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TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1018774-75.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Família - R.S.O.A. - Vistos. 1. Inicialmente, remetam-se os autos ao Distribuidor para a retificação da classe e do assunto processual, considerando tratar-se de ação de interdição. 2. No mais, remetam-se os autos à Defensoria Pública solicitando a indicação de curador especial para atuar em favor da parte ré. Com a indicação, intime-se de todo o processado, devendo se manifestar dentro do prazo legal. 3. Ainda, defiro a representação da curatelada A. J. S. de O., perante a PRODESP e a respectiva seguradora, pela curadora provisória já nomeada às fls. 87, Sra. R. S. de O. A., a qual se encontra munida do respectivo Termo de Curatela, para a prática dos atos administrativos necessários à habilitação do seguro de vida deixado pela falecida A. S. de O. No que tange ao pedido de depósito do valor do seguro nestes autos, defiro-o, expedindo-se ofício à PRODESP para que informe a seguradora responsável pelo contrato de seguro de vida da falecida e, na sequência, ofício à respectiva seguradora para que promova o depósito judicial do valor do prêmio nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já resguardado o direito da beneficiária. 4. Ante os documentos acostados aos autos que demonstram que o estado de saúde da parte a impossibilita de comparecer presencialmente no IMESC, nos termos do item 1 do Comunicado Conjunto nº 555/2022, nomeio como perito para a realização da perícia médica domiciliar o Sr.AlexandreSouza Bossoni (E-mail: pericias@dralexandrebossoni.com), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça e no sistema informatizado. Fixo os honorários periciais em R$ 1.306,28 (um mil, trezentos e seis reais reais e vinte e oito centavos), equivalente à 34 UFESPs (2026), conforme tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, esclarecendo que os honorários foram fixados nos termos do artigo 2º da Resolução nº 910/2023, levando em consideração que o profissional envolvido utiliza-se de meios próprios para a realização da perícia, arcando com todas as despesas e custos decorrentes da atividade, que deverá ser desempenhada diretamente no domicilio da parte, que reside em região sabidamente carente do Município de São Paulo. Notifique-se o(a) perito(a) para manifestação quanto à anuência com a nomeação, por tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita. Em havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para proceder à reserva dos honorários do(a) perito(a). 5. Na mesma oportunidade, deverão as partes serem intimadas para, facultativamente, indicarem assistente técnico e formularem quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Com a notícia da reserva dos honorários periciais, notifique-se o(a) perito(a) para o início dos trabalhos, intimando-se as partes do local, data e horário da perícia, nos termos do artigo 474 do CPC. Laudo em 60 (sessenta) dias, contados da notificação. 7. O contido no artigo 473 do novo Código de Processo Civil deverá ser estritamente observado pelo(a) especialista. 8. Com a conclusão dos trabalhos e a vinda do laudo aos autos, oficie-se com urgência à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para liberação dos honorários em favor do(a) perito(a). 9. Sem prejuízo, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para manifestação quanto ao laudo no prazo de dez (10) dias. 10. As críticas deverão ser apresentadas no prazo de dez (10) dias, contados da intimação para manifestação acerca do laudo judicial. 11. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.Com a manifestação, tornem-me conclusos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ALEXANDRO BALBINO DE ALMEIDA (OAB 291434/SP)
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