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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1018876-59.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.R.S. - A.M.J. - - A.L.B.S. - - L.M. - - L.M. - Vistos. A sentença embargada não apresenta qualquer dos vícios enunciados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a demandar provimento de caráter integrativo ou aclaratório, tendo as partes, ao reverso, manifestado simples inconformismo com o mérito do julgamento. Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam, diretamente, ao reexame do conteúdo do pronunciamento judicial, admitindo-se o caráter infringente somente quando consequência necessária das correções efetuadas, face à presença de obscuridade, contradição ou omissão. No caso vertente, busca-se mera reconsideração, inviável à luz do restrito âmbito de cognição dos aclaratórios, devendo a parte buscar socorro nas vias recursais ordinárias. Pelo exposto, REJEITO os embargos (fls. 4593/4601). - ADV: FÁBIO LUÍS MARCONDES MASCARENHAS (OAB 174866/SP), BIANCA PIERRI STOCCO (OAB 262949/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP)
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