de prova material contemporâneo e eficaz que permita estabelecer, com a segurança necessária, o exercício da atividade rural durante lapso suficiente à complementação da carência. Os documentos utilizados para reconstruir a trajetória laboral da parte autora são constituídos, em parcela substancial, por autodeclaração e declarações particulares elaboradas posteriormente aos períodos que pretendem comprovar. Entre elas, encontram-se declarações produzidas em 2024 relativas a supostos trabalhos realizados nos períodos de 1996 a 2000, 2004 a 2007 e 2018 a 2020, além de declarações referentes a períodos pontuais dos anos de 2022 e 2023. Tais elementos podem servir para corroborar prova material idônea existente nos autos, mas não se revestem, isoladamente, de força probatória suficiente para constituir início de prova material dos extensos períodos pretéritos neles declarados, porquanto equivalem, quanto aos fatos narrados, a depoimentos reduzidos a escrito e produzidos sem contraditório. Essa deficiência foi, inclusive, identificada no processo administrativo, no qual se registrou que as declarações apresentadas eram extemporâneas aos períodos declarados e desacompanhadas de base documental contemporânea suficiente à comprovação da atividade rural. A prova testemunhal produzida em juízo, embora possa ampliar a eficácia temporal de início de prova material existente, não pode substituí-lo integralmente, sob pena de afronta ao art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e à Súmula 149/STJ. Também não constitui elemento probatório juridicamente adequado a referência feita na sentença aos aspectos físicos da parte autora observados durante a audiência. A aparência pessoal do segurado não permite demonstrar o exercício de determinada atividade profissional, muito menos estabelecer sua duração para fins de cumprimento da carência previdenciária. A hipótese, contudo, não conduz ao julgamento de improcedência do pedido. No julgamento do REsp 1.352.721/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 629, orientação no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir demanda destinada à obtenção de aposentadoria rural por idade configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito, preservada a possibilidade de ajuizamento de nova ação caso a parte venha a reunir elementos materiais aptos à comprovação do direito. No caso concreto, embora exista elemento documental relacionado ao exercício de atividade agrícola no período de 04/10/2008 a 01/09/2011, o acervo probatório não contém início de prova material eficaz relativamente à extensão temporal necessária para o cumprimento da carência de 180 meses.