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1018777-39.2025.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões

    Processo 1018777-39.2025.8.26.0196 - Ação de Partilha - Partilha - P.A.M.O.S. - P.J.S. - Vistos. Relatório e Fundamentação das Provas Vieram os autos conclusos para deliberação sobre as provas requeridas. A decisão saneadora de fls. 277/284 delimitou como pontos controvertidos a natureza jurídica das verbas trabalhistas (indenizatórias versus remuneratórias), o momento do fato gerador dos créditos previdenciários e a comunicabilidade patrimonial. A instrução dos autos resultou na juntada de extensa prova documental, notadamente a íntegra do processo trabalhista nº 0011020-37.2019.5.15.0015 e dos cálculos do precatório (fls. 52/55, 57/62 e 178/232), cuja análise técnica revela-se complexa e insuscetível de aferição segura sem conhecimento especializado em contabilidade, para a exata compreensão da composição das verbas, da natureza indenizatória ou remuneratória de cada parcela e da efetiva comunicabilidade ao patrimônio comum do casal. A prova pericial contábil afigura-se, pois, indispensável ao deslinde da controvérsia patrimonial e à prolação de sentença fundada em base fática segura, nos termos do art. 156 e do art. 370 do Código de Processo Civil, podendo ser determinada de ofício pelo julgador. A complexidade da prova documental juntada, composta por cálculos trabalhistas detalhados e demonstrativos de precatório com múltiplas rubricas, torna imprescindível sua análise técnica, sob pena de comprometimento da escorreita valoração do acervo partilhável. A autora especificou provas tempestivamente (fls. 292/296), requerendo perícia contábil para discriminar as parcelas indenizatórias e remuneratórias do acordo trabalhista e apurar o período aquisitivo dos créditos previdenciários. O requerido, embora regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de fls. 297, operando-se a preclusão quanto à especificação de novas provas, sem prejuízo da prova documental já carreada aos autos. No que tange ao custeio da prova pericial por beneficiários da gratuidade da justiça, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os honorários devem ser suportados pelo Estado. EMENTA: Honorários Periciais. Pagamento dos honorários periciais que deve ser carreado a autora. Artigo 95 do Novo CPC. Justiça gratuita concedida a autora. A parcela dos honorários periciais devida pelo beneficiário da justiça gratuita deverá ser custeada com recursos alocados no orçamento do Estado. Inteligência do artigo 95, § 3º, II, do NCPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258774-10.2020.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021). Além da prova pericial contábil, verifica-se que a instrução probatória reclama igualmente a produção de prova oral, dada a natureza dos pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora de fls. 277/284. A controvérsia acerca da data da separação de fato do casal, da alegada vulnerabilidade física e econômica da requerente à época da escritura de divórcio, da real dinâmica relativa aos veículos e da efetiva configuração de dolo ou lesão envolve circunstâncias fáticas que transcendem a análise meramente documental e contábil, exigindo o esclarecimento direto por meio de testemunhas que acompanharam a vida conjugal e patrimonial do casal. Com efeito, quando as partes apresentam versões antagônicas sobre fatos relevantes à anulação de negócio jurídico e à partilha de bens, a prova testemunhal mostra-se indispensável para que o juízo possa formar sua convicção de maneira segura e completa, sob pena de cerceamento de defesa. A oitiva de testemunhas permitirá esclarecer aspectos concretos da separação de fato alegada pelo requerido em 08/07/2020 e negada pela autora, o grau de conhecimento da requerente acerca do patrimônio do casal à época do ato notarial, a situação de vulnerabilidade física e econômica por ela alegada e a dinâmica de uso e destinação dos veículos, questões que não se exaurem na prova documental até aqui carreada aos autos. A autora, em sua petição de especificação de provas (fls. 292/296), justificou adequadamente a pertinência da prova oral para demonstrar os pontos controvertidos, indicando a necessidade de inquirição de testemunhas para comprovar a convivência conjugal para além de julho de 2020, o real grau de conhecimento acerca do patrimônio e dos créditos do casal à época da escritura, a situação de vulnerabilidade e a dinâmica de uso dos veículos. O requerido, embora regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (certidão de fls. 297), operando-se a preclusão quanto à especificação de novas provas. Sobre a importância da ampla instrução probatória em litígios que envolvam controvérsia fática relevante sobre vício de consentimento e comunicabilidade patrimonial, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ART. 5º, LV, DA CF E ART. 370 DO CPC. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE POSSE ANTERIOR E ESBULHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO, DEBATES DE JULGAMENTO. DIRETRIZ LEGAL DE AUTOCOMPOSIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. 1. Em ações possessórias, a prova oral é essencial para esclarecer circunstâncias fáticas relativas à posse anterior e à caracterização do esbulho, não sendo suficiente a prova documental quando as versões são antagônicas. 2. O indeferimento da produção de prova testemunhal requerida oportunamente configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A ausência de designação de audiência de conciliação, especialmente em litígios familiares, contraria os arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 334 do CPC. 4. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com realização de audiência de conciliação e instrução, debates e julgamento. (TJSP; Apelação Cível 1002762-11.2023.8.26.0084; Relator (a): Mario Sergio Leite; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2026; Data de Registro: 13/02/2026). Diante desse cenário, defiro a produção de prova testemunhal, a ser colhida em audiência de instrução e julgamento, assegurando-se às partes o direito de inquirir até três testemunhas cada, observados os limites legais e a pertinência temática com os pontos controvertidos já delimitados na decisão saneadora. 2. Prova Pericial Contábil Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial contábil e determino o seguinte: 2.1. Nomeio como perito judicial o contador CHARLES GUIMARÃES FERNANDES, devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça (código 112506). 2.2. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. 2.3. Fixo os honorários periciais definitivos no valor correspondente a 18 (dezoito) UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Especialidade 1, Natureza da ação 6). 2.4. Confirmada a aceitação pelo perito, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, requisitando o adiantamento dos honorários periciais pelo Fundo de Assistência Judiciária, nos termos do art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil, uma vez que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. 2.5. Após a reserva dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 40 (quarenta) dias. 2.6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Audiência de instrução 3.1. Designo audiência de instrução a realizar-se no dia 29 de setembro de 2026, às 15:00h, por meio de teleaudiência e, portanto, em sistema remoto de videoconferência, lembrando-se de que se trata de ato formal. 3.2. Intimem-se as partes, com urgência, para que informem nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os (i) endereços eletrônicos completos que serão por elas, por seus advogados e por suas respectivas testemunhas utilizados para participarem da mencionada audiência, bem como (ii) seus respectivos números de telefones celulares. 3.3. Os respectivos róis de testemunhas (que deverão conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), caso já não tenham sido, deverão ser apresentados, também, pena de preclusão, no prazo de 10 (dez) dias. 3.4. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 3.5. Destaco que, nos termos do artigo 455 do CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". 3.6. A não comprovação nos autos, pelos respectivos patronos, até a data limite acima estabelecida, de que as testemunhas foram regularmente intimadas implicará a presunção de desistência de sua inquirição [art. 455, § 3º, CPC]. 3.7. Ressalvo, contudo, a possibilidade das partes "trazerem" suas testemunhas ao ambiente virtual em que se dará a audiência independentemente de comprovação de sua formal intimação por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 455, § 2º, CPC, como também a intimação judicial nas hipóteses descritas no § 4º do mesmo diploma legal, desde que arroladas tempestivamente. 3.8. A intimação das partes deverá dar-se nas pessoas de seus respectivos advogados. 4. Dos Pedidos de Tutela de Urgência e de Expedição de Ofícios Indefiro a tutela de urgência, porquanto a probabilidade do direito depende de dilação probatória, notadamente a perícia contábil ora deferida, inexistindo perigo de dano inequívoco, já que os valores controversos permanecem formalizados em processo trabalhista e precatório, sem risco concreto de dissipação patrimonial. No tocante às diligências de busca patrimonial, defiro a pesquisa via sistema INFOJUD das duas últimas declarações de imposto de renda das partes, bem como a expedição de ofício ao DETRAN para informações sobre veículos registrados em seus nomes, por se tratarem de medidas identificatórias do patrimônio, independentes da prova pericial. Indefiro, por ora, a quebra de sigilo bancário e a expedição de ofícios a instituições financeiras, haja vista a ausência de indícios concretos de sonegação patrimonial, ressalvada a possibilidade de nova análise após a apresentação de indícios probatórios. Intime(m)-se. - ADV: APARECIDA AUXILIADORA DA SILVA (OAB 118785/SP), NAYARA BUENO DEL ÁLAMO (OAB 507455/SP)

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