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1018784-81.2021.4.01.9999

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Tribunal
TRF6
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SECRETARIA DA 1a. TURMA - PREV/SERV · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 1018784-81.2021.4.01.9999/MG (originário: processo nº 51627817620178130024/MG)RELATOR: GRÉGORE MOREIRA DE MOURA APELANTE: ROSMALY CONCEICAO DA CRUZ OLIVEIRA ADVOGADO(A): FERNANDA RIBEIRO DE FIGUEIREDO OLIVEIRA (OAB MG101882) ADVOGADO(A): NAIARA MARTINS FREITAS (OAB MG148521) ADVOGADO(A): PEDRO SAGLIONI DE FARIA FONSECA (OAB MG121669) ADVOGADO(A): ROBERTO DE CARVALHO SANTOS (OAB MG092298) ADVOGADO(A): GABRIELA BOLOGNANI CARVALHO (OAB MG162980) ADVOGADO(A): KATIA REGINA BOLOGNANI (OAB MG139393) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 31 - 04/09/2026 - Remetidos os Autos com decisão/despacho Evento 29 - 31/08/2026 - Deliberado em Sessão - declinada a competência Evento 24 - 28/08/2026 - Remetidos os Autos com acórdão

  2. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.11 (Des. Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1018784-81.2021.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA APELANTE: ROSMALY CONCEICAO DA CRUZ OLIVEIRA ADVOGADO(A): FERNANDA RIBEIRO DE FIGUEIREDO OLIVEIRA (OAB MG101882) ADVOGADO(A): NAIARA MARTINS FREITAS (OAB MG148521) ADVOGADO(A): PEDRO SAGLIONI DE FARIA FONSECA (OAB MG121669) ADVOGADO(A): ROBERTO DE CARVALHO SANTOS (OAB MG092298) ADVOGADO(A): GABRIELA BOLOGNANI CARVALHO (OAB MG162980) ADVOGADO(A): KATIA REGINA BOLOGNANI (OAB MG139393) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que havia declinado da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, em ação previdenciária na qual a autora pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente. A embargante sustentou a existência de omissão e obscuridade, diante de anterior declínio de competência pelo TJMG em favor do TRF6. Superada a questão processual, examinou-se a apelação interposta contra sentença de improcedência fundada em laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para o julgamento da apelação pertence ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, diante da anterior manifestação de incompetência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; (ii) estabelecer se a prova pericial e os demais elementos constantes dos autos demonstram incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de benefício por incapacidade ou a realização de nova instrução probatória. 3. O anterior declínio de competência promovido pelo TJMG, em demanda que versa sobre benefício previdenciário por incapacidade, impõe o reconhecimento da competência do TRF6 para evitar paralisação processual e assegurar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 4. A concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por incapacidade permanente exige o preenchimento simultâneo dos requisitos legais, entre eles a comprovação da incapacidade laborativa, temporária ou permanente, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. 5. O laudo pericial judicial é claro, coerente e conclusivo ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa, embora reconheça a persistência de dor e redução da capacidade funcional, elementos insuficientes para caracterizar incapacidade para o exercício da atividade habitual. 6. A existência de doença, sua evolução ou eventual limitação funcional não se confunde, por si só, com incapacidade laborativa, sendo indispensável a demonstração de comprometimento efetivo da aptidão para o trabalho. 7. Os relatórios e exames médicos particulares não afastam a presunção de idoneidade da perícia judicial, ausentes elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. 8. A ausência de indicação técnica de necessidade de exames complementares ou de nova perícia afasta a alegação de cerceamento de defesa, podendo o magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 9. As condições pessoais da autora, como idade e escolaridade, não substituem a demonstração objetiva da incapacidade laborativa exigida pela legislação previdenciária. 10. A inexistência de contrarrazões pelo INSS impede a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 11. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reconhecer a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Januária/MG, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Comarca de Cocos/BA (distante mais de 70 km da subseção judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA) para processar e julgar a demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.

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