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TJSP · Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível
Processo 1018847-81.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Nadia Tafarelo Soares - Banco do Brasil S/A - Recebo os embargos porque propostos tempestivamente. No mérito, porém, nego-lhes provimento. Ademais, não podem ser acolhidos os presentes embargos também porque não visam apenas a declaração da sentença, cujo teor é a própria resposta às indagações postas no recurso, mas sim sua revisão. Com efeito, a embargante busca a modificação de tópicos da sentença, o que não é possível em sede de embargos de declaração, que têm por finalidade apenas suprir omissões, esclarecer contradições aclarar obscuridades ou corrigir erros materiais. Ressalte-se, outrossim, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição e obscuridade Inocorrência Tese esposada no decisório que conflita com aquela que a embargante reputa seja a correta Impossibilidade do reexame, sob pena de atribuir ao recurso caráter infringente Embargos rejeitados (Embargos de Declaração nº257.175-2 São Paulo 19ª Câmara Civil - Relator: Telles Corrêa 26-6-95 v.u.) Posto isso, e não havendo na decisão proferida qualquer das previsões legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), GIULIANA TAFFARELLO ABBUD (OAB 408633/SP)
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