Publicações do processo

1018869-28.2025.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1018869-28.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELAINE ANTONIO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN BATISTA GUIMARAES - GO28879 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável supletivamente por força do artigo 1º da Lei 10.259/2001, registra-se unicamente o essencial da marcha processual. Cuida-se de ação de rito sumaríssimo proposta por Elaine Antonio de Jesus em face da Caixa Econômica Federal (CEF), versando sobre a alegada irregularidade de apontamentos desabonadores lançados perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e pleiteando obrigações de fazer e indenização por danos morais. Antes da citação formal e de eventual análise liminar, as partes compareceram conjuntamente aos autos e apresentaram petição com os termos de composição amigável da lide (ID 2183302378). Na sequência, a instituição financeira ré comprovou o depósito integral do valor avençado em favor do patrono da demandante (ID 2184257133 e ID 2184257157). Vieram os autos conclusos para homologação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da transação, disciplinado no artigo 840 do Código Civil, consubstancia negócio jurídico bilateral e comutativo por meio do qual os litigantes, mediante concessões recíprocas, previnem ou extinguem a controvérsia existente entre si. No plano processual, o artigo 3º, § 3º, e o artigo 487, inciso III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil, consagram o princípio da solução consensual dos conflitos como diretriz basilar da prestação jurisdicional, preconizando que a homologação da autocomposição opera a extinção da relação processual com resolução plena do mérito e confere eficácia de título executivo judicial ao pacto. No caso concreto, constata-se a absoluta higidez formal e material do ajuste: o objeto versa sobre direitos de cunho estritamente patrimonial e disponível (CC, art. 841), as partes ostentam capacidade civil plena e figuram regularmente assistidas por advogados habilitados nos autos, com instrumentos de mandato e convergência de vontades manifestada de forma livre, inequívoca e expressa. Com efeito, as partes ajustaram o pagamento da quantia total de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) pela Caixa Econômica Federal, sendo R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) destinados aos honorários advocatícios e o saldo remanescente em favor da autora, mediante quitação recíproca, ampla, geral e irrevogável sobre a causa de pedir e os pedidos da exordial, restando igualmente acordada a baixa das pendências internas atinentes ao débito objeto da lide. Ademais, a demandada logrou comprovar a realização do respectivo depósito bancário diretamente na conta informada pelo patrono da parte autora (ID 2184257157), operando-se o adimplemento da obrigação pecuniária estipulada. Destarte, inexistindo qualquer nulidade, vício de consentimento ou vulneração à ordem pública, impõe-se a chancela homologatória da avença para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos. Por derradeiro, em atenção às normas de regência dos Juizados Especiais Federais (artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c Lei 10.259/2001) e à expressa renúncia recursal convencionada pelos transatores (ID 2183302378, pág. 2), o feito alcança a sua definitiva terminação sem a imposição de custas ou ônus sucumbenciais adicionais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, c/c artigos 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 2183302378), e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em decorrência do julgamento, determino as seguintes providências: a) Dê-se ciência às partes acerca desta sentença homologatória; b) Sem custas processuais nem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 1º da Lei 10.259/2001, ressalvada a verba honorária contratual/convencional livremente estipulada e satisfeita no bojo da avença (ID 2183302378 e ID 2184257157); c) Homologo, outrossim, a renúncia manifestada quanto ao prazo recursal (ID 2183302378, pág. 2), certificando-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão; d) Comprovado nos autos o adimplemento da prestação pecuniária (ID 2184257157) e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda a Secretaria à respectiva baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Publicação e registro automáticos. Intimação via sistema. Goiânia/GO, 28 de agosto de 2026. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Juiz Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.