2026-09-16 · TJSP
Processo 1018826-20.2018.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Habitat - Lucas Alves Gordo e outro - Silvania Balbo Soares - Vistos. Fls. 546/550. O executado requer a suspensão cautelar dos atos expropriatórios até a apreciação do Agravo de Instrumento nº 2208198-03.2026.8.26.0000, ao fundamento de que o recurso foi incluído em sessão virtual com início em 22/09/2026, ao passo que o primeiro leilão se encerra em 17/09/2026. O pedido não comporta acolhimento. Embora a posterior inclusão do recurso em pauta constitua fato processual superveniente, tal circunstância, por si só, não modifica os fundamentos da decisão agravada nem configura causa legal de suspensão dos atos executivos. O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático e, conforme informado pelo próprio requerente, o pedido de atribuição de efeito suspensivo já foi apreciado e indeferido pelo E. Tribunal de Justiça, tendo o executado posteriormente submetido à instância recursal o edital contendo as datas das praças. A possibilidade de retratação prevista no art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil permanece íntegra, mas pressupõe razões que justifiquem a revisão da decisão recorrida. No caso, a superveniente designação da sessão de julgamento não altera os elementos relativos à avaliação do direito penhorado nem evidencia fato novo pertinente à regularidade da alienação judicial. A suspensão pretendida, fundada exclusivamente na circunstância de o julgamento colegiado ocorrer após a primeira praça, produziria, na prática, paralisação dos efeitos da decisão recorrida apesar da ausência de tutela suspensiva concedida pelo órgão competente para o julgamento do recurso. Também não se justifica, pelos mesmos fundamentos, o pedido subsidiário destinado a impedir o aperfeiçoamento de eventual arrematação. Sobrevindo determinação do E. Tribunal de Justiça em sentido diverso, será imediatamente cumprida. Indefiro, portanto, os pedidos de fls. 546/550. Prossiga-se com os atos expropriatórios, sem prejuízo de imediata observância de eventual decisão superveniente proferida no Agravo de Instrumento nº 2208198-03.2026.8.26.0000. Intime-se. - ADV: ELIEL MIQUELIN (OAB 109374/SP), ALVARO FUMIS EDUARDO (OAB 330926/SP), RAPHAEL ARAUJO DE FARIA (OAB 537366/SP)