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1018822-30.2018.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1018822-30.2018.8.26.0506/SP EXEQUENTE: VIRONDA CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANO DE OLIVEIRA DOMINGOS (OAB SP212730) EXECUTADO: FERNANDA CRISTINA FERNANDES DA FONSECA BONFIGLIOLI ADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB SP202476) ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO FONTES DO PATROCINIO (OAB SP127507) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 248, PET350: Trata-se de nova insurgência da executada contra a penhora de aluguéis deferida pela decisão do evento 169, DEC212, de 29.01.2025, desta feita arguindo a impenhorabilidade dos valores por decorrerem de locação de bem de família. A arguição da executada não pode ser acolhida. A devedora já insurgiu-se contra a penhora em questão por meio da exceção de pré-executividade oposta no evento 173, PET220, a qual foi rejeitada pela decisão do evento 195, DEC249, em que expressamente se consignou a incidência do princípio da concentração da defesa, em especial pela incidência das disposições dos arts. 272, §§ 8º e 9º, e 278, caput, do Código de Processo Civil. Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento nos termos do v. acórdão do evento 214, AGRAVO278 e seguintes. A parte também arguiu no evento 207, PET264, na pendência do julgamento do recurso por si interposto, nulidade de sua inclusão no polo passivo da demanda, que foi rejeitada pela decisão do evento 216, DEC286 e também confirmada em grau de recurso, nos termos do v. acórdão do evento 239, AGRAVO330 e seguintes. Destaca-se que também no julgamento deste segundo agravo consignou-se a imposição da prática dos atos processuais em seu tempo oportuno, sob pena de preclusão. Nesse sentido, extrai-se do voto do relator: Feitos os apontamentos, inobstante a insurgência recursal, tem-se que a matéria resta preclusa; isso porque a agravante ao comparecer nos autos não se insurgiu contra a r. decisão que deferiu a sucessão processual da empresa executada por sua sócia, limitando-se à alegação de nulidade da penhora por ausência de citação. Aliás, consoante bem proclamado pelo DD. Magistrado de primeiro grau ao apreciar a alegada nulidade; por oportuno, transcreve-se: “No caso dos autos, contudo, limitou-se a executada a arguir, por meio de exceção de pré-executividade, a nulidade da citação e dos atos praticados a partir de sua inclusão no polo passivo da demanda, sem nada opor materialmente ao reconhecimento da sucessão ou aos atos de constrição patrimonial deferidos” (fls. 344/345 - grifei). Nesse particular, o C. Superior Tribunal de Justiça proclamou entendimento no sentido de que “Em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, este STJ tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal” (AgRg no HC n. 851.807/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024). [...] Frisa-se, não pode a agravante agir de forma a incorrer em "venire contra factum proprium", deixando o feito prosseguir sem qualquer insurgência, a despeito de seu comparecimento nos autos logo após deferida a sucessão processual, apresentando recurso somente após a reiteração da r. decisão pelo MM. Juiz a quo. Assim sendo, evidente a ocorrência de preclusão temporal, circunstância que impede a discussão sobre a sucessão processual deferida nos autos. A manifestação ora em análise, portanto, constitui a terceiro meio diverso pelo qual pretende a parte executada a desconstituição do atos concretizador de sua responsabilidade patrimonial, o que evidentemente não se pode admitir. Com efeito, não obstante a admita a jurisprudência a arguição intempestiva da impenhorabilidade de bem de família mesmo, a situação verificada no caso dos autos não se caracteriza pelo mero transcurso do lapso temporal para a regular impugnação à penhora. De fato, a executada tem atuado ativamente na defesa de seus interesses, insurgindo-se por diversos meios contra as decisões aqui proferida, inclusive com duas arguições de nulidade quanto aos atos processuais que resultaram na penhora em questão. Assim, como já destacado no julgamento do segundo agravo interposto pela executada, a atuação da devedora nos autos não se coaduna com os deveres da boa-fé, promovendo o parcelamento de suas arguições de nulidade de modo a dificultar o regular andamento do processo e a satisfação do crédito do exequente. No caso, como acima exposto, arguiu a executada inicialmente a nulidade de sua citação; depois da rejeição desta arguiu a nulidade de sua inclusão no polo passivo da execução; sendo também esta rejeitada argui agora a nulidade da penhora deferida, ato praticado antes mesmo de sua primeira alegação de nulidade de citação. Adota-se, aqui, o entendimento da superior instância acima transcrito de que "não pode a agravante agir de forma a incorrer em "venire contra factum proprium", deixando o feito prosseguir sem qualquer insurgência, a despeito de seu comparecimento nos autos logo após deferida a sucessão processual, apresentando recurso somente após a reiteração da r. decisão pelo MM. Juiz a quo". Anoto que a denominada nulidade de algibeira é fenômeno amplamente rechaçado em nosso sistema jurídico, incumbindo à parte arguir, na primeira oportunidade, eventuais nulidades processuais, não lhe sendo dado aguardar para apresentar suas razões apenas após serem rejeitadas suas demais teses defensivas. Mesmo nas hipóteses excepcionais em que se poderia admitir a arguição intempestiva, como é o caso da impenhorabilidade do bem de família, não é dado ao devedor valer-se dessa possibilidade com evidente intenção protelatória, sob pena de violação aos mais elementares princípios que regem as relações processuais. No caso, portanto, a arguição de impenhorabilidade apresentada mais de um ano após a inequívoca ciência da devedora quanto à constrição e após terem sido rejeitadas por este juízo duas anteriores arguições de nulidade invocadas pela parte e negado provimento ao respectivos agravos de instrumento interpostos, reconhece-se que a arguição de impenhorabilidade ora apresentada, para além da intempestividade, caracteriza-se como conduta destinada tão somente a retardar o andamento do feito, o que não se admite. Ante o exposto, REJEITO a impugnação da executada à penhora de aluguéis deferida no evento 169, DEC212. Decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente da integralidade dos valores depositados em conta judicial vinculada ao feito, observando-se no que aplicável o formulário MLE do evento 259, ALVLEVANT386. Efetivado o levantamento, deverá o exequente apresentar planilha atualizada do débito, com dedução da quantia efetivamente recebida, manifestando-se em prosseguimento da execução. Intime-se.

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