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1018816-03.2018.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018816-03.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GILBERTO FERREIRA NUNES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF20252, ALIGARI CORREA STARLING LOUREIRO - DF12977, RENATO MOREIRA SILVA - DF33483, DIEGO JAYME NUNES GUIMARAES - DF43710, ROSILENE DOS SANTOS - DF32468, CECILIO ROGERIO MARIANO ANASTACIO - DF21382 e CAMYLLA DOUDEMENT DUARTE DE LIMA - DF71017 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Considerando a necessidade de esclarecer o alcance da certidão de decurso de prazo juntada aos autos, bem como a situação processual dos exequentes, chamo o feito à ordem para os esclarecimentos que seguem. A certidão de decurso de prazo de ID 2285147637 refere-se exclusivamente à parte Ana Maria Rosa de Jesus Valadão, em relação à qual houve determinação de expedição de requisição de pagamento. Com efeito, a decisão de ID 2263864717, que determinou a expedição da respectiva requisição, não foi objeto de recurso por parte de Ana Valadão, tampouco pela União, razão pela qual, certificado o decurso do prazo recursal, encontra-se configurada a preclusão quanto a esse capítulo decisório, nos termos dos arts. 502 e 1.000 do Código de Processo Civil. A situação de Gilberto Ferreira Nunes, por sua vez, é distinta e não se confunde com a da outra exequente. Conforme já deliberado, o processo, no que se refere ao exequente Gilberto Nunes, encontra-se suspenso em razão da controvérsia instaurada entre seus herdeiros acerca da habilitação da pensionista Antônia Bezerra Santana nestes autos. Trata-se, portanto, de questão relativa à legitimidade para o recebimento do crédito pertencente ao falecido, circunstância que impede, por ora, o prosseguimento da requisição de pagamento em relação a esse exequente. Nesse contexto, o agravo de instrumento interposto pela pensionista Antônia Bezerra Santana, agora formalmente comunicado a este Juízo, diz respeito à controvérsia envolvendo a habilitação para o recebimento do crédito de Gilberto, não alcançando a situação jurídica de Ana Valadão. Assim, a existência do referido agravo de instrumento não constitui óbice à expedição da requisição de pagamento devida a Ana Maria Rosa de Jesus Valadão, cujo direito ao prosseguimento da execução, nesse particular, encontra-se definitivamente estabelecido pela ausência de recurso contra a decisão que determinou a expedição da respectiva requisição. A autonomia dos créditos e das situações processuais dos exequentes autoriza, portanto, o prosseguimento do feito em relação à parcela que não é objeto de controvérsia, sem que a discussão acerca da habilitação de eventual sucessor ou beneficiário de outro exequente produza efeito suspensivo sobre direito já reconhecido e não impugnado. Ressalte-se, contudo, que a situação relativa à habilitação dos herdeiros de Gilberto, bem como a eventual expedição de requisição de pagamento referente ao seu crédito, deverá aguardar a regularização da questão perante o Juízo competente e o julgamento do agravo de instrumento interposto pela pensionista Antônia Bezerra Santana. Dessa forma, esclareço que a certidão de decurso de prazo de ID 2285147637 refere-se exclusivamente à exequente Ana Maria Rosa de Jesus Valadão, devendo ser dado regular prosseguimento à expedição da requisição de pagamento em seu favor, na forma anteriormente determinada. Quanto ao crédito de Gilberto, mantenha-se a suspensão até que seja solucionada a controvérsia relativa à habilitação dos herdeiros. Intimem-se. Oportunamente, expeça-se o precatório em nome de Ana Maria de Jesus Valadão conforme decisão id 2263864717. Datado e assinado eletronicamente

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