2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1018761-33.2024.8.26.0451/SP AUTOR: MARIA JOSE CORREA PENTEADO ADVOGADO(A): MARIANA RIZZO DE ANDRADE (OAB SP217661) RÉU: ARMITO COMICO (Representado) ADVOGADO(A): LARISSA SOARES DE CARVALHO (OAB SP410852) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. evento 123, DESPADEC1: junte a perita o laudo pericial em 10 dias, sob pena de aplicação de multa. Anotando-se que, nos termos do art. 77, IV, § 1º, do Código de Processo Civil, a todos aqueles que de qualquer forma participem do processo que não cumprirem com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, é possível a punição como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 . § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. Int. Piracicaba, 15/09/2026.