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Processo 1018759-87.2024.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
STJ
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AgInt no AREsp 3270626/DF (2026/0199120-8) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE:JOSE ORLANDO FREIRE ADVOGADOS:CAROLINE DO VALE PADILHA - PA025440 ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF020812 AGRAVADO:UNIÃO Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

2026-08-25 · STJ

AREsp 3270626/DF (2026/0199120-8) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE:JOSE ORLANDO FREIRE ADVOGADOS:CAROLINE DO VALE PADILHA - PA025440 ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF020812 AGRAVADO:UNIÃO DECISÃO Trata-se de agravo manejado por José Orlando Freire contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 777): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática em seus devidos termos. 2. A decisão agravada entendeu que [...] "o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedentes no sentido de que não há limite rígido de interrupções quando há efetiva apuração dos fatos, desde que não haja inércia injustificada da administração pública. No presente caso, a sucessão de atos administrativos demonstra a continuidade da atividade fiscalizatória, afastando qualquer alegação de imprescritibilidade. Assim, a interrupção da prescrição ocorreu regularmente, nos moldes da legislação e da jurisprudência aplicáveis." 3. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999, pois o "entendimento adotado pelo acórdão recorrido não apenas destoa de precedente do próprio TRF da 1ª Região, como também colide frontalmente com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, como se demonstrará" (fl. 799). Destaca que a "decisão combatida incorre em equívoco ao admitir interrupções sucessivas e ilimitadas do prazo prescricional, esvaziando, na prática, a própria finalidade do instituto e afastando a incidência da prescrição intercorrente." (fl. 803). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 818/821. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Com efeito, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas com soluções jurídicas diversas. Na espécie, observa-se que o TRF1 afastou a prescrição, por reconhecer a existência de sucessivos atos interruptivos de apuração, mantendo a execução do débito. A propósito, vale trazer à colação o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 783/784): Compulsando os autos, o que se constata é que não há nenhum argumento a infirmar a peça recorrida, na medida em que os fundamentos trazidos aos autos foram devidamente abordados e afastados pela decisão ora agravada: O Agravante sustenta que a pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União (TCU) estaria prescrita, uma vez que decorreram mais de cinco anos entre a prestação de contas (2001) e a instauração do processo de Tomada de Contas Especial (2011), contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 899 de repercussão geral. Entretanto, conforme bem fundamentado na decisão agravada, o prazo prescricional deve ser contado a partir da chegada da prestação de contas ao órgão competente (2002). Além disso, a marcha processual administrativa foi marcada por sucessivos atos inequívocos de apuração dos fatos, que interromperam validamente o curso da prescrição, conforme prevê o art. 2º da Lei nº 9.873/1999. O STF, ao julgar o RE 636.886/AL, fixou a tese de que a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é de cinco anos. No entanto, essa contagem deve observar os atos interruptivos do prazo prescricional previstos na legislação aplicável, como ocorre no presente caso. No caso concreto, verifica-se que a administração pública não permaneceu inerte. Pelo contrário, foram adotadas sucessivas medidas de fiscalização e apuração dos fatos, incluindo relatórios técnicos, notificações e pareceres financeiros, culminando na instauração do Processo de Tomada de Contas Especial em 2011 e no julgamento pelo TCU em 2014. Portanto, não há que se falar em prescrição, uma vez que os atos administrativos elencados foram suficientes para interromper o prazo prescricional, nos termos da Lei nº 9.873/1999. O Agravante alega que a decisão agravada permitiu múltiplas interrupções sucessivas do prazo prescricional, o que, segundo defende, criaria um cenário de imprescritibilidade velada. Todavia, a tese não merece prosperar. Com efeito, a Lei nº 9.873/1999 possibilita a interrupção do prazo prescricional por qualquer ato inequívoco que importe na apuração do fato (art. 2º, II). O entendimento aplicado pela decisão agravada está alinhado com a jurisprudência do STF, que reconhece a possibilidade de interrupção válida da prescrição nos casos em que a administração atua ativamente na apuração da irregularidade. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedentes no sentido de que não há limite rígido de interrupções quando há efetiva apuração dos fatos, desde que não haja inércia injustificada da administração pública. No presente caso, a sucessão de atos administrativos demonstra a continuidade da atividade fiscalizatória, afastando qualquer alegação de imprescritibilidade. Assim, a interrupção da prescrição ocorreu regularmente, nos moldes da legislação e da jurisprudência aplicáveis. O Agravante sustenta, ainda, que o reconhecimento da ausência de dano ao erário na ação de improbidade administrativa correlata justificaria a extinção da execução fiscal. Não assiste razão ao recorrente. A independência das esferas administrativa, civil e penal é princípio consolidado no ordenamento jurídico brasileiro. O simples fato de a ação de improbidade não ter reconhecido a existência de dano ao erário não impede a cobrança do débito pela via administrativa e judicial, uma vez que a decisão do TCU constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 71, § 3º, da Constituição Federal. Além disso, as decisões dos Tribunais de Contas, quando imputam débito, têm eficácia executiva independentemente de eventual condenação por improbidade administrativa. O juízo de mérito realizado pelo TRF1 na ação de improbidade não possui o condão de afastar a execução do título extrajudicial, que decorre de decisão proferida pelo TCU. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na continuidade da execução baseada no Acórdão do TCU. Nada a reparar na decisão ora agravada, uma vez que devidamente fundamentada. Vê-se, portanto, que as conclusões do acórdão recorrido a respeito dos atos administrativos que foram suficientes para interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 2º, II, Lei n. 9.873/1999, estão amparadas tão somente nas peculiaridades do caso concreto, em aspecto sobre o qual os acórdãos apontados como paradigmas não se pronunciaram (fls. 799/802), a evidenciar a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados e impedir o conhecimento do recurso. Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Embora esta Corte possa atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica na hipótese. Precedentes. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O alegado dissídio jurisprudencial não se encontra devidamente comprovado, não restando atendido o requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, haja vista que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas no paradigma. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.943.103/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 27/10/2021.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DESVIO DE MEDICAMENTOS DO MUNICÍPIO. ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. EXCESSO. CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, em especial a individualização da pena, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido expressamente a existência de prejuízo ao erário e do elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, não cabe a esta Corte de Justiça estabelecer conclusão jurídica diversa, sob pena de afronta ao óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. A partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido, no sentido de que houve participação do réu nos atos ímprobos, tem-se que sua responsabilidade decorre, de fato, da regra contida no art. 3º da LIA. 4. A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade, quando comprovada a conduta ilícita, independe da aprovação ou rejeição das contas do agente público pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Nesse sentido: REsp 1602794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/6/2017. 5. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte agravante apontou como paradigma julgado que não tem similitude fática com a matéria ora apreciada, tendo em vista que as conclusões dos acórdãos confrontados estão amparadas tão somente nas peculiaridades de cada um dos casos. 6. O agravante foi condenado às seguintes sanções: (i) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; (ii) ressarcimento do valor de R$ 53.004,03 (cinquenta e três mil, quatro reais e três centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data em que foram pagos os respectivos valores; (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. 7. Considerando-se que a pena de suspensão dos direitos políticos se destina a impedir a elegibilidade, assim como a obstar o direito constitucional ao exercício do voto, a participação em concursos públicos e a propositura de ação popular, dentre outros, reputa-se desnecessária e destituída de razoabilidade sua aplicação ao agravante, considerando-se a natureza de sua conduta e o fato de que não se relaciona a nenhuma função de natureza político-partidária. 8. Agravo interno parcialmente provido para, nessa extensão, dar provimento em parte ao recurso especial, a fim de excluir da condenação imposta ao ora agravante a pena de suspensão dos direitos políticos. (AgInt no AREsp n. 642.096/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA

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