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1018773-03.2026.4.01.0000

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Tribunal
STJ
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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 244482/PA (2026/0327002-3) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS RECORRENTE:P I R F ADVOGADO:OLIRIOMAR AUGUSTO PANTOJA MONTEIRO - PA019379 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por P I R F contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que denegou o writ de origem, mantendo a prisão preventiva do recorrente, nos termos da ementa que registra (fls. 176-177): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de P. I. R. F., Coordenador da Associação Indígena Pore Kayapó - AIPK, casado com uma mulher indígena Kayapó, sendo pai de 5 filhos, que é investigado no bojo de Inquérito Policial 1000999.16.2025.401.3905 pela "suposta prática de crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especificamente o armazenamento e a divulgação de cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes (Arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90)", dentre elas, sua filha adolescente, de quem teria exigido o fornecimento de fotos íntimas. A impetração objetiva a revogação da prisão preventiva imposta pelo Juízo da Subseção Judiciária de Redenção/PA ao paciente. 2. Alega-se, nesse sentido, que "O Paciente integra diversos grupos de WhatsApp compostos por centenas de membros da etnia Kayapó", sendo "imperioso destacar que a percepção de normas sociais e limites morais da referida etnia difere substancialmente dos padrões da sociedade não indígena. Nesse contexto cultural específico, circulam entre os membros da associação e até representantes de órgãos oficiais, mídias contendo cenas de sexo explícito entre os próprios indígenas, as quais acabam por transitar no aparelho celular do Paciente em razão de sua função de liderança e coordenação, sem que isso implique em dolo de armazenamento ou divulgação ilícita". Por outro lado, aduz-se que o suposto diálogo com sua filha adolescente encontra-se descontextualizado e teria ocorrido há mais de um ano (em 24/04/2025). Portanto, a decisão ignorou que a adolescente sequer reside com o paciente, não havendo risco de reiteração ou coação. Ademais, a prisão foi decreta "sem a demonstração de fatos novos ou contemporâneos que justificassem a urgência da medida, configurando nítida antecipação de pena e flagrante desrespeito ao princípio da ultima ratio das cautelares penais". Finalmente, como evidência da ausência de periculosidade e do forte vínculo do paciente com o distrito da culpa, é apresentada manifestação de apoio ao paciente firmada por várias lideranças indígenas. 3. A justificativa para os fatos descritos pela acusação - e, em princípio, parcialmente reconhecidos pelo paciente (ao menos no que tange à circulação de material pornográfico infantojuvenil em grupos de WhatsApp) - não corresponde a qualquer excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade previstas no ordenamento jurídico pátrio, a quem todos devem obediência, a despeito das peculiaridades sócio-culturais existentes neste imenso país. 4. Presente no caso o risco à ordem pública, ante a possibilidade de reiteração delitiva - notadamente quando o ato é alegadamente considerado como "normal" no contexto em que praticado -, bem como o risco à instrução criminal, uma vez que o paciente parece ser pessoa influente junto às comunidades indígenas nas quais os delitos foram praticados, assim como sobre sua filha, a despeito desta alegadamente não mais residir com o paciente. Portanto, ainda que a necessidade da prisão preventiva possa ser oportunamente revista pelo Juízo a quo à luz da evolução da apuração criminal, no momento, à míngua de maiores informações acerca disso, a ordem deve ser denegada. 5. Ordem denegada. Consta dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada pela suposta prática de crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especificamente o armazenamento e a divulgação de cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes (Arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90). Sustenta a parte recorrente a manifesta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, porque o diálogo com a filha adolescente data de abril de 2025 e a custódia somente foi decretada em maio de 2026, sem fatos supervenientes que indiquem risco atual. Alega a fragilidade dos indícios de autoria, porquanto a suposta circulação de material ilícito teria sido identificada a partir de IP registrado em nome do recorrente, porém utilizado coletivamente por centenas de indígenas na associação que coordena. Argumenta a impossibilidade fática de coação da vítima, afirmando que a adolescente reside permanentemente com sua genitora e avô materno em município diverso, o que afastaria o risco à instrução criminal e qualquer influência direta. Expõe excesso de prazo e negativa de prestação jurisdicional, destacando que, apesar da prisão em 8/5/2026, a denúncia oferecida em 25/5/2026 não foi recebida e o pedido de liberdade provisória apresentado em 4/6/2026 ainda não foi analisado. Ressalta a ausência de fundamentação idônea e a desproporcionalidade da medida, por estar lastreada em gravidade abstrata e ilações sobre risco de reiteração e influência na instrução, afirmando a suficiência de medidas cautelares diversas, diante da primariedade, bons antecedentes, residência fixa e labor lícito como liderança indígena. Postula, ainda, a substituição da prisão por domiciliar por ser pai de recém-nascido e provedor de família composta por esposa e cinco filhos, salientando a proteção da primeira infância e o melhor interesse da criança. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares diversas. É o relatório. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 15-16): [...] No caso em tela, a materialidade do delito previsto nos artigos 240 do ECA, art. 241-A, art. 241-B a art. 217-A do Código Penal está confirmada por todo o material, fotos e vídeos e conversas de extraídas do aparelho do investigado relacionados na Representação do MPF e IPL relacionado ( ID 2246489806 do IPL nº 1000999.16.2025.401.3905), que comprovam a prática dos crimes acima indicados. Portanto, na atual fase procedimental encontra-se preenchido o requisito de fumus comissi delicti. Em relação ao periculum libertatis, entendo que também está configurado, especialmente para a salvaguarda da ordem pública. Como bem destacou o MPF, o aprofundamento da investigação constatou a pretensa prática do delito capitulado nos artigos 241-A, 241-B do ECA e 217-A do Código Penal, praticado contra sua filha, que tinha 14 (quatorze) anos à época dos fatos. De outro norte, entendo cabível, ao caso, a aplicação da prisão preventiva do investigado P. I. R. F., sendo sua prisão preventiva necessária como medida de proteção à ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva. O investigado representa risco iminente para crianças e adolescentes, especialmente para sua filha, com quem provavelmente mantém contato permanente. O art. 282, I, CPP permite expressamente a imposição de medida cautelar, a exemplo da prisão preventiva, como método de evitar o cometimento de novos delitos: As conversas extraídas do aparelho celular do investigado, juntadas na Informação de Polícia Judiciária nº 4496298/2025 DPF/RDO/PA, comprovam a prática do crime contra sua própria filha, que exige a adoção de providências urgentes por parte do Estado, com fim de cessar a prática dos crimes praticados (fls. 9/46 do ID 2246489806 do IPL 1000999-16.2025.401.3905). Oportuno destacar a gravidade concreta dos fatos extraídos do aparelho celular pelo próprio suspeito com sua filha, exigindo que a mesma exponha seu corpo e parte íntimas, persuadindo a vítima e utilizando do seu poder de autoridade sobre a mesma. Como expôs o MPF, "os diálogos analisados evidenciam que P. I. R. F. não se limitou ao armazenamento ou à mera difusão de conteúdo ilícito, tendo atuado de forma ativa como indutor da produção de material pornográfico. (...) a prisão preventiva é medida necessária à garantia da ordem pública, sobretudo para interromper o ciclo de abusos e coação no âmbito doméstico, bem como à conveniência da instrução criminal, diante do risco concreto de interferência sobre a vítima". [...] Além do mais, a expressiva quantidade de vídeos e imagens de pornografia infantil e abuso sexual contra crianças compartilhados por meio de diversos canais em redes sociais múltiplas, revela não haver outra medida para interromper a ação criminosa, senão o recolhimento do suspeito ao cárcere. Por derradeiro, a imputação atribuída ao requerido está entre aquelas que admitem a decretação da prisão preventiva (artigos 241-A, 241-B do ECA e 217-A do Código Penal.). Assim, preenchidos os pressupostos e requisitos da medida cautelar, de rigor a sua deflagração [...] Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física e psicológica da vítima, diante da gravidade concreta da conduta imputada, consistente no armazenamento e compartilhamento de significativa quantidade de material de pornografia infantojuvenil em redes sociais e plataformas virtuais, além da indução e constrangimento ativo de sua própria filha adolescente, então com 14 anos, para produzir e enviar imagens de nudez explícita - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva [...] em virtude do compartilhamento destas fotos e vídeos em âmbito mundial, dada a facilidade de propagação deste tipo de material pornográfico infanto-juvenil, pela rede mundial de computadores, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus" (RHC 68.816/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 2/5/2016). Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Por sua vez, a tese defensiva referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, tal como a utilização do IP registrado em nome do recorrente por diversos outros indígenas, não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026. Por fim, as teses referentes ao excesso de prazo, à prisão domiciliar e à contemporaneidade não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 169-180, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Ainda que assim não o fosse, vale destacar que, em razão da natureza permanente do delito de armazenamento da mídia contendo pornografia infantil, não há espaço para reconhecer fluência de longo prazo sem indícios de crime, a ponto de afastar o periculum libertatis. (RHC n. 96.341/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 244482/PA (2026/0327002-3) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS RECORRENTE:P I R F ADVOGADO:OLIRIOMAR AUGUSTO PANTOJA MONTEIRO - PA019379 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.

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