2026-09-16 · TJSP
Processo 1018780-38.2018.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daniel Aparecido da Silva Santos - AUTOVIAS S/A - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Daniel Aparecido da Silva Santos em face de Autovias S/A e ccondeno a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 17.423,00 (dezessete mil, quatrocentos e vinte e três reais), já deduzido o valor obtido com a venda do salvado. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente a contar da data do evento danoso, ocorrido em 17 de junho de 2018, consoante a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, bem como acrescido de juros de mora a partir da mesma data do sinistro, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil. Quanto aos consectários legais, a atualização monetária observará a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29 de agosto de 2024, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) deduzido o índice inflacionário, segundo os parâmetros do artigo 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e o tempo exigido para a tramitação da demanda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), HELIO DO PRADO BERTONI (OAB 236812/SP), CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB 105688/RJ), RICARDO DO PRADO BERTONI (OAB 393060/SP)