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1018781-77.2026.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018781-77.2026.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: NOISE BARREIRA LUSTOSA PARENTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOISE BARREIRA LUSTOSA PARENTE - TO11.223 e INDIANO SOARES E SOUZA - TO5225-A POLO PASSIVO:Juizo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins - TO DESTINATÁRIO(S): SELEONE CARLOS DE MOURA JUNIOR INDIANO SOARES E SOUZA - (OAB: TO5225-A) NOISE BARREIRA LUSTOSA PARENTE - (OAB: TO11.223) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465521195) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018781-77.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012176-53.2025.4.01.4300 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: NOISE BARREIRA LUSTOSA PARENTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOISE BARREIRA LUSTOSA PARENTE - TO11.223 e INDIANO SOARES E SOUZA - TO5225-A POLO PASSIVO:Juizo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins - TO RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1018781-77.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SELEONE CARLOS DE MOURA JÚNIOR contra ato atribuído ao Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, consubstanciado na decisão que indeferiu pedido de autorização para que o Paciente se ausentasse do País para o exercício de atividade profissional na República Cooperativa da Guiana e, entre outras providências, determinou a reinstalação do monitoramento eletrônico e a entrega do seu passaporte. Narra a impetração que o Paciente se encontra submetido a medidas cautelares diversas da prisão e que, anteriormente, obteve autorização judicial para permanecer em unidade mineradora até 22/04/2026, tendo retornado a Palmas/TO em 25/04/2026, após nova deliberação judicial, e comparecido em Juízo no dia 27/04/2026. Relata que, posteriormente, formulou nos autos de origem pedido de autorização para permanecer por três meses na República Cooperativa da Guiana, em razão de oportunidade de trabalho formalizada mediante contrato, com início previsto para 18/05/2026. Segundo a defesa, a atividade seria exercida em ciclos de três meses de trabalho presencial no exterior e um mês de trabalho remoto no Brasil, período em que o Paciente permaneceria em sua residência. Afirma que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao requerimento, sugerindo a substituição do comparecimento físico pelo comparecimento mensal por meio do Balcão Virtual, a suspensão temporária do monitoramento eletrônico durante os períodos de permanência no exterior, com reinstalação do equipamento quando do retorno ao Brasil, e a juntada das passagens aéreas de ida e de volta antes de cada ciclo de trabalho. Aduz que, antes de apreciar o requerimento, o Juízo de 1º determinou que a defesa informasse se havia sido reinstalada a tornozeleira eletrônica, conforme determinação anterior. Em resposta, o Paciente justificou o não cumprimento da medida, alegando que após seu retorno ao Brasil precisou permanecer em Goiânia/GO para acompanhar sua esposa na realização de exames relacionados ao tratamento oncológico. Informa, no ponto, que o Juízo apontado como coator, então, indeferiu o pedido de saída do País; proibiu o Paciente de deixar o território nacional sem prévia autorização judicial; substituiu o comparecimento presencial pelo comparecimento mensal, via Balcão Virtual; determinou a reinstalação da tornozeleira eletrônica e a entrega do passaporte até 18/05/2026, sob pena, quanto ao monitoramento eletrônico, de decretação da prisão preventiva; e determinou a comunicação à Polícia Federal para adoção das providências relativas ao impedimento de saída do território nacional, à emissão de novo passaporte e à suspensão do documento já existente. Requer, liminarmente, a revogação das medidas cautelares impostas. Subsidiariamente, pede a flexibilização das cautelares, mediante comparecimento mensal na modalidade virtual e suspensão do monitoramento eletrônico durante a permanência na Guiana, com reinstalação do equipamento quando do retorno ao Brasil. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem nos mesmos termos. Em regime de plantão judiciário, o pedido não foi conhecido (id 458805159). Ainda em regime de plantão judiciário, o Desembargador Federal Plantonista, apreciando o pedido de reconsideração, conheceu da impetração e indeferiu a liminar (id 458805261). A autoridade impetrada prestou informações (id 459501691). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região se manifestou pela denegação da ordem de habeas corpus (id 460169963). É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1018781-77.2026.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): A controvérsia cinge-se à necessidade e à adequação das medidas cautelares impostas ao Paciente, especialmente diante do indeferimento, pelo Juízo de 1º grau, do pedido de autorização para o exercício de atividade profissional na República Cooperativa da Guiana e da posterior imposição de proibição de saída do território nacional, com retenção do passaporte. Conforme se extrai dos autos, por ocasião do julgamento do HC nº 1028754-90.2025.4.01.0000, a 3ª Turma deste Tribunal substituiu a prisão preventiva do Paciente pelas medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo, proibição de ausentar-se da Seção de sua residência por período superior a 7 (sete) dias sem prévia comunicação e monitoração eletrônica. Posteriormente, em março de 2026, o Juízo de 1ª grau autorizou o Paciente a se ausentar do País para prestar serviços profissionais de consultoria técnica em engenharia na República Cooperativa da Guiana, tendo sido também autorizada a retirada da tornozeleira eletrônica durante o período de permanência no exterior. Houve, ainda, prorrogação excepcional da permanência, com retorno ao Brasil em 24/04/2026 e chegada a Palmas/TO em 25/04/2026. É certo que o cumprimento das determinações judiciais pelo Paciente não ocorreu sem intercorrências. As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora registram problemas relacionados à retirada do equipamento de monitoração eletrônica antes da primeira viagem, bem como que a prorrogação da permanência no exterior não havia sido previamente deferida. Após seu retorno, embora tenha comparecido ao Juízo na data determinada, o Paciente deixou de providenciar a reinstalação da tornozeleira eletrônica e, posteriormente, deslocou-se para Goiânia/GO sem prévia comunicação. Tais circunstâncias não devem ser desconsideradas. A submissão a medidas cautelares diversas da prisão pressupõe o cumprimento das obrigações judicialmente estabelecidas, não cabendo ao investigado definir, por iniciativa própria, quando ou de que forma deverá observá-las. A ausência de reinstalação do equipamento no momento determinado e o deslocamento sem prévia comunicação configuram descumprimentos que justificavam a atuação do Juízo a quo e recomendam a preservação de mecanismos de acompanhamento cautelar. Isso, contudo, não conduz, necessariamente, à conclusão de que devam permanecer, nos moldes atualmente estabelecidos, todas as restrições impostas ao Paciente. Com efeito, há elementos concretos que permitem distinguir os descumprimentos verificados de comportamento indicativo de intenção de evasão ou de propósito de se furtar à aplicação da lei penal. Explica-se. O Paciente, após permanecer no exterior em razão de atividade profissional, retornou ao Brasil e compareceu em Juízo no dia 27/04/2026, conforme lhe havia sido determinado. Posteriormente, , em 18/05/2026, providenciou a reinstalação do equipamento de monitoração eletrônica e entregou seu passaporte à Secretaria da Vara, onde permanece acautelado, havendo, ainda, registro de comparecimento perante o Juízo, por meio do Balcão Virtual, em 06/07/2026 (ids 2259513301, 2257260734 e 2269177839, processo nº 1012176-53.2025.4.01.4300). Também não se mostra inteiramente desprovida de suporte documental a justificativa apresentada para o deslocamento a Goiânia/GO após seu retorno. Embora os documentos não permitam afirmar que o Paciente tenha se deslocado para aquela cidade precisamente em 28/04/2026, consta dos autos exame realizado em Goiânia/GO, em 05/05/2026, relacionado à sua esposa, que se encontra em tratamento oncológico. O elemento documental, portanto, ao menos corrobora a circunstância invocada pela defesa para explicar a permanência naquela cidade naquele período, sem, contudo, afastar o fato de que o deslocamento deveria ter sido previamente comunicado ao Juízo (id 458805170). De outro lado, a imputação que ensejou a prisão cautelar refere-se, conforme informado pela autoridade apontada como coatora, à suposta prática do delito previsto no art. 334-A, IV, do CP, relacionada a cigarros eletrônicos, sem notícia, nos elementos trazidos a estes autos, de emprego de violência ou grave ameaça. Somam-se a isso as condições pessoais apontadas nos autos. O Paciente é tecnicamente primário, possui endereço fixo e exerce atividade profissional lícita como engenheiro de minas. Há, ainda, elementos relativos à constituição de núcleo familiar, sendo pai de filho menor e esposo de pessoa submetida a tratamento oncológico. Nesse particular, não se considera que a situação de saúde da esposa e do filho constitua razão idônea para impedir o exercício da atividade profissional no exterior. Embora tenha sido ponderado na decisão impugnada que a alegada necessidade de auxílio familiar não se mostraria compatível com a permanência do Paciente por três meses fora do País, a defesa esclarece que a própria atividade profissional se destina à obtenção dos recursos necessários ao sustento da família e ao custeio dos respectivos tratamentos. Não há incompatibilidade necessária entre essas circunstâncias. O afastamento temporário do convívio familiar para o desempenho de atividade profissional destinada à obtenção de renda não permite concluir, por si só, pela ausência de necessidade de auxílio à família. Ao contrário, o trabalho constitui também forma de prover materialmente suas necessidades. O contrato apresentado à origem não retrata atividade eventual ou destituída de comprovação. Conforme registrado, inclusive, pelo Ministério Público Federal em 1º grau, trata-se de prestação de serviços especializados em geomecânica e engenharia de minas, em regime de revezamento, com períodos de atividade presencial na República Cooperativa da Guiana intercalados com períodos de trabalho remoto no Brasil. O próprio Ministério Público Federal, ao examinar o requerimento, manifestou-se favoravelmente à compatibilização da atividade profissional com as cautelares, mediante comparecimento pelo Balcão Virtual, suspensão do monitoramento durante os períodos de permanência no exterior e apresentação de documentos relativos aos deslocamentos (id 458805231). Embora a manifestação ministerial não vincule o Juízo e seja anterior à constatação de que a tornozeleira não havia sido reinstalada após o retorno, revela-se relevante a circunstância de que a atividade profissional foi considerada, em princípio, compatível com a continuidade da fiscalização judicial. Nesse cenário, a manutenção da monitoração eletrônica, somada à proibição de saída do território nacional e à retenção do passaporte, mostra-se, neste momento, mais gravosa do que o necessário para assegurar as finalidades cautelares. A circunstância de o Paciente ter anteriormente descumprido determinações judiciais recomenda cautela e impede que se dispense integralmente o acompanhamento de sua situação processual. Não se extrai dos autos, contudo, elemento concreto que indique que a monitoração eletrônica permaneça indispensável, sobretudo diante do retorno ao território nacional após a viagem anteriormente autorizada, do comparecimento ao Juízo e da possibilidade de acompanhamento por medidas menos restritivas. Pela mesma razão, não se mostra necessária a manutenção da proibição de saída do País e da retenção do passaporte. A restrição ao deslocamento internacional, quando desacompanhada de elementos concretos indicativos de propósito de evasão, não deve impedir, de forma indeterminada, o exercício de atividade profissional lícita, especialmente quando esta constitui fonte de sustento do Paciente e de sua família. A solução adequada, portanto, não consiste nem na manutenção integral das cautelares atualmente vigentes nem na sua completa supressão, mas em sua readequação, de modo a preservar instrumentos suficientes de acompanhamento pelo Juízo de 1º grau sem inviabilizar o exercício da atividade profissional e impor restrições à liberdade de locomoção além do necessário. Nesse sentido, mostra-se suficiente a manutenção do comparecimento mensal em Juízo, por meio do Balcão Virtual, para que o Paciente informe e justifique as suas atividades e mantenha atualizados os seus endereços e dados de contato, providência que, inclusive, já vem sendo adotada na origem. Deve ser estabelecido, ainda, dever específico de prévia comunicação ao Juízo de 1º grau acerca de qualquer deslocamento para fora da Seção Judiciária da sua residência por período superior a 7 (sete) dias, independentemente de prévia autorização judicial – inclusive quando destinado ao exercício de atividade profissional no País ou no exterior –, informando o destino, o período de permanência e a finalidade do deslocamento, bem como juntando os respectivos bilhetes ou comprovantes de ida e retorno, sempre que o meio de transporte utilizado implicar a sua emissão. Tal conformação permite, de um lado, que o Paciente realize deslocamentos ordinários, inclusive aqueles eventualmente necessários ao acompanhamento de sua esposa ou ao atendimento de outras necessidades pessoais e familiares, sem submetê-los indistintamente à autorização judicial; de outro, preserva o conhecimento do Juízo acerca de ausências prolongadas e estabelece controle adicional quando relacionadas à atividade profissional que motivou a presente impetração. Revela-se cabível, por conseguinte, a revogação da monitoração eletrônica, da cautelar anteriormente estabelecida quanto à ausência da Seção Judiciária nos moldes em que fixada, bem como da posterior proibição de saída do território nacional, com a consequente devolução do passaporte e levantamento dos impedimentos dela decorrentes, substituindo-se tais restrições pelo dever de comunicação acima delineado, sem prejuízo da manutenção do comparecimento mensal pelo Balcão Virtual. A solução preserva a fiscalização judicial e leva em consideração os descumprimentos anteriormente verificados, sem lhes atribuir consequência cautelar mais intensa do que aquela que, diante do comportamento posteriormente demonstrado e dos demais elementos constantes dos autos, se mostra atualmente necessária e adequada. Ante o exposto, retificando a decisão liminar, concede-se, em parte, a ordem de habeas corpus, para: a) revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica; b) revogar a medida cautelar de proibição de ausentar-se da Seção Judiciária de sua residência por período superior a 7 (sete) dias sem prévia comunicação ao Juízo; c) revogar a proibição de saída do território nacional imposta na decisão apontada como coatora, determinando a devolução do passaporte ao Paciente, bem como o levantamento dos impedimentos de saída do País, de emissão de novo passaporte e de suspensão do documento; d) manter a medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, por meio do Balcão Virtual, para informar e justificar suas atividades, mantendo atualizados seus endereços e dados de contato; e) em substituição às cautelares de deslocamento ora revogadas, impor ao Paciente a obrigação de comunicar previamente ao Juízo de 1º grau qualquer deslocamento para fora da Seção Judiciária de sua residência por período superior a 7 (sete) dias, independentemente de prévia autorização judicial – inclusive quando destinado ao exercício de atividade profissional no País ou no exterior –, informando o destino, o período de permanência e a finalidade do deslocamento, bem como juntando os respectivos bilhetes ou comprovantes de ida e retorno, sempre que o meio de transporte utilizado implicar a sua emissão. É como voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1018781-77.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012176-53.2025.4.01.4300 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: NOISE BARREIRA LUSTOSA PARENTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOISE BARREIRA LUSTOSA PARENTE - TO11.223 e INDIANO SOARES E SOUZA - TO5225-A POLO PASSIVO: Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins - TO RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. ART. 334-A, IV, DO CP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PROIBIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS. RETENÇÃO DO PASSAPORTE. ATIVIDADE PROFISSIONAL NO EXTERIOR. DESCUMPRIMENTO DE CAUTELARES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE EVASÃO. READEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de autorização para o exercício de atividade profissional na República Cooperativa da Guiana e, entre outras providências, determinou a reinstalação do monitoramento eletrônico e a entrega do passaporte. Pleiteia o Impetrante a revogação das medidas cautelares impostas ao Paciente ou, subsidiariamente, a sua flexibilização, a fim de viabilizar o exercício de atividade profissional no exterior. 2. Por ocasião do julgamento do HC nº 1028754-90.2025.4.01.0000, esta 3ª Turma substituiu a prisão preventiva do Paciente pelas medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo, proibição de ausentar-se da Seção de sua residência por período superior a 7 (sete) dias sem prévia comunicação e monitoração eletrônica. Posteriormente, em março de 2026, o Juízo de 1ª grau autorizou o Paciente a se ausentar do País para prestar serviços profissionais de consultoria técnica em engenharia na República Cooperativa da Guiana, tendo sido também autorizada a retirada da tornozeleira eletrônica durante o período de permanência no exterior. Após o seu retorno, embora tenha comparecido ao Juízo na data determinada, o Paciente deixou de providenciar a reinstalação da tornozeleira eletrônica e, posteriormente, deslocou-se para Goiânia/GO sem prévia comunicação. A ausência de reinstalação do equipamento no momento determinado e o deslocamento sem prévia comunicação configuram descumprimentos que justificavam a atuação do Juízo a quo e recomendam a preservação de mecanismos de acompanhamento cautelar. 3. Situação dos autos que, contudo, não conduz, necessariamente, à conclusão de que devam permanecer, nos moldes atualmente estabelecidos, todas as restrições impostas ao Paciente, diante dos elementos concretos que permitem distinguir os descumprimentos verificados de comportamento indicativo de intenção de evasão ou de propósito de se furtar à aplicação da lei penal. O Paciente, após permanecer no exterior em razão de atividade profissional, retornou ao Brasil e compareceu em Juízo , conforme lhe havia sido determinado. Posteriormente, providenciou a reinstalação do equipamento de monitoração eletrônica e entregou o seu passaporte à Secretaria da Vara, havendo, ainda, registro de comparecimento perante o Juízo, por meio do Balcão Virtual, em 06/07/2026. Ademais, embora os documentos não permitam afirmar que o Paciente tenha se deslocado para Goiânia/GO, precisamente, em 28/04/2026, consta dos autos exame realizado na referida localidade, em 05/05/2026, relacionado à sua esposa, que se encontra em tratamento oncológico. O elemento documental, portanto, ao menos corrobora a circunstância invocada pela defesa para explicar a permanência naquela cidade naquele período, sem, contudo, afastar o fato de que o deslocamento deveria ter sido previamente comunicado ao Juízo. 4. A imputação que ensejou a prisão cautelar refere-se à suposta prática do delito previsto no art. 334-A, IV, do CP, relacionada a cigarros eletrônicos, sem notícia, nos elementos trazidos a estes autos, de emprego de violência ou grave ameaça. O Paciente é tecnicamente primário, possui endereço fixo e exerce atividade profissional lícita como engenheiro de minas. 5. Na hipótese, não se considera que a situação de saúde da esposa e do filho constitua razão idônea para impedir o exercício da atividade profissional no exterior. Embora tenha sido ponderado na decisão impugnada que a alegada necessidade de auxílio familiar não se mostraria compatível com a permanência do Paciente por três meses fora do País, a defesa esclarece que a própria atividade profissional se destina à obtenção dos recursos necessários ao sustento da família e ao custeio dos respectivos tratamentos. O afastamento temporário do convívio familiar para o desempenho de atividade profissional destinada à obtenção de renda não permite concluir, por si só, pela ausência de necessidade de auxílio à família. Ao contrário, o trabalho constitui, também, forma de prover materialmente as suas necessidades. 6. O contrato apresentado à origem não retrata atividade eventual ou destituída de comprovação. Trata-se de prestação de serviços especializados em geomecânica e engenharia de minas, em regime de revezamento, com períodos de atividade presencial na República Cooperativa da Guiana intercalados com períodos de trabalho remoto no Brasil. 7. Nesse cenário, a manutenção da monitoração eletrônica, somada à proibição de saída do território nacional e à retenção do passaporte, mostra-se, neste momento, mais gravosa do que o necessário para assegurar as finalidades cautelares. Não se extrai dos autos elemento concreto que indique que a monitoração eletrônica permaneça indispensável, sobretudo diante do retorno ao território nacional após a viagem anteriormente autorizada, do comparecimento ao Juízo e da possibilidade de acompanhamento por medidas menos restritivas. 8. No caso, a solução adequada não consiste nem na manutenção integral das cautelares atualmente vigentes, nem na sua completa supressão, mas em sua readequação, de modo a preservar instrumentos suficientes de acompanhamento pelo Juízo de 1º grau sem inviabilizar o exercício da atividade profissional e impor restrições à liberdade de locomoção além do necessário. 9. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para: a) revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica; b) revogar a medida cautelar de proibição de ausentar-se da Seção Judiciária de sua residência por período superior a 7 (sete) dias sem prévia comunicação ao Juízo; c) revogar a proibição de saída do território nacional imposta na decisão apontada como coatora, determinando a devolução do passaporte ao Paciente, bem como o levantamento dos impedimentos de saída do País, de emissão de novo passaporte e de suspensão do documento; d) manter a medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, por meio do Balcão Virtual, para informar e justificar suas atividades, mantendo atualizados os seus endereços e os dados de contato; e e) em substituição às cautelares de deslocamento ora revogadas, impor ao Paciente a obrigação de comunicar previamente ao Juízo de 1º grau qualquer deslocamento para fora da Seção Judiciária de sua residência por período superior a 7 (sete) dias, independentemente de prévia autorização judicial – inclusive quando destinado ao exercício de atividade profissional no País ou no exterior –, informando o destino, o período de permanência e a finalidade do deslocamento, bem como juntando os respectivos bilhetes ou comprovantes de ida e retorno, sempre que o meio de transporte utilizado implicar a sua emissão. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conceder, em parte, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Des. Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018781-77.2026.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: NOISE BARREIRA LUSTOSA PARENTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOISE BARREIRA LUSTOSA PARENTE - TO11.223 e INDIANO SOARES E SOUZA - TO5225-A POLO PASSIVO:Juizo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins - TO DESTINATÁRIO(S): SELEONE CARLOS DE MOURA JUNIOR INDIANO SOARES E SOUZA - (OAB: TO5225-A) NOISE BARREIRA LUSTOSA PARENTE - (OAB: TO11.223) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465521195) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018781-77.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012176-53.2025.4.01.4300 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: NOISE BARREIRA LUSTOSA PARENTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOISE BARREIRA LUSTOSA PARENTE - TO11.223 e INDIANO SOARES E SOUZA - TO5225-A POLO PASSIVO:Juizo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins - TO RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1018781-77.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SELEONE CARLOS DE MOURA JÚNIOR contra ato atribuído ao Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, consubstanciado na decisão que indeferiu pedido de autorização para que o Paciente se ausentasse do País para o exercício de atividade profissional na República Cooperativa da Guiana e, entre outras providências, determinou a reinstalação do monitoramento eletrônico e a entrega do seu passaporte. Narra a impetração que o Paciente se encontra submetido a medidas cautelares diversas da prisão e que, anteriormente, obteve autorização judicial para permanecer em unidade mineradora até 22/04/2026, tendo retornado a Palmas/TO em 25/04/2026, após nova deliberação judicial, e comparecido em Juízo no dia 27/04/2026. Relata que, posteriormente, formulou nos autos de origem pedido de autorização para permanecer por três meses na República Cooperativa da Guiana, em razão de oportunidade de trabalho formalizada mediante contrato, com início previsto para 18/05/2026. Segundo a defesa, a atividade seria exercida em ciclos de três meses de trabalho presencial no exterior e um mês de trabalho remoto no Brasil, período em que o Paciente permaneceria em sua residência. Afirma que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao requerimento, sugerindo a substituição do comparecimento físico pelo comparecimento mensal por meio do Balcão Virtual, a suspensão temporária do monitoramento eletrônico durante os períodos de permanência no exterior, com reinstalação do equipamento quando do retorno ao Brasil, e a juntada das passagens aéreas de ida e de volta antes de cada ciclo de trabalho. Aduz que, antes de apreciar o requerimento, o Juízo de 1º determinou que a defesa informasse se havia sido reinstalada a tornozeleira eletrônica, conforme determinação anterior. Em resposta, o Paciente justificou o não cumprimento da medida, alegando que após seu retorno ao Brasil precisou permanecer em Goiânia/GO para acompanhar sua esposa na realização de exames relacionados ao tratamento oncológico. Informa, no ponto, que o Juízo apontado como coator, então, indeferiu o pedido de saída do País; proibiu o Paciente de deixar o território nacional sem prévia autorização judicial; substituiu o comparecimento presencial pelo comparecimento mensal, via Balcão Virtual; determinou a reinstalação da tornozeleira eletrônica e a entrega do passaporte até 18/05/2026, sob pena, quanto ao monitoramento eletrônico, de decretação da prisão preventiva; e determinou a comunicação à Polícia Federal para adoção das providências relativas ao impedimento de saída do território nacional, à emissão de novo passaporte e à suspensão do documento já existente. Requer, liminarmente, a revogação das medidas cautelares impostas. Subsidiariamente, pede a flexibilização das cautelares, mediante comparecimento mensal na modalidade virtual e suspensão do monitoramento eletrônico durante a permanência na Guiana, com reinstalação do equipamento quando do retorno ao Brasil. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem nos mesmos termos. Em regime de plantão judiciário, o pedido não foi conhecido (id 458805159). Ainda em regime de plantão judiciário, o Desembargador Federal Plantonista, apreciando o pedido de reconsideração, conheceu da impetração e indeferiu a liminar (id 458805261). A autoridade impetrada prestou informações (id 459501691). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região se manifestou pela denegação da ordem de habeas corpus (id 460169963). É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1018781-77.2026.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): A controvérsia cinge-se à necessidade e à adequação das medidas cautelares impostas ao Paciente, especialmente diante do indeferimento, pelo Juízo de 1º grau, do pedido de autorização para o exercício de atividade profissional na República Cooperativa da Guiana e da posterior imposição de proibição de saída do território nacional, com retenção do passaporte. Conforme se extrai dos autos, por ocasião do julgamento do HC nº 1028754-90.2025.4.01.0000, a 3ª Turma deste Tribunal substituiu a prisão preventiva do Paciente pelas medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo, proibição de ausentar-se da Seção de sua residência por período superior a 7 (sete) dias sem prévia comunicação e monitoração eletrônica. Posteriormente, em março de 2026, o Juízo de 1ª grau autorizou o Paciente a se ausentar do País para prestar serviços profissionais de consultoria técnica em engenharia na República Cooperativa da Guiana, tendo sido também autorizada a retirada da tornozeleira eletrônica durante o período de permanência no exterior. Houve, ainda, prorrogação excepcional da permanência, com retorno ao Brasil em 24/04/2026 e chegada a Palmas/TO em 25/04/2026. É certo que o cumprimento das determinações judiciais pelo Paciente não ocorreu sem intercorrências. As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora registram problemas relacionados à retirada do equipamento de monitoração eletrônica antes da primeira viagem, bem como que a prorrogação da permanência no exterior não havia sido previamente deferida. Após seu retorno, embora tenha comparecido ao Juízo na data determinada, o Paciente deixou de providenciar a reinstalação da tornozeleira eletrônica e, posteriormente, deslocou-se para Goiânia/GO sem prévia comunicação. Tais circunstâncias não devem ser desconsideradas. A submissão a medidas cautelares diversas da prisão pressupõe o cumprimento das obrigações judicialmente estabelecidas, não cabendo ao investigado definir, por iniciativa própria, quando ou de que forma deverá observá-las. A ausência de reinstalação do equipamento no momento determinado e o deslocamento sem prévia comunicação configuram descumprimentos que justificavam a atuação do Juízo a quo e recomendam a preservação de mecanismos de acompanhamento cautelar. Isso, contudo, não conduz, necessariamente, à conclusão de que devam permanecer, nos moldes atualmente estabelecidos, todas as restrições impostas ao Paciente. Com efeito, há elementos concretos que permitem distinguir os descumprimentos verificados de comportamento indicativo de intenção de evasão ou de propósito de se furtar à aplicação da lei penal. Explica-se. O Paciente, após permanecer no exterior em razão de atividade profissional, retornou ao Brasil e compareceu em Juízo no dia 27/04/2026, conforme lhe havia sido determinado. Posteriormente, , em 18/05/2026, providenciou a reinstalação do equipamento de monitoração eletrônica e entregou seu passaporte à Secretaria da Vara, onde permanece acautelado, havendo, ainda, registro de comparecimento perante o Juízo, por meio do Balcão Virtual, em 06/07/2026 (ids 2259513301, 2257260734 e 2269177839, processo nº 1012176-53.2025.4.01.4300). Também não se mostra inteiramente desprovida de suporte documental a justificativa apresentada para o deslocamento a Goiânia/GO após seu retorno. Embora os documentos não permitam afirmar que o Paciente tenha se deslocado para aquela cidade precisamente em 28/04/2026, consta dos autos exame realizado em Goiânia/GO, em 05/05/2026, relacionado à sua esposa, que se encontra em tratamento oncológico. O elemento documental, portanto, ao menos corrobora a circunstância invocada pela defesa para explicar a permanência naquela cidade naquele período, sem, contudo, afastar o fato de que o deslocamento deveria ter sido previamente comunicado ao Juízo (id 458805170). De outro lado, a imputação que ensejou a prisão cautelar refere-se, conforme informado pela autoridade apontada como coatora, à suposta prática do delito previsto no art. 334-A, IV, do CP, relacionada a cigarros eletrônicos, sem notícia, nos elementos trazidos a estes autos, de emprego de violência ou grave ameaça. Somam-se a isso as condições pessoais apontadas nos autos. O Paciente é tecnicamente primário, possui endereço fixo e exerce atividade profissional lícita como engenheiro de minas. Há, ainda, elementos relativos à constituição de núcleo familiar, sendo pai de filho menor e esposo de pessoa submetida a tratamento oncológico. Nesse particular, não se considera que a situação de saúde da esposa e do filho constitua razão idônea para impedir o exercício da atividade profissional no exterior. Embora tenha sido ponderado na decisão impugnada que a alegada necessidade de auxílio familiar não se mostraria compatível com a permanência do Paciente por três meses fora do País, a defesa esclarece que a própria atividade profissional se destina à obtenção dos recursos necessários ao sustento da família e ao custeio dos respectivos tratamentos. Não há incompatibilidade necessária entre essas circunstâncias. O afastamento temporário do convívio familiar para o desempenho de atividade profissional destinada à obtenção de renda não permite concluir, por si só, pela ausência de necessidade de auxílio à família. Ao contrário, o trabalho constitui também forma de prover materialmente suas necessidades. O contrato apresentado à origem não retrata atividade eventual ou destituída de comprovação. Conforme registrado, inclusive, pelo Ministério Público Federal em 1º grau, trata-se de prestação de serviços especializados em geomecânica e engenharia de minas, em regime de revezamento, com períodos de atividade presencial na República Cooperativa da Guiana intercalados com períodos de trabalho remoto no Brasil. O próprio Ministério Público Federal, ao examinar o requerimento, manifestou-se favoravelmente à compatibilização da atividade profissional com as cautelares, mediante comparecimento pelo Balcão Virtual, suspensão do monitoramento durante os períodos de permanência no exterior e apresentação de documentos relativos aos deslocamentos (id 458805231). Embora a manifestação ministerial não vincule o Juízo e seja anterior à constatação de que a tornozeleira não havia sido reinstalada após o retorno, revela-se relevante a circunstância de que a atividade profissional foi considerada, em princípio, compatível com a continuidade da fiscalização judicial. Nesse cenário, a manutenção da monitoração eletrônica, somada à proibição de saída do território nacional e à retenção do passaporte, mostra-se, neste momento, mais gravosa do que o necessário para assegurar as finalidades cautelares. A circunstância de o Paciente ter anteriormente descumprido determinações judiciais recomenda cautela e impede que se dispense integralmente o acompanhamento de sua situação processual. Não se extrai dos autos, contudo, elemento concreto que indique que a monitoração eletrônica permaneça indispensável, sobretudo diante do retorno ao território nacional após a viagem anteriormente autorizada, do comparecimento ao Juízo e da possibilidade de acompanhamento por medidas menos restritivas. Pela mesma razão, não se mostra necessária a manutenção da proibição de saída do País e da retenção do passaporte. A restrição ao deslocamento internacional, quando desacompanhada de elementos concretos indicativos de propósito de evasão, não deve impedir, de forma indeterminada, o exercício de atividade profissional lícita, especialmente quando esta constitui fonte de sustento do Paciente e de sua família. A solução adequada, portanto, não consiste nem na manutenção integral das cautelares atualmente vigentes nem na sua completa supressão, mas em sua readequação, de modo a preservar instrumentos suficientes de acompanhamento pelo Juízo de 1º grau sem inviabilizar o exercício da atividade profissional e impor restrições à liberdade de locomoção além do necessário. Nesse sentido, mostra-se suficiente a manutenção do comparecimento mensal em Juízo, por meio do Balcão Virtual, para que o Paciente informe e justifique as suas atividades e mantenha atualizados os seus endereços e dados de contato, providência que, inclusive, já vem sendo adotada na origem. Deve ser estabelecido, ainda, dever específico de prévia comunicação ao Juízo de 1º grau acerca de qualquer deslocamento para fora da Seção Judiciária da sua residência por período superior a 7 (sete) dias, independentemente de prévia autorização judicial – inclusive quando destinado ao exercício de atividade profissional no País ou no exterior –, informando o destino, o período de permanência e a finalidade do deslocamento, bem como juntando os respectivos bilhetes ou comprovantes de ida e retorno, sempre que o meio de transporte utilizado implicar a sua emissão. Tal conformação permite, de um lado, que o Paciente realize deslocamentos ordinários, inclusive aqueles eventualmente necessários ao acompanhamento de sua esposa ou ao atendimento de outras necessidades pessoais e familiares, sem submetê-los indistintamente à autorização judicial; de outro, preserva o conhecimento do Juízo acerca de ausências prolongadas e estabelece controle adicional quando relacionadas à atividade profissional que motivou a presente impetração. Revela-se cabível, por conseguinte, a revogação da monitoração eletrônica, da cautelar anteriormente estabelecida quanto à ausência da Seção Judiciária nos moldes em que fixada, bem como da posterior proibição de saída do território nacional, com a consequente devolução do passaporte e levantamento dos impedimentos dela decorrentes, substituindo-se tais restrições pelo dever de comunicação acima delineado, sem prejuízo da manutenção do comparecimento mensal pelo Balcão Virtual. A solução preserva a fiscalização judicial e leva em consideração os descumprimentos anteriormente verificados, sem lhes atribuir consequência cautelar mais intensa do que aquela que, diante do comportamento posteriormente demonstrado e dos demais elementos constantes dos autos, se mostra atualmente necessária e adequada. Ante o exposto, retificando a decisão liminar, concede-se, em parte, a ordem de habeas corpus, para: a) revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica; b) revogar a medida cautelar de proibição de ausentar-se da Seção Judiciária de sua residência por período superior a 7 (sete) dias sem prévia comunicação ao Juízo; c) revogar a proibição de saída do território nacional imposta na decisão apontada como coatora, determinando a devolução do passaporte ao Paciente, bem como o levantamento dos impedimentos de saída do País, de emissão de novo passaporte e de suspensão do documento; d) manter a medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, por meio do Balcão Virtual, para informar e justificar suas atividades, mantendo atualizados seus endereços e dados de contato; e) em substituição às cautelares de deslocamento ora revogadas, impor ao Paciente a obrigação de comunicar previamente ao Juízo de 1º grau qualquer deslocamento para fora da Seção Judiciária de sua residência por período superior a 7 (sete) dias, independentemente de prévia autorização judicial – inclusive quando destinado ao exercício de atividade profissional no País ou no exterior –, informando o destino, o período de permanência e a finalidade do deslocamento, bem como juntando os respectivos bilhetes ou comprovantes de ida e retorno, sempre que o meio de transporte utilizado implicar a sua emissão. É como voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1018781-77.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012176-53.2025.4.01.4300 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: NOISE BARREIRA LUSTOSA PARENTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOISE BARREIRA LUSTOSA PARENTE - TO11.223 e INDIANO SOARES E SOUZA - TO5225-A POLO PASSIVO: Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins - TO RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. ART. 334-A, IV, DO CP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PROIBIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS. RETENÇÃO DO PASSAPORTE. ATIVIDADE PROFISSIONAL NO EXTERIOR. DESCUMPRIMENTO DE CAUTELARES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE EVASÃO. READEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de autorização para o exercício de atividade profissional na República Cooperativa da Guiana e, entre outras providências, determinou a reinstalação do monitoramento eletrônico e a entrega do passaporte. Pleiteia o Impetrante a revogação das medidas cautelares impostas ao Paciente ou, subsidiariamente, a sua flexibilização, a fim de viabilizar o exercício de atividade profissional no exterior. 2. Por ocasião do julgamento do HC nº 1028754-90.2025.4.01.0000, esta 3ª Turma substituiu a prisão preventiva do Paciente pelas medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo, proibição de ausentar-se da Seção de sua residência por período superior a 7 (sete) dias sem prévia comunicação e monitoração eletrônica. Posteriormente, em março de 2026, o Juízo de 1ª grau autorizou o Paciente a se ausentar do País para prestar serviços profissionais de consultoria técnica em engenharia na República Cooperativa da Guiana, tendo sido também autorizada a retirada da tornozeleira eletrônica durante o período de permanência no exterior. Após o seu retorno, embora tenha comparecido ao Juízo na data determinada, o Paciente deixou de providenciar a reinstalação da tornozeleira eletrônica e, posteriormente, deslocou-se para Goiânia/GO sem prévia comunicação. A ausência de reinstalação do equipamento no momento determinado e o deslocamento sem prévia comunicação configuram descumprimentos que justificavam a atuação do Juízo a quo e recomendam a preservação de mecanismos de acompanhamento cautelar. 3. Situação dos autos que, contudo, não conduz, necessariamente, à conclusão de que devam permanecer, nos moldes atualmente estabelecidos, todas as restrições impostas ao Paciente, diante dos elementos concretos que permitem distinguir os descumprimentos verificados de comportamento indicativo de intenção de evasão ou de propósito de se furtar à aplicação da lei penal. O Paciente, após permanecer no exterior em razão de atividade profissional, retornou ao Brasil e compareceu em Juízo , conforme lhe havia sido determinado. Posteriormente, providenciou a reinstalação do equipamento de monitoração eletrônica e entregou o seu passaporte à Secretaria da Vara, havendo, ainda, registro de comparecimento perante o Juízo, por meio do Balcão Virtual, em 06/07/2026. Ademais, embora os documentos não permitam afirmar que o Paciente tenha se deslocado para Goiânia/GO, precisamente, em 28/04/2026, consta dos autos exame realizado na referida localidade, em 05/05/2026, relacionado à sua esposa, que se encontra em tratamento oncológico. O elemento documental, portanto, ao menos corrobora a circunstância invocada pela defesa para explicar a permanência naquela cidade naquele período, sem, contudo, afastar o fato de que o deslocamento deveria ter sido previamente comunicado ao Juízo. 4. A imputação que ensejou a prisão cautelar refere-se à suposta prática do delito previsto no art. 334-A, IV, do CP, relacionada a cigarros eletrônicos, sem notícia, nos elementos trazidos a estes autos, de emprego de violência ou grave ameaça. O Paciente é tecnicamente primário, possui endereço fixo e exerce atividade profissional lícita como engenheiro de minas. 5. Na hipótese, não se considera que a situação de saúde da esposa e do filho constitua razão idônea para impedir o exercício da atividade profissional no exterior. Embora tenha sido ponderado na decisão impugnada que a alegada necessidade de auxílio familiar não se mostraria compatível com a permanência do Paciente por três meses fora do País, a defesa esclarece que a própria atividade profissional se destina à obtenção dos recursos necessários ao sustento da família e ao custeio dos respectivos tratamentos. O afastamento temporário do convívio familiar para o desempenho de atividade profissional destinada à obtenção de renda não permite concluir, por si só, pela ausência de necessidade de auxílio à família. Ao contrário, o trabalho constitui, também, forma de prover materialmente as suas necessidades. 6. O contrato apresentado à origem não retrata atividade eventual ou destituída de comprovação. Trata-se de prestação de serviços especializados em geomecânica e engenharia de minas, em regime de revezamento, com períodos de atividade presencial na República Cooperativa da Guiana intercalados com períodos de trabalho remoto no Brasil. 7. Nesse cenário, a manutenção da monitoração eletrônica, somada à proibição de saída do território nacional e à retenção do passaporte, mostra-se, neste momento, mais gravosa do que o necessário para assegurar as finalidades cautelares. Não se extrai dos autos elemento concreto que indique que a monitoração eletrônica permaneça indispensável, sobretudo diante do retorno ao território nacional após a viagem anteriormente autorizada, do comparecimento ao Juízo e da possibilidade de acompanhamento por medidas menos restritivas. 8. No caso, a solução adequada não consiste nem na manutenção integral das cautelares atualmente vigentes, nem na sua completa supressão, mas em sua readequação, de modo a preservar instrumentos suficientes de acompanhamento pelo Juízo de 1º grau sem inviabilizar o exercício da atividade profissional e impor restrições à liberdade de locomoção além do necessário. 9. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para: a) revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica; b) revogar a medida cautelar de proibição de ausentar-se da Seção Judiciária de sua residência por período superior a 7 (sete) dias sem prévia comunicação ao Juízo; c) revogar a proibição de saída do território nacional imposta na decisão apontada como coatora, determinando a devolução do passaporte ao Paciente, bem como o levantamento dos impedimentos de saída do País, de emissão de novo passaporte e de suspensão do documento; d) manter a medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, por meio do Balcão Virtual, para informar e justificar suas atividades, mantendo atualizados os seus endereços e os dados de contato; e e) em substituição às cautelares de deslocamento ora revogadas, impor ao Paciente a obrigação de comunicar previamente ao Juízo de 1º grau qualquer deslocamento para fora da Seção Judiciária de sua residência por período superior a 7 (sete) dias, independentemente de prévia autorização judicial – inclusive quando destinado ao exercício de atividade profissional no País ou no exterior –, informando o destino, o período de permanência e a finalidade do deslocamento, bem como juntando os respectivos bilhetes ou comprovantes de ida e retorno, sempre que o meio de transporte utilizado implicar a sua emissão. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conceder, em parte, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Des. Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma

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