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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1018796-48.2025.8.26.0001/SPAUTOR: DAVY RYAN VALDIVINO ALVES ADVOGADO(A): JOSEFA EDNALVA DE MELO (OAB SP440426) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) RÉU: DIAMANTES CONSIG PROMOCAO DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES DE SOUZA BUDKE (OAB SP495270) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, para: a) confirmar a tutela provisória de urgência deferida no Evento 17, fl. 2, tornando definitiva a ordem para que os réus se abstenham de efetuar cobranças, descontos no benefício assistencial nº 6379130822 (Evento 1, DOC. 6, fl. 8) de titularidade do menor autor, protestos de títulos e apontamentos restritivos em órgãos de proteção ao crédito, mantendo a cominação de multa cominatória em caso de descumprimento; b) declarar a nulidade e a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 90145132999 formalizado pelo Banco C6 Consignado S.A. (Evento 52, doc. 56, fls. 1 a 6) e da proposta de cartão consignado nº 100280814 emitida pela Facta Financeira S.A. (Evento 1, DOC. 6, fls. 2 a 8), determinando o cancelamento definitivo de todas as obrigações a eles vinculadas e a consequente desaverbação perante o órgão pagador; c) condenar solidariamente os requeridos Banco C6 Consignado S.A., Facta Financeira S.A. e Diamantes Consig Promoção de Vendas Ltda. à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor (parcela de R$ 455,40 demonstrada no Evento 52, DOC. 58, fl. 1, bem como outras parcelas retidas no curso da demanda), corrigidos monetariamente pela variação do IPCA a partir da data de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil ) e acrescidos de juros de mora legais calculados com base na taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil ) a contar da citação (art. 405 do Código Civil); d) autorizar a restituição ou a compensação, em favor do réu Banco C6 Consignado S.A., do montante de R$ 13.688,00 (treze mil, seiscentos e oitenta e oito reais) preservado na conta corrente da representante legal do autor (Evento 7, DOC. 13, fl. 1; Evento 52, doc. 57, fl. 1) como imperativo do retorno ao estado anterior (status quo ante) e vedação ao enriquecimento sem causa, providência a ser ultimada na fase de cumprimento de sentença; e) condenar solidariamente os requeridos Banco C6 Consignado S.A., Facta Financeira S.A. e Diamantes Consig Promoção de Vendas Ltda. ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, com correção monetária pela variação do IPCA a partir da data de prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil ) e juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil ) igualmente a contar da data de prolação desta sentença. Em seguida, julgo improcedente o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 5.528,02 transferida pela representante do autor à pessoa jurídica Cleiton Rocha Sociedade Individual de Advocacia (Evento 1, DOC. 7, fls. 8 a 11; DOC. 8, fl. 2). Condeno os réus sucumbentes ao pagamento integral das custas e despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC), bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a soma do proveito econômico obtido com a anulação dos contratos e o valor total da condenação, perfazendo o montante absoluto estimado de R$ 3.211,98 (três mil, duzentos e onze reais e noventa e oito centavos), com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
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