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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1018879-92.2024.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - J.F.L. - Eloise Kethlyn de Lima Oliveira - - ARTHUR GABRIEL SANTOS OLIVEIRA - Vistos. 1- O art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00 estabelece que o prazo de recolhimento do ITCMD não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20 da mesma, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial. No caso, considerando que a parte apresentou o pedido de abertura da sucessão em tempo razoável, e a demora é inerente aos mecanismos da própria Administração Pública, DEFIRO o pedido de recolhimento do ITCMD, sem a incidência dos encargos moratórios. A homologação do cálculo é desnecessária na sistemática adotada para recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo. Assim, ficam desde já homologados os cálculos a serem apresentados pelo(a) inventariante à Fazenda, desde que esta, com eles, concorde. Ao preencher o formulário, devem os interessados, no campo "data de homologação", incluir a data da apresentação da declaração eletrônica do ITCMD. 2- Suficiente a venda de apenas um dos veículos. Defiro o requerimento de fls. 304/312 para autorizar o(a) inventariante J. F. d. L., a proceder a alienação e transferência do veículo Fiat/Uno Mille Economy, placa EAG8J36, ano modelo 2009, em nome do "de cujus" F. F. J. O. (fls. 41), junto ao Detran, para quem melhor lhe convier, podendo ainda praticar todos os atos necessários para o cumprimento do presente alvará, pelo valor da Tabela Fipe do mês da venda, com variação máxima de 15%, para menos, permitida variação para mais, com a ressalva de que o valor recebido, deverá ser empregado no recolhimento integral do imposto de transmissão "causa mortis", e depósito em conta vinculada aos presentes autos do valor excedente ao pagamento do imposto, sob pena de desfazimento do negócio, apropriação indébita e responsabilização pessoal da inventariante, no âmbito civil e penal, com prestação de contas no prazo de 15 dias imediatamente após a celebração, não podendo para isso ser excedido o prazo estipulado para o alvará. Em prestígio ao princípio da celeridade processual, deverá o(a) advogado(a) da parte interessada providenciar a impressão da presente decisão, diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual assinada digitalmente por mim valerá como alvará, que terá o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias. Int. - ADV: SUZY REZENDE NISHIMOTO (OAB 529666/SP), GABRIELE SANTOS MOREIRA (OAB 490619/SP), CARLOS ROBERTO BATISTA (OAB 325806/SP), INGRID HANSMILER BERTACINI (OAB 510687/SP)
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