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1018863-73.2024.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018863-73.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DE ANDRADE STALLONE - BA26900-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A MARCOS DE ANDRADE STALLONE - (OAB: BA26900-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466040030) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018863-73.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018863-73.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DE ANDRADE STALLONE - BA26900-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018863-73.2024.4.01.3300 APELANTE(S): TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por TRATOCAR VEÍCULOS E MÁQUINAS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que denegou a segurança pleiteada em sede de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA. Na petição inicial, a impetrante narrou ter buscado aderir ao Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos criado pela Lei nº 14.740/2023 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, pretendendo a quitação de dívidas tributárias mediante a compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL no montante de R$ 2.371.734,12 (dois milhões trezentos e setenta e um mil setecentos e trinta e quatro reais e doze centavos), além do parcelamento do saldo remanescente em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais. Sustentou que, ao tentar efetuar a adesão no Portal e-CAC na data de 28/03/2024, foi impedida por falha operacional do sistema fazendário, uma vez que o botão e funcionalidade "Requerimentos Web" não aparecia na página do e-CAC para o seu procurador, a despeito de ser o único meio disponibilizado pela Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023 para a formalização do pedido. Prestadas as informações (id 2126863235), a autoridade impetrada esclareceu que o alegado obstáculo sistêmico decorreu de ato praticado pela própria impetrante. Informou que, ao cadastrar a procuração eletrônica no Sistema de Procurações da Receita Federal do Brasil em 15/01/2024, a impetrante outorgou poderes delimitados ao seu causídico, não marcando a opção irrestrita "todos os serviços" e omitindo a seleção dos módulos específicos "Processos Digitais (e-Processo)" e "Requerimento Web". Destacou que, nos termos do Sistema de Orientações Gerais para Atendimento ao Contribuinte (SISCAC), a procuração com especificação de serviços restringe o acesso exclusivamente aos itens assinalados, de sorte que novos serviços disponibilizados posteriormente no Portal e-CAC não são estendidos ao procurador caso a opção "todos os serviços" tenha ficado em branco. O pleito liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. Sobrevindo a sentença, o Juízo a quo denegou a segurança, registrando que a ausência de acesso às funcionalidades do e-CAC decorreu de imperícia/opção do próprio contribuinte ao outorgar procuração eletrônica com delimitação de poderes, restando indemonstrada qualquer ilegalidade ou abuso de poder imputável à autoridade fiscal, haja vista a ausência de prova pré-constituída de violação a direito líquido e certo. Em suas razões recursais (id 431043824), a apelante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça por estar submetida ao regime de recuperação judicial, invocando a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defende a reforma da sentença ao argumento de que o seu procurador possuía poderes para realizar parcelamento de débitos, não devendo a mudança de nomenclatura dos serviços do e-CAC obstaculizar o exercício do direito à autorregularização tributária. Postula a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença e conceder a segurança postulada. Com contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional), reiterando os termos das informações da autoridade coatora e pugnando pelo desprovimento do recurso, os autos foram remetidos a esta Corte Regional. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018863-73.2024.4.01.3300 APELANTE(S): TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. De início, cumpre apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela Apelante com esteio no art. 98 do CPC. A matéria encontra-se pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que editou o enunciado sumular nº 481 : DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (STJ - Súmula n. 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) A orientação assente nas Cortes Superiores estabelece de forma categórica que a simples condição de encontrar-se a pessoa jurídica submetida ao regime de recuperação judicial não ostenta o condão de gerar presunção de hipossuficiência financeira, sendo indispensável a comprovação documental e inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos do processo : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2355896 SP 2023/0142610-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) No mesmo sentido é o entendimento uníssono deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. AGRAVO PROVIDO. I Orientação jurisprudencial de que mera alegação de pobreza, sem nenhuma prova, é insuficiente para deferir o pedido de gratuidade de justiça à pessoa jurídica. II Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.458/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) III Na hipótese, junta a parte recorrente Declarações de Débitos de Créditos Federais referentes a alguns meses de 2018, onde demonstra ausência de movimentação financeira, bem como ao mês 01/2019, 01/2021 e 01/2021, onde demonstra inatividade financeira. IV Agravo a que se dá provimento, para deferir o pedido de gratuidade de justiça à pessoa jurídica INSTITUTO FUNDO DEVIDO AO TRABALHADOR - IFDT, suspendendo a exigibilidade da condenação em verba honorária, a teor do art. 12 da Lei n. 1060/50. (TRF-1 - AG: 10257646820214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 28/08/2023, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/08/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CIVIL. DANO RESULTANTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO, CABIMENTO DA REPARAÇÃO PATRIMONIAL. SUJEIÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ÀS LEIS N. 8.666/93 E N. 9.784/99. AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. ILEGITIMIDADE DE PARTE NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA GUARDAR EVENTUAL DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NÃO VIOLADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de prestação de serviços em questão, pactuado entre a Caixa Econômica Federal e a Parte Apelante, embora o Ente Federal integre a Administração Pública Indireta, situa-se no âmbito da relação de natureza civil e, portanto não está submetido, nesta hipótese, às regras da Lei n. 8.666/93 e Lei n. 9.784/99, haja vista os ditames constitucionais (art. 170, § 1º, II, CF), uma vez que se destinava ao exercício direto de atividade fim da Empresa Pública Federal e se tratava de exploração de atividade econômica. 2. Não configura carência de ação a ausência de processo administrativo prévio, uma vez que a Empresa Pública Federal, no particular, não estava obrigada a observar as regras da Lei n. 9.784/99, haja vista que celebrou contrato de natureza cível com a Empresa Apelante para prestação de serviços. Ademais, esta Casa já decidiu que: "Em nosso ordenamento jurídico não é necessário o exaurimento da via administrativa - princípio da inafastabilidade da jurisdição - para que o interessado ingresse em Juízo (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Portanto, não se pode impor como condição de acesso ao Judiciário o esgotamento das vias administrativas. Precedentes desta eg. Corte." ( AC 00028273020074013603, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:21/02/2018). 3. A suspensão do processo prevista no então vigente art. 110 do CPC/73 (atual art. 315 do CPC/2015) não era obrigatória, porquanto estabelecia que "pode o juiz mandar sobrestar", e somente tinha cabimento na hipótese de existência de ação penal, o que também não se comprovou no presente caso até a prolação da sentença. Na mesma linha de entendimento, já foi decidido por esta Turma: "[...] 2. Com efeito, a suspensão da presente ação de reparação de danos somente causaria inútil retardamento do processo, sendo desnecessário ressaltar a independência entre as instâncias civil e criminal. 3. Ademais, o CPC de 2015, em seu art. 315, § 2º, dispõe que: 'Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º', prazo esse de há muito esgotado, considerando-se que a ação penal foi proposta em 20.01.1995". ( AC 00106463920034013900, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:02/06/2017). 4. A apresentação e produção de provas no âmbito do processo judicial, oportunizando à Parte Apelante impugná-las, bem como requerer e apresentar as suas provas, como visto nos autos, afasta a alegação de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. Demonstrada a ocorrência de dano patrimonial para a contratante por falha no serviço prestado pela contratada, deve ser reconhecida a o obrigação de reparação, mediante o ressarcimento de valores. 6. "Os benefícios da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas vêm sendo reconhecidos pelos nossos tribunais, devendo, porém, ser demonstrado, nos autos, o estado de hipossuficiência, a justificar a demanda em juízo sob o pálio da Justiça gratuita, não se admitindo a sua presunção pelo simples fato de se encontrar submetida a regime de recuperação judicial. Precedentes." (AGA 00304182820154010000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:21/08/2015). 7. Apelação conhecida e não provida. (TRF-1 - AC: 00071765620054013600, Relator: JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 17/09/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 02/10/2018) Nesse contexto, ante o valor atribuído à causa e a ausência de recolhimento do preparo, defiro o processamento do apelo independentemente do recolhimento imediato das custas recursais, passando ao exame das razões de mérito. Consigne-se, primordialmente, que o Mandado de Segurança constitui garantia constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, exigindo, por sua própria natureza documental, a apresentação de prova pré-constituída das alegações deduzidas na petição inicial, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso vertente, a controvérsia posta a desate cinge-se em verificar se restou caracterizado ato ilegal ou abusivo imputável ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA apto a obstar indevidamente a adesão do contribuinte ao Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos instituído pela Lei nº 14.740/2023. A Lei nº 14.740/2023 estabelece em seu art. 2º que a adesão à autorregularização dar-se-á na forma da regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Em cumprimento ao comando legal, a Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023 estipulou expressamente no art. 5º, § 1º, que o requerimento de adesão deveria ser formalizado mediante a abertura de processo digital no Portal e-CAC, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web". Sustenta a Apelante que a não visualização da aba "Requerimentos Web" no dia 28/03/2024 configurou falha sistêmica do órgão fiscal. Entretanto, o acervo probatório reunido nos autos evidencia conclusão diametralmente oposta. Conforme noticiado nas informações prestadas pela autoridade impetrada — as quais ostentam presunção relativa de veracidade e legitimidade —, a limitação de acesso experimentada pelo procurador da Apelante decorreu diretamente das opções por ela assinaladas ao cadastrar a procuração eletrônica no Sistema de Procurações do Portal e-CAC. Ao outorgar a procuração eletrônica em 15/01/2024, a Impetrante optou por discriminar serviços específicos, deixando de assinalar a opção geral e irrestrita "todos os serviços", tampouco marcando as opções relativas a "Processos Digitais (e-Processo)" e "Requerimentos Web". Cumpre salientar que o Sistema de Orientações Gerais para o Atendimento ao Contribuinte (SISCAC) da Receita Federal do Brasil estabelece normativamente que a procuração eletrônica fica estritamente delimitada aos serviços expressamente selecionados pelo outorgante no momento do cadastramento. Havendo especificação pontual de serviços sem a marcação da cláusula irrestrita "todos os serviços", novos serviços ou funcionalidades de processo digital disponibilizados no Portal e-CAC não são estendidos automaticamente ao procurador. Dessa forma, a impossibilidade técnica de formalização do requerimento no ambiente virtual não decorreu de indisponibilidade arbitrária ou vício no sistema da Receita Federal do Brasil, mas sim de restrição de poderes imposta pela própria outorgante ao cadastrar o instrumento de mandato eletrônico no e-CAC. Ademais, a alegação de que o patrono possuía poderes para "parcelar débitos" não supre a exigência regulamentar de outorga de poderes para a tramitação de processos digitais e requerimentos eletrônicos via e-Processo. O cumprimento das formalidades procedimentais e de representação reguladas pela Administração Tributária constitui requisito indispensável para a higidez e a segurança dos atos praticados no e-CAC. Nesse contexto, imperioso reconhecer que a Impetrante não logrou demonstrar a existência de prova pré-constituída de direito líquido e certo nem a prática de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora, afigurando-se escorreita a r. sentença que denegou a segurança rogada. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida. Custas finais pela Apelante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ). É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018863-73.2024.4.01.3300 APELANTE(S): TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. INDEFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA INCENTIVADA. LEI Nº 14.740/2023. IN RFB Nº 2.168/2023. PORTAL E-CAC. REQUERIMENTOS WEB E E-PROCESSO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA COM PODERES RESTRITOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta por pessoa jurídica em recuperação judicial contra sentença que denegou a segurança em pleito fundado na Lei nº 14.740/2023, o qual objetivava assegurar a adesão ao Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos e autorizar a quitação da entrada mediante compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, ante alegada falha no serviço "Requerimentos Web" do Portal e-CAC no dia 28/03/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir: (a) se a pessoa jurídica em recuperação judicial faz jus ao benefício da gratuidade da justiça sem a comprovação efetiva de hipossuficiência econômica; e (b) se restou caracterizado ato ilegal ou abusivo imputável à autoridade fiscal ao obstar o acesso do procurador da impetrante ao serviço "Requerimentos Web" do e-CAC, ou se o impedimento decorreu de limitação de poderes na procuração eletrônica cadastrada pelo próprio contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O mandado de segurança é isento da condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009; Súmulas 512/STF e 105/STJ), mas sujeita-se ao pagamento de custas processuais e preparo, impondo-se a apreciação formal do pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente. 4- Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que submetida a regime de recuperação judicial, exige a comprovação documental e inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Ausente prova idônea de insuficiência financeira, indefere-se o benefício quanto às custas finais. 5- A adesão à autorregularização tributária prevista na Lei nº 14.740/2023 pressupõe a observância da regulamentação expedida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (IN RFB nº 2.168/2023), que exige a formalização do requerimento via processo digital no Portal e-CAC no serviço "Requerimentos Web". 6- Demonstrado pelas informações oficiais da autoridade impetrada que a não visualização da aba "Requerimentos Web" decorreu de opção do próprio contribuinte ao cadastrar procuração eletrônica com discriminação restrita de serviços no e-CAC — omitindo a assinalação da cláusula irrestrita "todos os serviços" e das opções relativas a "Processos Digitais (e-Processo)" e "Requerimentos Web" —, afasta-se a ocorrência de vício sistêmico ou ilegalidade administrativa, ensejando a ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e apelação cível desprovida, mantendo-se na íntegra a sentença que denegou a segurança. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, depende da comprovação efetiva da incapacidade financeira de arcar com os encargos do processo (Súmula 481/STJ). 2. O descumprimento das formalidades de representação no Portal e-CAC, decorrente de outorga de procuração eletrônica sem poderes expressos para e-Processo e Requerimentos Web, elide a alegação de falha sistêmica ou ilegalidade imputável à autoridade fiscal e afasta a existência de direito líquido e certo à adesão à autorregularização tributária." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98 e 99; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 14.740/2023, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, art. 5º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula 481; STJ - AgInt no AREsp 2355896/SP; TRF-1 - AG 1025764-68.2021.4.01.0000; TRF-1 - AC 0007176-56.2005.4.01.3600. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, INDEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E NEGAR PROVIMENTO à apelação cível. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e negou provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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