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TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1018816-23.2025.8.26.0071/SP EXEQUENTE: HUMBERTO BORGES CAMARGO ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA (OAB SP403171) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requer a penhora dos direitos econômicos que afirma serem titularizados pelo executado em relação ao imóvel matriculado sob nº 118.023 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP, sustentando que, embora a propriedade permaneça formalmente em nome de terceira pessoa, há procuração pública outorgada à esposa do executado com amplos poderes de administração e disposição do bem. O pedido não comporta deferimento, ao menos por ora. Isso porque a matrícula imobiliária revela que o imóvel permanece registrado em nome de terceira pessoa, ao passo que a procuração pública apresentada, embora constitua elemento indiciário relevante, não comprova, por si só, a efetiva aquisição, cessão ou titularidade de direitos aquisitivos pelo executado. É certo que a penhora pode recair sobre direitos patrimoniais e direitos aquisitivos (art. 835, XIII, do CPC). Todavia, a constrição pressupõe demonstração mínima da existência desses direitos no patrimônio do executado, o que não se verifica pelos documentos até então apresentados. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora dos alegados direitos econômicos incidentes sobre o imóvel matriculado sob nº 118.023. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. No silêncio, aguarde-se o prazo do art. 921, III c/c §1º, do CPC. Decorrido, cumpra-se o art. 921, § 2º, encaminhando-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se.
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