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1018807-31.2024.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 DECISÃO AUTOS: Nº 1018807-31.2024.8.11.0001 EXEQUENTE: COMÉRCIO DE CALÇADOS MIAKI NOVA XAVANTINA LTDA EXECUTADO: VANESSA VIEIRA DOS SANTOS Vistos. Trata-se de pleito formulado pela pessoa jurídica exequente (ID 236566470), por meio do qual pugna pela expedição de alvará judicial em seu favor para levantamento do saldo remanescente depositado na Conta Judicial vinculada ao feito (Conta nº 4900124197399, extrato no ID 235316235), com o intuito de abater a dívida executada. Instada a se manifestar sobre a destinação da quantia, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso requereu dilação de prazo para contatar a executada (ID 236964535), transcorrendo o lapso temporal sem novel manifestação nos autos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O pleito de levantamento formulado pela exequente carece de sustentáculo fático e jurídico, impondo-se o seu incontinenti indeferimento. Com efeito, sobrevém aos autos sentença homologatória (ID 233835893 e ID 234343229), transitada em julgado (ID 235100517), que extinguiu a presente execução sem resolução de mérito, fulcrada no art. 51, inciso IV, c/c art. 8º, § 1º, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/1995, em decorrência da manifesta ilegitimidade ativa ad causam da parte demandante. Por corolário lógico-sistemático do ordenamento processual civil, a extinção da relação processual executiva desprovida de mérito impõe a imediata desconstituição de todos os gravames expropriatórios e a pronta recondução das partes ao status quo ante (restitutio in integrum). Ausente título ou legitimação idônea reconhecida sob o crivo jurisdicional, a apropriação forçada de patrimônio alheio consubstancia ato eivado de manifesta ilicitude, tipificando enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e vulneração ao devido processo legal substantive (art. 5º, LIV, da CF/88). Ademais, quadra realçar que a liberação dos valores constritos já havia sido expressamente deferida por este Juízo (ID 213493900 e ID 213935309), mercê da expressa anuência da própria credora (ID 177373620) e da inequívoca comprovação de que o numerário apreendido é oriundo de benefício assistencial de subsistência (Programa Bolsa Família – ID 174581251), revestindo-se do manto da impenhorabilidade absoluta estatuída no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse prisma, o silêncio da Defensoria Pública após o pedido de dilação (ID 236964535) consubstancia mera inércia episódica da representação técnica, sendo juridicamente inidônea para operar transmudação da titularidade dominial ou convalidar a entrega de quantia impenhorável a quem teve a pretensão executiva extinta. Destarte, incumbe ao Juízo zelar pela escorreita destinação do numerário, determinando sua integral restituição à titular de direito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nas razões dogmáticas e legais declinadas: I – INDEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial deduzido pela exequente COMÉRCIO DE CALÇADOS MIAKI NOVA XAVANTINA LTDA no ID 236566470; II – DETERMINO A RESTITUIÇÃO INTEGRAL do saldo remanescente depositado na Conta Judicial nº 4900124197399 (ID 235316235) em favor da executada VANESSA VIEIRA DOS SANTOS; III – INTIME-SE a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, acoste aos autos os dados bancários completos ou a respectiva chave PIX de titularidade exclusiva da executada VANESSA VIEIRA DOS SANTOS, a fim de viabilizar a transferência eletrônica dos valores via SISCONDJ / expedição de alvará; IV – Subsidiariamente, autorizo a Secretaria a verificar a viabilidade técnica de operacionalização do estorno/transferência direta do numerário à conta bancária originária de onde emanou o bloqueio judicial via SISBAJUD/SISCONDJ; V – Comprovada a perfectibilização da restituição e nada mais sendo requerido, proceda-se à imediata baixa do processo no sistema e ao seu arquivamento definitivo, observadas as cautelas e anotações regimentais de estilo. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 09 de setembro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.

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