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TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1018863-12.2022.8.11.0041. INVENTARIANTE: HAROLDO PEIXOTO COIMBRA REQUERENTE: NIRLEY PEIXOTO COIMBRA, DELZA PEIXOTO COIMBRA, DALVA PEIXOTO COIMBRA, JOANA PEIXOTO COIMBRA ESPÓLIO: JUSTINIANO LUIZ COIMBRA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por JUSTINIANO LUIZ COIMBRA, requerido por HAROLDO PEIXOTO COIMBRA (Inventariante), NIRLEY PEIXOTO COIMBRA, DELZA PEIXOTO COIMBRA, DALVA PEIXOTO COIMBRA e JOANA PEIXOTO COIMBRA. Compulsando os autos, verifico que o Inventariante logrou êxito em comprovar a isenção do ITCD junto ao Estado de Mato Grosso. No que tange à Certidão Negativa Municipal, as justificativas apresentadas mostram-se plausíveis, uma vez que há prova de que a parte está diligenciando administrativamente junto à municipalidade para obter a isenção/revisão do IPTU, o que justifica a dilação de prazo para a apresentação do documento. Quanto ao pedido de alvará para a venda do veículo VW/KOMBI, ano 1996, placa CGL-4241, verifico que todos os herdeiros são maiores, capazes e estão representados pelo mesmo patrono, inexistindo divergência quanto à alienação. Ademais, a natureza do bem — veículo com trinta anos de fabricação — sujeita-o à rápida deterioração e desvalorização, o que fundamenta a urgência na venda para preservação do valor patrimonial em benefício do espólio. Contudo, considerando a existência de débitos fiscais municipais em aberto, o produto da venda deverá, prioritariamente, ser destinado à quitação de eventuais custas processuais e débitos tributários que não venham a ser objeto de isenção, garantindo-se a higidez do processo de inventário. Ante o exposto: a) defiro o pedido de dilação de prazo por mais 60 (sessenta) dias para que o Inventariante comprove a conclusão do processo administrativo junto à Prefeitura Municipal de Cuiabá e colacione aos autos a respectiva Certidão Negativa de Débitos (ou Positiva com efeitos de Negativa). b) Autorizo a venda do veículo VW/KOMBI, ANO/1996, cor BRANCA, placa CGL-4241, RENAVAM nº 0657150517, pelo valor não inferior ao da Tabela FIPE vigente. c) Determino a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, autorizando o Inventariante HAROLDO PEIXOTO COIMBRA a assinar o Documento de Transferência (CRV/ATPV- e) em nome do espólio. Fica o Inventariante condicionado ao dever de PRESTAÇÃO DE CONTAS no prazo de 15 (quinze) dias após a alienação, devendo juntar aos autos o comprovante do valor recebido. O montante deverá permanecer sob guarda do inventariante para custear as despesas do inventário e eventuais tributos, vedada a partilha antecipada sem a quitação das obrigações fiscais remanescentes. Cientifique-se a Fazenda Pública Municipal acerca da presente decisão e para que informe, querendo, o valor atualizado dos débitos tributários vinculados ao CPF do de cujus e à inscrição imobiliária do imóvel. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registrada no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito.
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