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1018798-09.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018798-09.2025.8.13.0024/MG AUTOR: FABIO NUNES DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS CÉSAR VIEIRA E SOUZA (OAB MG239635) RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DECISÃO Vistos e examinados. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC/15, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva (Banco Pan S.A.) O réu Banco Pan S.A. argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que o crédito em discussão foi cedido ao corréu FIDC Ipanema VI, que seria o único responsável por eventuais cobranças e pela baixa do gravame. Contudo, a causa de pedir envolve a alegação de que a cessão do crédito foi indevida, pois este já estaria quitado, e que a manutenção do gravame decorre de uma falha na prestação de serviço originada na relação contratual com o cedente. A análise da legitimidade passiva, nesta fase, é feita à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas com base nas alegações contidas na petição inicial. Tendo o autor imputado ao Banco Pan a responsabilidade pela falha na gestão do contrato e pela cessão de dívida supostamente inexistente, está configurada sua pertinência subjetiva para a lide. A efetiva responsabilidade do cedente é matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada. Pelo exposto, REJEITO a preliminar. Da Inépcia da Petição Inicial O réu Banco Pan S.A. alega, de forma sucinta, a inépcia da inicial por falta de clareza. A petição inicial (evento 1, INIC1) expõe de maneira lógica e compreensível os fatos (quitação de financiamento e manutenção indevida de gravame com cobranças persistentes) e os fundamentos jurídicos do pedido, que é certo e determinado (declaração de extinção do débito, baixa do gravame e indenização por danos morais). A peça processual atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, REJEITO a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Requerimento Administrativo) O réu FIDC Ipanema VI sustenta a carência de interesse de agir, argumentando que a parte autora não buscou previamente a solução na via administrativa. O autor demonstrou ter realizado diversas tentativas de solução extrajudicial, conforme notificações anexadas à inicial no Evento 1 (evento 1, DOC4, evento 1, NOT10, evento 1, DOC11 e evento 1, NOT16). Desta forma, REJEITO a preliminar. Da Aplicação do CDC A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O autor, como destinatário final do serviço de crédito, figura como consumidor, e as rés, como fornecedoras de produtos e serviços financeiros no mercado de consumo. Assim, aplicam-se ao caso as normas protetivas do CDC. Da Distribuição do Ônus da Prova A parte autora requer a inversão do ônus da prova. Em relação ao ônus da prova, aplica-se o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, especialmente o § 1º, que dispõe: “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Diante da verossimilhança de suas alegações, amparadas em prova documental robusta (ata notarial), e da sua evidente hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova sobre a sistemática interna de refinanciamento e cessão de crédito, DEFIRO o pedido, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, para atribuir às rés o ônus de comprovar a regularidade das operações questionadas. Dos pontos controvertidos Delimito as seguintes questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A existência e validade do contrato de refinanciamento nº 000050529225R01, alegado pelo réu Banco Pan S.A. b) A comprovação da quitação do débito original pelo autor em 2022, conforme alegações e ata notarial. c) A regularidade da cessão do crédito do Banco Pan S.A. para o FIDC Ipanema VI, especialmente no que tange à existência e exigibilidade da dívida no momento da cessão. d) A responsabilidade pela manutenção do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo placa HNO-4394 após a data da suposta quitação. e) A ocorrência de dano moral e sua extensão. Das Provas a Produzir A parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, reiterou o pedido de inspeção judicial e, subsidiariamente, a realização de perícia documentoscópica. O réu Banco Pan S.A. requereu o depoimento pessoal da parte autora. Já o corréu FIDC Ipanema VI pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Conforme disposição expressa do artigo 370 do CPC/15, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Defiro o pedido de produção de prova documental suplementar. Nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e da inversão do ônus da prova aqui deferida, determino que o réu Banco Pan S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a cópia integral do “Contrato de Refinanciamento” nº 000050529225R01, com os comprovantes de aceite e assinatura do autor, bem como o demonstrativo da origem do débito refinanciado e documento que comprove a data da cessão do crédito ao corréu FIDC Ipanema VI. Defiro o depoimento pessoal do autor, requerido pelo réu Banco Pan S.A. Indefiro os pedidos de inspeção judicial no site do banco réu e de prova pericial documentoscópica, por desnecessidade e suficiência das provas já produzidas. A medida se justifica, pois a prova documental a ser exibida pelo réu e o depoimento pessoal do autor mostram-se, neste momento, suficientes para a elucidação dos pontos controvertidos. Caso apresentados novos documentos pelos Réus, vista à parte autora. Havendo pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, nos termos do § 1º do artigo 357, do CPC, concluam-se os autos. Decorrido o prazo para esclarecimentos sem manifestação das partes, cumpra o que se segue: DETERMINO à Secretaria que proceda à inclusão do presente feito em pauta de audiência, observadas as disponibilidades deste Juízo. A parte intimada para prestar depoimento pessoal deverá comparecer ao Fórum, munida de documento oficial de identificação original com foto. A audiência gravada poderá ser visualizada por acesso ao Portal PJe Mídias, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, com a realização de autenticação e pesquisa pelo número único do processo ou pela data da sessão. INTIME-SE a parte ré, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da justiça gratuita, para proceder ao recolhimento das custas processuais necessárias à intimação pessoal da parte autora, no prazo de até 30 (trinta) dias anteriores à data designada para a realização do ato, sob pena de preclusão da prova. Após, EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal da parte autora para prestar depoimento pessoal, sob as penas do artigo 385, § 1º, do CPC. Poderão participar da audiência por videoconferência as partes NÃO intimadas para fins de depoimento pessoal, os advogados/Defensor Público/Promotor de Justiça, devendo, para tanto, possuírem meios tecnológicos adequados para o acesso à audiência. O link para acesso à sala de audiência será disponibilizado nos autos. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (SR)

  2. Intimação

    TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018798-09.2025.8.13.0024/MG AUTOR: FABIO NUNES DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS CÉSAR VIEIRA E SOUZA (OAB MG239635) RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) ATO ORDINATÓRIO I N T I M A Ç Ã O – A U D I Ê N C I A 1 - Reserva da sala passiva Intime-se as partes para, caso haja depoimento de testemunha(s) que se encontra(m) fora da comarca de BH, informar se há necessidade de reserva de sala passiva e para qual comarca, se for o caso, para depoimento da(s) testemunha(s), caso se encontre(em) em comarca diversa. 2 – Solver verba Intime-se ainda para, se for o caso, solver verba para expedição dos mandados para depoimento pessoal autor e/ou réu, juntando aos autos o comprovante de pagamento e a guia, sob pena de preclusão da prova. Intime-se ainda para fornecer o endereço atualizado para expedição do(s) mandado(s). 3 - Cadastramento de E-mails e Link nos autos Intime-se as partes para fornecerem os e-mails dos participantes da audiência. Intime-se ainda de que o link para acesso à audiência será disponibilizado nestes autos.

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