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1018873-32.2024.8.26.0344

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Marília - 4ª Vara Cível

    Processo 1018873-32.2024.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Donna Bella Calçados Ltda e outro - Vistos. 1- Indefiro a pesquisa Prevjud em nome da parte executada. 2- A utilização dos sistemas de busca de ativos e rendimentos pelo Juízo deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da utilidade. No caso vertente, a pesquisa de vínculo empregatício para fins de penhora na fonte é medida excepcional e invasiva, que exige a demonstração mínima, por parte da parte exequente, de que o devedor aufere rendimentos que superem o limite do "mínimo existencial", permitindo o desconto sem prejuízo de sua subsistência. 3- Cabe à parte credora o ônus de indicar elementos concretos que justifiquem a intervenção judicial sobre a folha de pagamento do executado, não servindo o Judiciário como órgão de investigação genérica de bens em prol de interesses privados, sem indícios mínimos de solvabilidade da medida. 4- Não vejo que se possa ir à penhora de qualquer valor ou porcentagem, ainda que mínima, do benefício previdenciário existente, eis que afetará a sobrevivência em nível de dignidade básica do devedor. 5- Confira: Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa ao sistema Prevjud, e a expedição de ofício à CNSEG, SUSEP e PREVIC. Inconformismo. Desnecessidade. Informações sobre o recebimento de benefício previdenciário. Comunicado CG nº 394/2023. Pesquisa ou expedição de ofício. Possibilidade. Penhora, no entanto, possível em caráter excepcional. Afetação à sobrevivência digna. Entendimento externado quando do julgamento do AgInt no REsp 1.582.475/MG. Investigação, no caso concreto, sem utilidade. Hipótese tratada e benefício previdenciário, ainda que no limite máximo, não autorizaria qualquer constrição. Expedição de ofício à CNSEG, SUSEP e PREVIC.. Agravo de Instrumento (digital) Processo nº 2096414-55.2025.8.26.0000. Comarca: 4ª Vara Cível Marília. Agravante: Bunge Alimentos S/A. Agravada: Cláudia Helena Guimarães Interessada: Claudia Helena Guimarães dos Santos. Voto nº 34.905. Possibilidade. Exclusivamente para fins de pesquisa. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. 6- Destarte, requeira a parte exequente o que entender de seu direito em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. 7- Intime-se. - ADV: EDUARDO MUSSIN STORTO (OAB 436252/SP), PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB 515651/SP), PAULO DE CAMARGO CECCHINI (OAB 512309/SP), DONNA BELLA CALÇADOS LTDA, BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)

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