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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018872-14.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GISLANE LIMA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYSE ALICE SPINOLA MATIAS - BA18234 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão do salário maternidade são os seguintes: 1) a qualidade de segurada; 2) o nascimento do filho da segurada. A parte Autora requereu a concessão do benefício de salário maternidade, na condição de segurada especial, tendo em vista o nascimento de sua filha em 01/04/2024, sendo o seu pedido negado pela Autarquia Demandada sob o argumento da falta de comprovação da qualidade de segurada especial. A legislação previdenciária é expressa a reclamar início razoável de prova material contemporânea aos fatos para comprovação do exercício da atividade rural, vedando a prova exclusivamente testemunhal. Embora a jurisprudência pátria venha admitindo uma flexibilização no rol de documentos hábeis à comprovação do labor rural, certo é que tais documentos têm que se constituir, ao menos, em início razoável de prova material para uma posterior corroboração por prova testemunhal. O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente. O STJ e o TRF sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a prova oral produzida por si só não pode ensejar juízo favorável de procedência. Da análise das provas colhidas nos autos, verifico a pertinência do ato administrativo de indeferimento, vez que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos que ensejam o direito ao referido benefício. No caso, não está suficientemente demonstrado o exercício de atividade rurícola anterior à data do parto ou do requerimento administrativo. Com vistas a constituir início de prova material da atividade rural, a parte autora trouxe aos autos a seguinte documentação: CAF com data de ativação em 26/03/2024; contrato de comodato em nome da genitora, com prazo indeterminado, assinado em 23/09/2026; ITR 2023 em nome do genitor. Em contestação, o INSS arguiu que a parte autora manteve vínculo urbano entre 02/05/2025 e 31/10/2025, o que descaracterizaria sua condição de segurada especial. Contudo, a alegação não merece acolhimento, pois o referido vínculo é posterior ao fato gerador do benefício, ocorrido em 01/04/2024, não sendo apto a afastar a qualidade de segurada especial existente à época. Contudo, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte Autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao fato gerador para aquisição do benefício de salário maternidade, uma vez que são extemporâneos ao período que se quer comprovar, produzidos unilateralmente ou meramente declaratórios, e ainda, em nome de familiares. Em relação aos documentos extemporâneos a TNU sedimentou entendimento no seguinte sentido: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. (Súmula n.º 34) Não podem ser considerados à conta de início razoável de prova material documentos que não tenham o sinete de contemporaneidade. Como bem dito pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 505429 / PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido), “o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.' (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001)”. É importante mencionar que, carteiras; comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação; cartões de vacinação; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural, dentre outros, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do exercício da atividade rural, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial. Embora documentos em nome de terceiros possam servir como início de prova material da atividade rural, sua extensão à parte autora exige a comprovação do vínculo familiar e do exercício conjunto da atividade rural em regime de economia familiar. No caso, ausente essa demonstração, os documentos apresentados em nome de terceiros não podem ser aproveitados como início de prova material em favor da demandante. A prova oral produzida na audiência realizada no dia 04 de setembro de 2026, desacompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, para afastar as conclusões acima. Portanto, considerando a fragilidade das provas produzidas, entendo não haver suficiente comprovação da qualidade de segurada especial da autora, situação esta que impõe o indeferimento do pedido. CONCLUSÃO Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na forma do art. 487, I do CPC. Defiro / Mantenho o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas judiciais e honorários, na forma do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia (assinado eletronicamente)
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