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TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1018768-37.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1018768-37.2020.4.01.3800/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: MAURICIO DOS SANTOS SIMOES ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE MONTEIRO (OAB RS089983) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HANSENÍASE. SEPARAÇÃO COMPULSÓRIA ENTRE FILHOS E GENITORES. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TEMA 1456/STF. CAUSA NÃO MADURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A ação ordinária foi ajuizada em face da União. A parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da separação compulsória de seus genitores, decorrente de política estatal de isolamento de pessoas acometidas por hanseníase. 2. A parte autora sustenta que a pretensão deduzida seria imprescritível. Afirma, ainda, a responsabilidade civil objetiva da União, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se está prescrita a pretensão de indenização por danos morais formulada por filho de pessoas atingidas pela hanseníase, com fundamento no afastamento forçado promovido pelo Estado entre ele e seus genitores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, no julgamento do Tema n. 1456 da repercussão geral, fixou a tese de "prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da ADPF 1.060, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado". 5. A ata de julgamento da ADPF 1.060 foi publicada em 29/09/2025. A presente ação foi ajuizada em 20/05/2020. À luz da tese fixada pelo STF, não há prescrição a ser reconhecida no caso concreto. 6. A sentença incorreu em equívoco ao extinguir o processo, com resolução do mérito, com fundamento na prescrição da pretensão autoral. 7. O afastamento da prescrição não autoriza o imediato julgamento do mérito. Permanece necessária a apuração dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado, especialmente a conduta estatal imputada à União, o dano alegado e o nexo causal. 8. A causa não está madura para julgamento. Não se aplica, no caso, o art. 1.013, § 3º, do CPC. O retorno dos autos ao Juízo de origem preserva o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 9. Sentença anulada. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença impugnada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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