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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1018788-03.2021.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. POLO PASSIVO:VAREJAO BOM LEVAR LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por VAREJÃO BOM LEVAR LTDA e JOSE HILTON DOS SANTOS (ID 2053959161), de forma incidental nos autos da Execução Fiscal promovida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO). Sustentam os excipientes, em caráter preliminar, a necessidade de suspensão do feito executivo por força da afetação do Tema nº 1209 perante o Superior Tribunal de Justiça, no qual se discute a compatibilidade da instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) com o rito especial da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980). No mérito, arguem a irregularidade na citação da pessoa jurídica e a invalidade do redirecionamento operado em desfavor de JOSÉ HILTON, asseverando que não restou demonstrada a ocorrência de dissolução irregular da sociedade empresária devedora principal e que a sua inclusão no polo passivo deu-se com violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, haja vista a ausência de oitiva prévia anterior à decretação da penhora de seus ativos financeiros. Requerem, ainda, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimado, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade sob o ID 2196746503. Em suas razões, aduziu que a não-localização da executada principal no seu endereço cadastral de sede restou formalmente certificada por Oficial de Justiça munido de fé pública, atraindo a incidência da presunção de dissolução irregular estabelecida na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça. Pugnou pela total rejeição do incidente e pelo regular prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. Decido. I – Da admissibilidade da exceção de pré-executividade Encontra-se pacificada na jurisprudência a possibilidade de se discutir no interior do processo executivo, independentemente da garantia do juízo, questões que, a princípio, poderiam ser conhecidas de oficio pelo juízo, como a admissibilidade da ação executiva, vícios processuais ou ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, além de decadência e prescrição. Necessário, contudo, é que a questão discutida na exceção esteja clara e demonstrada de plano pelo excipiente, não comportando dilação de prova, conforme orientação já sumulada: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Súmula 393 do STJ”. II - Da Preliminar de Suspensão Processual (Tema 1209 do STJ) Rejeito a preliminar de suspensão da execução fiscal arguida pelo excipiente sob a alegação de que a matéria atinente à necessidade de prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) encontra-se afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 1209. Com efeito, a afetação de recursos especiais repetitivos não impõe o sobrestamento automático e compulsório de todos os feitos em trâmite no território nacional, salvo se houver expressa determinação em sentido contrário exarada pelo Relator do recurso paradigma na Corte Superior, providência esta inocorrente na hipótese sob análise. Ademais, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça aponta pela manifesta desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil para fins de redirecionamento de execução fiscal fundada na ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica executada devedora originária, como na presente hipótese, consoante destacado na decisão ID 1312090286. Consequentemente, afasto o pedido de suspensão do feito executivo e a alegação de nulidade por ausência de instauração de IDPJ. III - Da Validade da Citação da Pessoa Jurídica Suscita o excipiente a nulidade da citação postal realizada em desfavor da sociedade empresária devedora principal, Varejão Bom Levar Ltda. - ME, sob o argumento de que a correspondência oficial com Aviso de Recebimento (AR) foi assinada e recepcionada por terceira pessoa estranha à lide, asseverando a existência de contradição insanável com a certidão negativa de penhora lavrada posteriormente pelo Oficial de Justiça. A irresignação da parte Executada, contudo, não merece prosperar. No rito da execução fiscal, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR), não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação de que a correspondência foi entregue no endereço do executado, como na presente hipótese. (STJ - AgInt no AREsp: 2313937 SC 2023/0072870-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). Outrossim, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. No que tange à citação das pessoas jurídicas por via postal, o ordenamento jurídico pátrio e a práxis forense regem-se pela consagração da Teoria da Aparência, segundo a qual reputa-se plenamente válida e escorreita a citação postal entregue e perfectibilizada no endereço do estabelecimento comercial da devedora, restando despicienda a exigência de que o correspondente aviso de recebimento seja pessoalmente firmado e subscrito pelos representantes legais, diretores ou gerentes da pessoa jurídica. In casu, o comprovante de postagem e recibo de entrega de ID 977325185 demonstram que a carta de citação postal de Varejão Bom Levar Ltda. - ME (Telegrama nº ME733184495) foi regularmente entregue em seu domicílio fiscal (Rua Fonte do Bispo, nº 176, Centro, São Luís/MA), ocorrendo a entrega em 30/11/2021. Ressalta-se que a superveniente constatação fática de encerramento, demolição ou reforma do estabelecimento comercial, atestada pelo Oficial de Justiça em momento posterior (01/06/2022; ID 1118258794), não possui o condão de anular, de forma retroativa, um ato de comunicação processual perfeito e acabado que se perfectibilizou no domicílio fiscal da empresa. Por fim, ainda que remanescesse alguma irregularidade formal, o comparecimento espontâneo da parte Executada aos autos para apresentar sua defesa técnica supriu plenamente a falta de citação, não havendo que se falar em nulidade sem prejuízo ao contraditório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Afasto, pois, essa tese. IV - Do Redirecionamento por Dissolução Irregular No tocante ao redirecionamento, o corresponsável José Hilton dos Santos insurge-se contra o provimento que deferiu a sua inclusão no polo passivo da demanda forçada, arguindo a ausência de provas materiais da extinção anômala da sociedade empresária e violação às garantias do contraditório real pela ausência de oitiva prévia. Pois bem. Assim dispõe a Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. No caso em tela, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 1118258794), a empresa não mais funcionava em seu endereço fiscal em 01/06/2022. Sendo assim, no curso do processo de execução, verificou-se que a empresa deixou de funcionar, ou seja, de exercer sua atividade fim, em seu endereço fiscal, sem a devida comunicação, fato que autorizou o redirecionamento contra o sócio excipiente, nos termos da decisão ID 1312090286. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCINDIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula nº 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente. 2. A referida Corte Superior, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630), firmou a seguinte tese: Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe de 17/09/2014). 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula nº 435/STJ (AgInt no AREsp 1.667.994/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/08/2020, DJe de 09/09/2020). 4. Na hipótese, a dissolução irregular da empresa devedora foi constatada por Oficial de Justiça em 06/03/2018, vez que a empresa deixou de funcionar em seu endereço cadastral e não informou a mudança de seu endereço ou o encerramento de suas atividades na forma exigida pela legislação. 5. Havendo indícios de dissolução irregular, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao contribuinte elidir, na ação própria, a sua responsabilidade, o que não ocorreu. 6. Comprovada a dissolução irregular da empresa, cabível a responsabilização dos sócios à época da dissolução. 7. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: A atribuição de responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, nos termos do art. 135 do CTN, não depende "[...] do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária prevista no art. 133 do CPC/2015, pois a responsabilidade dos sócios, de fato, já lhes é atribuída pela própria lei, de forma pessoal e subjetiva" [AREsp 1.173.201/ SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/3/2019] (AgInt no REsp 1.826.357/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/08/2021, DJe de 02/09/2021). 8. Agravo de instrumento não provido. (AG 1020462-29.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/06/2023 PAG.) (sem destaques no original) A referida presunção de dissolução irregular transfere para o sócio-gerente o ônus da prova de demonstrar a regularidade da liquidação social ou a manutenção da atividade operacional em outro endereço comunicado tempestivamente, encargo este do qual o excipiente não se desincumbiu, limitando-se a formular alegações abstratas desacompanhadas de quaisquer documentos de natureza comercial, contábil ou fiscal capazes de elidir a fé pública que emana da certidão do Oficial de Justiça. Tampouco subsiste a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa técnica decorrente de ausência de intimação ou oitiva prévia do sócio-gerente antes da tentativa de constrição de bens. Ao contrário do alegado, o documento ID 1521625381 comprova o recebimento da carta de citação da pessoa física em 22/12/2022, bem antes do bloqueio via SISBAJUD, efetivado em outubro de 2023 (ID 1884219664), e já liberado, nos termos da decisão ID 1884930165 e certidão ID 1923528649. Frise-se, por fim, que as Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de liquidez e certeza (Art. 3º da Lei nº 6.830/80), não restando demonstrado de plano pela parte excipiente qualquer vício material ou formal que justifique a anulação do título. Ante o exposto: 1. REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (ID 2053959161). 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita à pessoa física excipiente, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 2.1. Quanto à pessoa jurídica, faculto a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de declarações de rendimento/receita/bens (tais como extratos bancários, DIRPJ, comprovante de rendimentos, etc) ou outra documentação atual (ano-calendário 2025/2026) apta a demonstrar que não possui meios de arcar com os custos do processo, sob pena de rejeição do pedido de justiça gratuita. 3. Intimem-se, inclusive o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente para fins de prosseguimento da execução, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ ao presente feito. 4. Ausente manifestação, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 4.1. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja(m) encontrado(s) bem(ns) penhorável(is), arquivem-se os autos, nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. São Luís(MA), data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal Titular