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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
Processo 1018862-86.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marilda Alves Leite - - Edmar Juliano Rodrigues - Odete Pereira de Oliveira - - Helena Aparecida de Oliveira e outros - Vistos. Fls. 334/336: não comporta acolhimento o pedido formulado pela parte exequente. A decisão de fls. 318 determinou que, diante do pagamento realizado pela parte executada, a exequente se manifestasse requerendo o que de direito, com posterior conclusão para extinção. Em resposta, a parte exequente requereu a transferência do depósito judicial de R$ 1.077,39, realizado nestes autos, para o processo nº 0000960-23.2025.8.26.0634, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Tremembé/SP, ou, subsidiariamente, que o valor fosse levantado nestes próprios autos por meio de formulário MLE, sustentando, ainda, que somente após tal providência poderia apresentar planilha atualizada do débito. O valor foi depositado nestes autos e deve ser considerado, aqui, para fins de apuração da satisfação da obrigação executada. A existência de débito em processo diverso, no qual os ora exequentes figuram em posição processual distinta, não autoriza, por si só, a transferência direta do numerário para outro feito, tampouco justifica o sobrestamento desta execução. Eventual compensação, abatimento ou pagamento de débito existente no processo nº 0000960-23.2025.8.26.0634 deverá ser postulado perante o Juízo competente, nos próprios autos em que constituída a obrigação correspondente, não cabendo a este Juízo determinar a transferência do depósito judicial vinculado a este processo para satisfação de crédito discutido em demanda diversa. Também não há óbice à apresentação de cálculo atualizado nestes autos. Ao contrário, compete à parte exequente indicar, de forma objetiva, se o pagamento realizado satisfaz integralmente a execução ou se ainda remanesce saldo, abatendo-se o valor já depositado e discriminando eventual diferença, inclusive quanto à alegada despesa residual. Assim, indefiro os pedidos de fls. 334/336, inclusive quanto à transferência do depósito judicial para o processo nº 0000960-23.2025.8.26.0634, ao levantamento nos moldes postulados e ao sobrestamento do feito. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha atualizada do débito, com abatimento do depósito judicial de R$ 1.077,39, esclarecendo, de forma expressa, se houve satisfação integral da obrigação ou se remanesce saldo pendente, devidamente discriminado. No silêncio, ou não demonstrado saldo remanescente, tornem conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Intimem-se.. - ADV: LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP), ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB 342924/SP), ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB 342924/SP), ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB 342924/SP), ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB 342924/SP), ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB 342924/SP), ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB 342924/SP), ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB 342924/SP), LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP)