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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018861-25.2026.8.13.0145/MG AUTOR: KHADIJA RAYANE DA SILVA ADVOGADO(A): THAYNA GHEDIN (OAB MG203004) ADVOGADO(A): FERNANDO LUCAS PROENCA MELO (OAB MG208131) DECISÃO Vistos, etc. Defiro gratuidade de Justiça à parte Autora. Alegou a parte Autora que se matriculou no Curso Superior de Tecnologia em Segurança do Trabalho oferecido pelas Rés, tendo frequentado regularmente o primeiro semestre letivo e efetuado a rematrícula para o período subsequente. Pontuou que, ao iniciar o segundo semestre, não conseguiu acessar as aulas e os materiais acadêmicos, sendo posteriormente informada pela unidade local da instituição de ensino de que não teria ocorrido a formação da turma por insuficiência do número de alunos. Os diálogos juntados indicam, inclusive, que o curso seria classificado como hipótese de “não formação de turma”. Destacou que, apesar da alegada ausência de continuidade da prestação dos serviços educacionais, permaneceram sendo emitidas cobranças, sobrevindo, segundo afirmou, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Destarte, requereu tutela de urgência para determinar às Rés a imediata exclusão de seu nome dos cadastros do SERASA, SPC e congêneres, sob pena de multa diária. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como cediço, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, seja cautelar, seja satisfativa, são dois: a existência de um dano potencial, risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, que deve ser objetivamente apurável; e a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, fumus boni iuris (CPC, art. 300). Na espécie, constato que os fundamentos tecidos na petição inicial não apresentam embasado receio de perecimento da tutela jurisdicional buscada até a decisão de mérito. Isso porque, em que pese os argumentos autorais, não restaram demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento do pedido, visto que os documentos que instruem a inicial não são aptos a demonstrar, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral. Com efeito, embora a documentação acostada aos autos confira plausibilidade à alegação de que não houve formação de turma para o segundo semestre do curso e, consequentemente, revele controvérsia acerca da exigibilidade das cobranças posteriores, tal circunstância, por si só, não é suficiente para autorizar a providência específica requerida, consistente na retirada do nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito. Isso porque não restou suficientemente demonstrada a existência atual de anotação restritiva em nome da Autora decorrente especificamente do débito discutido nestes autos. A prova apresentada nesse particular consiste, essencialmente, em imagens reproduzidas em conversas de aplicativo de mensagens, datadas de setembro de 2025, nas quais aparece tela da plataforma Serasa com oferta de negociação vinculada à instituição de ensino. Todavia, referido documento não demonstra de forma suficientemente segura a efetiva existência de inscrição restritiva vinculada ao débito discutido nestes autos, tampouco permite verificar sua data de inclusão, origem e permanência até o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em junho de 2026. Não foi apresentada consulta atualizada emitida pelo SERASA, SPC ou órgão congênere, apta a comprovar a subsistência da inscrição cuja exclusão se pretende. Ademais, as próprias conversas juntadas indicam que, após a reclamação da Autora acerca da situação, a instituição informou que já havia formulado solicitação pertinente e que a providência seria reiterada ou reavaliada, circunstância que reforça a necessidade de comprovação contemporânea de que a anotação efetivamente permaneceu ativa. Logo, ainda que se admita, em juízo de cognição sumária, a existência de controvérsia relevante acerca da própria dívida, não se pode determinar a retirada de restrição creditícia cuja existência atual sequer foi adequadamente demonstrada nos autos. Pela mesma razão, não se encontra satisfatoriamente evidenciado o periculum in mora, pois o alegado perigo decorreria justamente da permanência de inscrição restritiva, fato que, no estado atual dos autos, não se encontra suficientemente comprovado. A tutela provisória exige suporte probatório mínimo e contemporâneo quanto à situação que se pretende fazer cessar, não bastando a alegação de negativação acompanhada de documento produzido vários meses antes do ajuizamento da demanda. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. À Secretaria para que proceda à inclusão deste feito na pauta das audiências de conciliação, nos termos do art. 334 e seus parágrafos do CPC, que serão realizadas no CEJUSC “Centro Judiciário de Solução de Conflitos e cidadania” desta Comarca de Juiz de Fora-MG. Cite-se e intime-se a parte Ré como requerido pela parte Autora por Carta AR ou por Mandado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para a audiência a qual o endereço eletrônico, horário e data serão disponibilizados nos autos pelo CEJUSC, com as advertências do art. 334, § 8º, do CPC/2015, sendo certo que o prazo de contestação e seu termo inicial estão disciplinados no art. 335 do mesmo Código. Deverá constar do mandado as advertências do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Intime-se a parte Autora na pessoa de seu Advogado (CPC, art. 334, § 3º). Caso resulte frustrada a citação por incorreção do endereço, fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada, intimar a parte Autora para apresentação do endereço atualizado da parte Ré, redesignando nova audiência nos moldes deste despacho. Nos termos do artigo 334,§ 4º, do CPC, a audiência só será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Apresentada tempestivamente a contestação, e sendo suscitadas preliminares ou apresentados documentos, dê-se vista a parte Autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350 e o artigo 351 do Código de Processo Civil). Após, intimem-se as partes para que, sem prejuízo da análise de eventuais preliminares e sem descartar a possibilidade de julgamento antecipado, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-lhes a pertinência com o fato a ser provado, para, se o caso, ser proferido despacho saneador. Havendo questão de alta indagação ou qualquer incidente processual, façam-se os autos conclusos imediatamente. Intime-se. Cumpra-se.
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