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1018852-67.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018852-67.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [JOSE HUMBERTO PIRES - CPF: 406.740.451-49 (ADVOGADO), JAILSON SOARES DE SOUZA - CPF: 026.229.111-81 (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO BURITIS - SICOOB BURITIS - CNPJ: 05.247.312/0001-18 (AGRAVADO), MARIA AUXILIADORA ARAUJO RAMOS - CPF: 432.871.661-15 (ADVOGADO), J S DE SOUZA - CNPJ: 28.543.871/0001-70 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO EXECUTADO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O SALÁRIO E O NUMERÁRIO CONSTRITO. GARANTIA DOS QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS SEM INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA FORA DA CADERNETA DE POUPANÇA. RESERVA DE SUBSISTÊNCIA AFASTADA PELA DISPERSÃO PATRIMONIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO NÃO SATISFEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que indeferiu a impugnação à penhora e manteve o bloqueio de ativos financeiros efetivado pelo sistema Sisbajud em execução de título extrajudicial. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos bloqueados, com o consequente desbloqueio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se as quantias bloqueadas ostentam natureza salarial apta a atrair a impenhorabilidade; (ii) saber se a garantia dos quarenta salários mínimos incide de forma automática sobre valores mantidos em conta corrente e em aplicações financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impenhorabilidade destina-se à preservação do mínimo existencial do executado, não ostenta caráter absoluto e comporta interpretação harmônica com o direito do credor à efetividade da tutela executiva. 5. Incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis se enquadram na hipótese legal de impenhorabilidade invocada, vedada a alegação genérica. 6. A prova do vínculo empregatício e do valor do salário contratado não supre a demonstração da correlação entre a verba protegida e o numerário efetivamente constrito. 7. A alegação de percepção de remuneração informal, desprovida de qualquer elemento de corroboração, não confere natureza alimentar aos valores bloqueados. 8. A destinação futura do numerário a despesas de moradia e a obrigação alimentar não define a origem dos recursos, critério eleito pela norma para a proteção das verbas alimentares. 9. A garantia dos quarenta salários mínimos incide automaticamente apenas sobre quantias mantidas em caderneta de poupança, e sua extensão a conta corrente ou a outras aplicações financeiras depende de prova de que os recursos constituem reserva de patrimônio destinada à subsistência do devedor e de sua família. 10. A distribuição dos valores entre cadastros de pessoa física e de pessoa jurídica, a dispersão por múltiplas instituições financeiras e a alocação em depósito a prazo e em ativo escriturado revelam gestão patrimonial diversificada e afastam a caracterização de reserva de subsistência. 11. A ausência de má-fé do executado não supre a deficiência probatória, pois o reconhecimento da impenhorabilidade exige demonstração positiva do enquadramento legal. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 833, IV e X, e 854, § 3º, I; CF, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.126.751/PR, AgInt no REsp 2.121.865/PR; TJMT, AI 1036176-07.2025.8.11.0000, AI 1044994-45.2025.8.11.0000. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado JAILSON SOARES DE SOUZA contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que indeferiu a impugnação à penhora e manteve a constrição de ativos financeiros efetivada pelo sistema Sisbajud, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1011259-85.2020.8.11.0003, ajuizada pela exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO - SICOOB SUL. Nas razões recursais, o agravante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que já é beneficiário da medida nos embargos à execução e não dispõe de condições de suportar as despesas processuais. No mérito, sustenta que se desincumbiu integralmente do ônus probatório, ao comprovar vínculo empregatício por prazo indeterminado com a empresa Rosul Distribuidora de Autopeças Ltda. (CNPJ 05.315.548/0005-78), no cargo de gerente de loja (CBO 1414-15), vigente desde 12/junho/2025, com remuneração contratual de R$ 4.312,00 e correspondente registro no eSocial. Pontua que os créditos lançados em 04/fevereiro/2026, correspondentes a transferências de R$ 7.736,36 e de R$ 500,00 destinadas a cartão alimentação, explicam-se pela natureza salarial dos recursos, ao passo que o único depósito identificado com o nome da empregadora, realizado em 03/fevereiro/2026 no importe de R$ 1.406,61, é inferior ao patamar anotado na Carteira de Trabalho. Aduz que parcela relevante de sua contraprestação é paga “por fora”, prática corriqueira no ramo de autopeças, sobretudo quanto a gerentes de loja com ganhos variáveis por desempenho, circunstância que explicaria o depósito único de R$ 8.151,93 e o montante total da constrição. Defende leitura ampliativa do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Assevera que a decisão recorrida desconsiderou compromissos financeiros inadiáveis, consistentes no pagamento de aluguel de imóvel residencial, despesa atrelada ao direito fundamental à moradia, e de pensão alimentícia devida aos filhos menores, de sorte que a medida alcança recursos vinculados ao mínimo existencial e vulnera a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Invoca, ainda, a impenhorabilidade autônoma do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, considerado o piso nacional de R$ 1.621,00 vigente em 2026, o teto de quarenta salários mínimos corresponderia a R$ 64.840,00, de maneira que a importância bloqueada representa 22,5% desse patamar e estaria resguardada independentemente da comprovação da origem salarial. Refuta, por fim, a relevância atribuída à empresa individual J S de Souza, ao afirmar que a inscrição ativa perante a Receita Federal não implica geração automática de renda ou de pró-labore ao titular, sobretudo porque a atividade se encontra paralisada de fato desde o período da pandemia. Acrescenta que incumbiria à exequente demonstrar a percepção efetiva de rendimentos empresariais, cuja prova negativa não pode ser exigida do executado, ao passo que a manutenção de contrato de trabalho formal evidencia ser a remuneração de empregado o seu meio de vida. Nesses moldes, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão recorrida, para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos ativos bloqueados pelo sistema Sisbajud, com amparo nos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil (id. 364720379). Por meio de petição de aditamento, o agravante supriu a omissão das razões originárias quanto ao pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de obstar a expedição de alvará e a liberação da quantia em favor da exequente até o julgamento definitivo do recurso (id. 365103380). O pedido de tutela recursal de urgência foi indeferido (id. 365438386). Em sede de contrarrazões, a agravada pugna pelo desprovimento do recurso (id. 371412352). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Na origem, a agravada ajuizou, em 22/junho/2020, execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, com valor da causa de R$ 169.017,95, no curso da qual se efetivou bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud no montante de R$ 13.661,68 (treze mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), em conta de titularidade do agravante. O agravante apresentou impugnação à penhora, sob o argumento de que a quantia constrita ostenta natureza alimentar, por decorrer da remuneração percebida como empregado da empresa Rosul Distribuidora de Autopeças Ltda., conforme comprovante de transferência e Carteira de Trabalho e Previdência Social apresentados aos autos, o que atrairia a proteção do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A exequente manifestou-se em sentido contrário, sob o fundamento de insuficiência da prova quanto à origem salarial e da titularidade, pelo devedor, de firma individual em atividade (id. 222627882 – PJe 1º Grau). A decisão recorrida indeferiu o pedido de desbloqueio e determinou, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará em favor da exequente, além da intimação desta para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, com apresentação de cálculo atualizado do débito remanescente (id. 229743085 – PJe 1º Grau). Contra essa decisão se insurge o agravante. Pois bem. O inconformismo não merece acolhimento. O art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil institui hipóteses de impenhorabilidade voltadas à preservação do mínimo existencial do devedor, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, a fim de impedir que a satisfação do crédito exequendo comprometa a subsistência do executado e de seus dependentes. A proteção, contudo, não ostenta caráter absoluto e reclama interpretação harmônica com o direito do credor à efetividade da tutela executiva, sobretudo porque o processo de execução se desenvolve no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Dessa harmonização decorre consequência processual precisa. Não se admite a invocação genérica da impenhorabilidade, desacompanhada de demonstração concreta de que as quantias atingidas pela constrição se enquadram na hipótese legal invocada. O ônus dessa demonstração recai sobre o executado, por força do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que lhe atribui o encargo de comprovar a impenhorabilidade das importâncias tornadas indisponíveis. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou interpretação restritiva da garantia do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, com aplicação automática apenas às quantias mantidas em caderneta de poupança. A extensão da proteção a valores depositados em conta corrente ou em outras aplicações financeiras depende de prova, a cargo da parte atingida pelo ato constritivo, de que os recursos constituem reserva de patrimônio destinada à sua subsistência e à de sua família: “(...) 1. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. (...)” (STJ, AgInt no REsp n. 2.126.751/PR, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a regra do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, de maneira que não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando empregadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos (STJ, AgInt no REsp n. 2.121.865/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2024). Esta Câmara de Direito Privado, ao apreciar controvérsia idêntica, assentou que a impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil exige do executado a demonstração de que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinada à sua subsistência, e reconheceu que a divisão das quantias por contas distintas, em diferentes instituições bancárias, afasta a presunção de reserva financeira protegida pela norma (TJMT, AI 1036176-07.2025.8.11.0000, Relatora Desa. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 18/02/2026). Na mesma direção, esta Câmara consignou que a alegação de que o montante bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos não basta para afastar a penhora, sobretudo diante da constatação de movimentações financeiras diversas na conta atingida e da ausência de demonstração de comprometimento da subsistência digna do devedor (TJMT, AI 1044994-45.2025.8.11.0000, Relatora Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 25/02/2026). Fixadas essas premissas, o exame do recibo de protocolamento do Sisbajud revela quadro incompatível com a tese recursal. A ordem de bloqueio foi expedida em 04/fevereiro/2026, com repetição programada até 07/fevereiro/2026, para satisfação de débito atualizado em R$ 167.236,88 (cento e sessenta e sete mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), e alcançou dois cadastros distintos (id. 223182949 – PJe 1º Grau). Sobre o CPF do agravante recaiu constrição no total de R$ 9.185,66 (nove mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), fracionada em quatro instituições financeiras diversas, nos montantes de R$ 8.151,93 junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., R$ 1.032,78 junto ao Banco do Brasil S.A., R$ 0,50 junto à Mercado Pago IP Ltda. e R$ 0,45 junto ao Banco Inter S.A. (id. 222848455 – PJe 1º Grau). Sobre o CNPJ 28.543.871/0001-70, da empresa individual J S de Souza, recaiu constrição autônoma de R$ 4.476,02 (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dois centavos), junto ao Banco Bradesco S.A. A soma dos dois montantes corresponde, com exatidão, aos R$ 13.661,68 cujo desbloqueio o agravante persegue neste recurso. O dado desautoriza a premissa central das razões recursais. Parcela próxima de um terço da quantia bloqueada não guarda relação alguma com a conta em que o agravante afirma receber salário, porquanto atingiu ativo mantido em nome da pessoa jurídica. Também fica infirmada a alegação de que a empresa individual se encontra paralisada de fato desde o período da pandemia e não gera qualquer receita. A existência de saldo bloqueável de R$ 4.476,02 em conta empresarial demonstra movimentação financeira atual e afasta a tese de inatividade material do estabelecimento. Não se trata, aqui, de presumir renda a partir da mera existência de cadastro ativo perante a Receita Federal, crítica que o agravante dirige à decisão recorrida. Trata-se de constatação documental extraída do próprio ato constritivo, que revela disponibilidade financeira em cadastro diverso daquele em que o agravante afirma concentrar sua única fonte de subsistência. O bloqueio incidente sobre o cadastro pessoal do agravante tampouco se ajusta ao perfil de reserva protegida. Além da dispersão por quatro instituições financeiras, a ordem dirigida ao Banco do Brasil S.A. foi cumprida com afetação de depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários, no valor de R$ 1.032,78, e a constrição operada no Banco Bradesco S.A. sobre o cadastro empresarial recaiu em ativo escriturado, conforme os códigos de resposta registrados no recibo. A alocação de recursos em aplicações financeiras e em ativos escriturados, distribuída por múltiplos cadastros e instituições, revela gestão patrimonial diversificada, e não a poupança de subsistência que a norma protege. Quanto à natureza salarial invocada com apoio no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a prova produzida demonstra apenas o vínculo empregatício e o valor do salário contratado. A Carteira de Trabalho e o registro no eSocial comprovam que o agravante exerce o cargo de gerente de loja desde 12/junho/2025, mediante remuneração mensal de R$ 4.312,00. Nenhum desses documentos estabelece correspondência entre a verba salarial e os valores efetivamente atingidos pela constrição. O próprio agravante reconhece essa lacuna. Nas razões recursais, afirma que o único crédito identificado com o nome da empregadora corresponde a R$ 1.406,61, lançado em 03/fevereiro/2026, quantia inferior ao salário registrado e que representa fração diminuta do total bloqueado. O argumento de que a diferença se explica por pagamentos realizados à margem do contracheque não socorre a pretensão. A alegação de percepção de remuneração informal, além de desacompanhada de qualquer elemento de corroboração, sequer veio amparada em declaração da empregadora, em recibos avulsos ou em demonstrativos de comissões. A invocação da prova diabólica não altera a distribuição do ônus. O art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil não exige do executado a demonstração de rendimentos informais, mas a correlação entre a verba protegida e o numerário constrito, encargo que se satisfaz com a apresentação de extratos completos do período e com a identificação dos créditos de origem salarial. O agravante instruiu a impugnação com extratos parciais, referidos na decisão recorrida como incompletos, e as próprias razões recursais descrevem transferências realizadas entre contas de sua titularidade no dia seguinte aos créditos, circunstância que reforça o uso das contas como disponibilidade financeira corrente (id. 222627882 – PJe 1º Grau). A destinação anunciada dos valores ao pagamento de aluguel e de pensão alimentícia aos filhos igualmente não altera o desfecho. O agravante não juntou contrato de locação, comprovantes de pagamento, título que fixe a obrigação alimentar ou demonstrativo de sua periodicidade e valor. Ainda que se admitisse a veracidade da alegação, a destinação futura de determinada quantia não define a origem do numerário, e é a origem que a norma toma como critério de proteção no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil. Resta o exame da impenhorabilidade autônoma fundada no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, tese em que o agravante deposita seu argumento principal, ao sustentar que o montante bloqueado, inferior a quarenta salários mínimos, estaria protegido de forma objetiva, sem necessidade de prova de origem. A tese não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A proteção automática alcança apenas as quantias mantidas em caderneta de poupança, e sua extensão a valores depositados em conta corrente ou em aplicações financeiras depende de comprovação de que o numerário constitui reserva de patrimônio voltada à subsistência do devedor e de sua família. O agravante não produziu essa prova. Ao contrário, os elementos dos autos apontam em sentido oposto, seja pela distribuição das quantias entre pessoa física e pessoa jurídica, seja pela dispersão entre quatro instituições financeiras, seja pela alocação de parte dos recursos em depósito a prazo e em ativo escriturado. A ausência de má-fé, afirmada nas razões recursais, não supre a deficiência probatória. O reconhecimento da impenhorabilidade depende de demonstração positiva do enquadramento legal, e não da simples inexistência de conduta reprovável. Ausente prova da natureza alimentar das quantias bloqueadas e da configuração de reserva patrimonial destinada à subsistência, a decisão recorrida merece subsistir. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo agravante JAILSON SOARES DE SOUZA. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018852-67.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [JOSE HUMBERTO PIRES - CPF: 406.740.451-49 (ADVOGADO), JAILSON SOARES DE SOUZA - CPF: 026.229.111-81 (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO BURITIS - SICOOB BURITIS - CNPJ: 05.247.312/0001-18 (AGRAVADO), MARIA AUXILIADORA ARAUJO RAMOS - CPF: 432.871.661-15 (ADVOGADO), J S DE SOUZA - CNPJ: 28.543.871/0001-70 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO EXECUTADO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O SALÁRIO E O NUMERÁRIO CONSTRITO. GARANTIA DOS QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS SEM INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA FORA DA CADERNETA DE POUPANÇA. RESERVA DE SUBSISTÊNCIA AFASTADA PELA DISPERSÃO PATRIMONIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO NÃO SATISFEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que indeferiu a impugnação à penhora e manteve o bloqueio de ativos financeiros efetivado pelo sistema Sisbajud em execução de título extrajudicial. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos bloqueados, com o consequente desbloqueio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se as quantias bloqueadas ostentam natureza salarial apta a atrair a impenhorabilidade; (ii) saber se a garantia dos quarenta salários mínimos incide de forma automática sobre valores mantidos em conta corrente e em aplicações financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impenhorabilidade destina-se à preservação do mínimo existencial do executado, não ostenta caráter absoluto e comporta interpretação harmônica com o direito do credor à efetividade da tutela executiva. 5. Incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis se enquadram na hipótese legal de impenhorabilidade invocada, vedada a alegação genérica. 6. A prova do vínculo empregatício e do valor do salário contratado não supre a demonstração da correlação entre a verba protegida e o numerário efetivamente constrito. 7. A alegação de percepção de remuneração informal, desprovida de qualquer elemento de corroboração, não confere natureza alimentar aos valores bloqueados. 8. A destinação futura do numerário a despesas de moradia e a obrigação alimentar não define a origem dos recursos, critério eleito pela norma para a proteção das verbas alimentares. 9. A garantia dos quarenta salários mínimos incide automaticamente apenas sobre quantias mantidas em caderneta de poupança, e sua extensão a conta corrente ou a outras aplicações financeiras depende de prova de que os recursos constituem reserva de patrimônio destinada à subsistência do devedor e de sua família. 10. A distribuição dos valores entre cadastros de pessoa física e de pessoa jurídica, a dispersão por múltiplas instituições financeiras e a alocação em depósito a prazo e em ativo escriturado revelam gestão patrimonial diversificada e afastam a caracterização de reserva de subsistência. 11. A ausência de má-fé do executado não supre a deficiência probatória, pois o reconhecimento da impenhorabilidade exige demonstração positiva do enquadramento legal. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 833, IV e X, e 854, § 3º, I; CF, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.126.751/PR, AgInt no REsp 2.121.865/PR; TJMT, AI 1036176-07.2025.8.11.0000, AI 1044994-45.2025.8.11.0000. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado JAILSON SOARES DE SOUZA contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que indeferiu a impugnação à penhora e manteve a constrição de ativos financeiros efetivada pelo sistema Sisbajud, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1011259-85.2020.8.11.0003, ajuizada pela exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO - SICOOB SUL. Nas razões recursais, o agravante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que já é beneficiário da medida nos embargos à execução e não dispõe de condições de suportar as despesas processuais. No mérito, sustenta que se desincumbiu integralmente do ônus probatório, ao comprovar vínculo empregatício por prazo indeterminado com a empresa Rosul Distribuidora de Autopeças Ltda. (CNPJ 05.315.548/0005-78), no cargo de gerente de loja (CBO 1414-15), vigente desde 12/junho/2025, com remuneração contratual de R$ 4.312,00 e correspondente registro no eSocial. Pontua que os créditos lançados em 04/fevereiro/2026, correspondentes a transferências de R$ 7.736,36 e de R$ 500,00 destinadas a cartão alimentação, explicam-se pela natureza salarial dos recursos, ao passo que o único depósito identificado com o nome da empregadora, realizado em 03/fevereiro/2026 no importe de R$ 1.406,61, é inferior ao patamar anotado na Carteira de Trabalho. Aduz que parcela relevante de sua contraprestação é paga “por fora”, prática corriqueira no ramo de autopeças, sobretudo quanto a gerentes de loja com ganhos variáveis por desempenho, circunstância que explicaria o depósito único de R$ 8.151,93 e o montante total da constrição. Defende leitura ampliativa do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Assevera que a decisão recorrida desconsiderou compromissos financeiros inadiáveis, consistentes no pagamento de aluguel de imóvel residencial, despesa atrelada ao direito fundamental à moradia, e de pensão alimentícia devida aos filhos menores, de sorte que a medida alcança recursos vinculados ao mínimo existencial e vulnera a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Invoca, ainda, a impenhorabilidade autônoma do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, considerado o piso nacional de R$ 1.621,00 vigente em 2026, o teto de quarenta salários mínimos corresponderia a R$ 64.840,00, de maneira que a importância bloqueada representa 22,5% desse patamar e estaria resguardada independentemente da comprovação da origem salarial. Refuta, por fim, a relevância atribuída à empresa individual J S de Souza, ao afirmar que a inscrição ativa perante a Receita Federal não implica geração automática de renda ou de pró-labore ao titular, sobretudo porque a atividade se encontra paralisada de fato desde o período da pandemia. Acrescenta que incumbiria à exequente demonstrar a percepção efetiva de rendimentos empresariais, cuja prova negativa não pode ser exigida do executado, ao passo que a manutenção de contrato de trabalho formal evidencia ser a remuneração de empregado o seu meio de vida. Nesses moldes, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão recorrida, para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos ativos bloqueados pelo sistema Sisbajud, com amparo nos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil (id. 364720379). Por meio de petição de aditamento, o agravante supriu a omissão das razões originárias quanto ao pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de obstar a expedição de alvará e a liberação da quantia em favor da exequente até o julgamento definitivo do recurso (id. 365103380). O pedido de tutela recursal de urgência foi indeferido (id. 365438386). Em sede de contrarrazões, a agravada pugna pelo desprovimento do recurso (id. 371412352). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Na origem, a agravada ajuizou, em 22/junho/2020, execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, com valor da causa de R$ 169.017,95, no curso da qual se efetivou bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud no montante de R$ 13.661,68 (treze mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), em conta de titularidade do agravante. O agravante apresentou impugnação à penhora, sob o argumento de que a quantia constrita ostenta natureza alimentar, por decorrer da remuneração percebida como empregado da empresa Rosul Distribuidora de Autopeças Ltda., conforme comprovante de transferência e Carteira de Trabalho e Previdência Social apresentados aos autos, o que atrairia a proteção do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A exequente manifestou-se em sentido contrário, sob o fundamento de insuficiência da prova quanto à origem salarial e da titularidade, pelo devedor, de firma individual em atividade (id. 222627882 – PJe 1º Grau). A decisão recorrida indeferiu o pedido de desbloqueio e determinou, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará em favor da exequente, além da intimação desta para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, com apresentação de cálculo atualizado do débito remanescente (id. 229743085 – PJe 1º Grau). Contra essa decisão se insurge o agravante. Pois bem. O inconformismo não merece acolhimento. O art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil institui hipóteses de impenhorabilidade voltadas à preservação do mínimo existencial do devedor, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, a fim de impedir que a satisfação do crédito exequendo comprometa a subsistência do executado e de seus dependentes. A proteção, contudo, não ostenta caráter absoluto e reclama interpretação harmônica com o direito do credor à efetividade da tutela executiva, sobretudo porque o processo de execução se desenvolve no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Dessa harmonização decorre consequência processual precisa. Não se admite a invocação genérica da impenhorabilidade, desacompanhada de demonstração concreta de que as quantias atingidas pela constrição se enquadram na hipótese legal invocada. O ônus dessa demonstração recai sobre o executado, por força do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que lhe atribui o encargo de comprovar a impenhorabilidade das importâncias tornadas indisponíveis. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou interpretação restritiva da garantia do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, com aplicação automática apenas às quantias mantidas em caderneta de poupança. A extensão da proteção a valores depositados em conta corrente ou em outras aplicações financeiras depende de prova, a cargo da parte atingida pelo ato constritivo, de que os recursos constituem reserva de patrimônio destinada à sua subsistência e à de sua família: “(...) 1. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. (...)” (STJ, AgInt no REsp n. 2.126.751/PR, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a regra do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, de maneira que não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando empregadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos (STJ, AgInt no REsp n. 2.121.865/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2024). Esta Câmara de Direito Privado, ao apreciar controvérsia idêntica, assentou que a impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil exige do executado a demonstração de que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinada à sua subsistência, e reconheceu que a divisão das quantias por contas distintas, em diferentes instituições bancárias, afasta a presunção de reserva financeira protegida pela norma (TJMT, AI 1036176-07.2025.8.11.0000, Relatora Desa. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 18/02/2026). Na mesma direção, esta Câmara consignou que a alegação de que o montante bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos não basta para afastar a penhora, sobretudo diante da constatação de movimentações financeiras diversas na conta atingida e da ausência de demonstração de comprometimento da subsistência digna do devedor (TJMT, AI 1044994-45.2025.8.11.0000, Relatora Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 25/02/2026). Fixadas essas premissas, o exame do recibo de protocolamento do Sisbajud revela quadro incompatível com a tese recursal. A ordem de bloqueio foi expedida em 04/fevereiro/2026, com repetição programada até 07/fevereiro/2026, para satisfação de débito atualizado em R$ 167.236,88 (cento e sessenta e sete mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), e alcançou dois cadastros distintos (id. 223182949 – PJe 1º Grau). Sobre o CPF do agravante recaiu constrição no total de R$ 9.185,66 (nove mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), fracionada em quatro instituições financeiras diversas, nos montantes de R$ 8.151,93 junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., R$ 1.032,78 junto ao Banco do Brasil S.A., R$ 0,50 junto à Mercado Pago IP Ltda. e R$ 0,45 junto ao Banco Inter S.A. (id. 222848455 – PJe 1º Grau). Sobre o CNPJ 28.543.871/0001-70, da empresa individual J S de Souza, recaiu constrição autônoma de R$ 4.476,02 (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dois centavos), junto ao Banco Bradesco S.A. A soma dos dois montantes corresponde, com exatidão, aos R$ 13.661,68 cujo desbloqueio o agravante persegue neste recurso. O dado desautoriza a premissa central das razões recursais. Parcela próxima de um terço da quantia bloqueada não guarda relação alguma com a conta em que o agravante afirma receber salário, porquanto atingiu ativo mantido em nome da pessoa jurídica. Também fica infirmada a alegação de que a empresa individual se encontra paralisada de fato desde o período da pandemia e não gera qualquer receita. A existência de saldo bloqueável de R$ 4.476,02 em conta empresarial demonstra movimentação financeira atual e afasta a tese de inatividade material do estabelecimento. Não se trata, aqui, de presumir renda a partir da mera existência de cadastro ativo perante a Receita Federal, crítica que o agravante dirige à decisão recorrida. Trata-se de constatação documental extraída do próprio ato constritivo, que revela disponibilidade financeira em cadastro diverso daquele em que o agravante afirma concentrar sua única fonte de subsistência. O bloqueio incidente sobre o cadastro pessoal do agravante tampouco se ajusta ao perfil de reserva protegida. Além da dispersão por quatro instituições financeiras, a ordem dirigida ao Banco do Brasil S.A. foi cumprida com afetação de depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários, no valor de R$ 1.032,78, e a constrição operada no Banco Bradesco S.A. sobre o cadastro empresarial recaiu em ativo escriturado, conforme os códigos de resposta registrados no recibo. A alocação de recursos em aplicações financeiras e em ativos escriturados, distribuída por múltiplos cadastros e instituições, revela gestão patrimonial diversificada, e não a poupança de subsistência que a norma protege. Quanto à natureza salarial invocada com apoio no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a prova produzida demonstra apenas o vínculo empregatício e o valor do salário contratado. A Carteira de Trabalho e o registro no eSocial comprovam que o agravante exerce o cargo de gerente de loja desde 12/junho/2025, mediante remuneração mensal de R$ 4.312,00. Nenhum desses documentos estabelece correspondência entre a verba salarial e os valores efetivamente atingidos pela constrição. O próprio agravante reconhece essa lacuna. Nas razões recursais, afirma que o único crédito identificado com o nome da empregadora corresponde a R$ 1.406,61, lançado em 03/fevereiro/2026, quantia inferior ao salário registrado e que representa fração diminuta do total bloqueado. O argumento de que a diferença se explica por pagamentos realizados à margem do contracheque não socorre a pretensão. A alegação de percepção de remuneração informal, além de desacompanhada de qualquer elemento de corroboração, sequer veio amparada em declaração da empregadora, em recibos avulsos ou em demonstrativos de comissões. A invocação da prova diabólica não altera a distribuição do ônus. O art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil não exige do executado a demonstração de rendimentos informais, mas a correlação entre a verba protegida e o numerário constrito, encargo que se satisfaz com a apresentação de extratos completos do período e com a identificação dos créditos de origem salarial. O agravante instruiu a impugnação com extratos parciais, referidos na decisão recorrida como incompletos, e as próprias razões recursais descrevem transferências realizadas entre contas de sua titularidade no dia seguinte aos créditos, circunstância que reforça o uso das contas como disponibilidade financeira corrente (id. 222627882 – PJe 1º Grau). A destinação anunciada dos valores ao pagamento de aluguel e de pensão alimentícia aos filhos igualmente não altera o desfecho. O agravante não juntou contrato de locação, comprovantes de pagamento, título que fixe a obrigação alimentar ou demonstrativo de sua periodicidade e valor. Ainda que se admitisse a veracidade da alegação, a destinação futura de determinada quantia não define a origem do numerário, e é a origem que a norma toma como critério de proteção no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil. Resta o exame da impenhorabilidade autônoma fundada no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, tese em que o agravante deposita seu argumento principal, ao sustentar que o montante bloqueado, inferior a quarenta salários mínimos, estaria protegido de forma objetiva, sem necessidade de prova de origem. A tese não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A proteção automática alcança apenas as quantias mantidas em caderneta de poupança, e sua extensão a valores depositados em conta corrente ou em aplicações financeiras depende de comprovação de que o numerário constitui reserva de patrimônio voltada à subsistência do devedor e de sua família. O agravante não produziu essa prova. Ao contrário, os elementos dos autos apontam em sentido oposto, seja pela distribuição das quantias entre pessoa física e pessoa jurídica, seja pela dispersão entre quatro instituições financeiras, seja pela alocação de parte dos recursos em depósito a prazo e em ativo escriturado. A ausência de má-fé, afirmada nas razões recursais, não supre a deficiência probatória. O reconhecimento da impenhorabilidade depende de demonstração positiva do enquadramento legal, e não da simples inexistência de conduta reprovável. Ausente prova da natureza alimentar das quantias bloqueadas e da configuração de reserva patrimonial destinada à subsistência, a decisão recorrida merece subsistir. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo agravante JAILSON SOARES DE SOUZA. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

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