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1018757-34.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018757-34.2026.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018757-34.2026.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEANDRO NAVARRO BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LEANDRO NAVARRO BUENO e FUNDAÇÃO CESGRANRIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466506597 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1018757-34.2026.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEANDRO NAVARRO BUENO Advogado do(a) APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A APELADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de procedimento comum, objetivando a revisão de questões de concurso público, mediante anulação de itens e/ou alteração de gabarito, com a consequente modificação da pontuação e da classificação da parte Apelante no certame. Sustenta a parte Apelante, em síntese, que as questões impugnadas apresentam vícios objetivos, consistentes na existência de mais de uma alternativa correta, ausência de alternativa válida e cobrança de conteúdos não previstos no edital, circunstâncias que configurariam ilegalidade passível de controle pelo Poder Judiciário, sem implicar substituição da banca examinadora. Aduz, ainda, que os vícios apontados estariam demonstrados por pareceres técnicos e laudo pericial produzido em outro processo e apresentado como prova emprestada, sustentando que o caso se enquadraria na exceção admitida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a anulação das questões 1, 4 e 13 da prova da manhã, gabarito tipo 1, e 17, 20, 37, 38, 39 e 40 da prova da tarde, gabarito tipo 3, com a consequente readequação da pontuação e reclassificação no certame. Subsidiariamente, requer a anulação das questões 37 e 40, com fundamento no laudo pericial apresentado como prova emprestada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Não obstante estejam os autos conclusos para decisão, verifico que é possível esta Relatora julgar monocraticamente este recurso. Nos termos do Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Desse modo, havendo entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal Regional Federal sobre o tema objeto do recurso e nos termos do referido enunciado da súmula do STJ, é possível ao relator apreciar monocraticamente o mérito do recurso. Em fundamentação, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, VI, DO CPC. DECISÃO EM ALINHAMENTO COM POSIÇÃO UNÍSSONA DO STJ. POSSIBILIDADE. 1. Em agravo interno, Universidade Federal do Pará e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH alegam ter a decisão monocrática que resolveu as apelações exorbitado as previsões do artigo 932, IV, do CPC. 2. Segundo o art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, o relator tem o poder de negar ou dar provimento a um recurso que esteja em desacordo ou em acordo, respectivamente, com as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, entre outros fundamentos. 3. Também o STJ firmou, por sua Súmula 568, que relator pode, de forma monocrática, decidir sobre o provimento ou não do recurso quando houver entendimento dominante sobre o assunto. 4. Essa prática de julgamento monocrático na Corte está alinhada à realidade do processo eletrônico, sendo prevista pelo Regimento Interno (art. 34, XVIII, "b" e "c"). 5. No âmbito do Tribunal Regional Federal, o Regimento Interno também prevê a possibilidade de negar ou dar provimento a recursos contrários às Súmulas do STJ (art. 29, XXV e XXVI). 6. No caso presente, demonstrou-se o alinhamento da orientação uníssona do STJ e desta Corte Regional, o que permite o julgamento monocrático. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AGT 1023384-12.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/02/2024 PAG.) (sem destaque no original). No caso, a parte Apelante questiona, ainda, a conclusão adotada na sentença quanto à desnecessidade de produção de prova pericial e à utilização da prova emprestada. O Juízo de origem considerou a causa madura para julgamento e consignou que a realização de perícia técnica, nas circunstâncias dos autos, implicaria indevida substituição da banca examinadora, bem como que as conclusões alcançadas por perito nomeado em processo distinto não vinculam o julgador. Não se verifica, contudo, necessidade de produção de outras provas para o julgamento da controvérsia. A questão submetida à apreciação judicial consiste em definir se os vícios apontados nas questões impugnadas configuram ilegalidade manifesta passível de controle jurisdicional ou se o seu reconhecimento demandaria reexame dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora. Os elementos documentais apresentados são suficientes para essa análise, não sendo a realização de perícia judicial necessária ao deslinde da controvérsia. Quanto ao mérito, a matéria posta à apreciação judicial pela parte Apelante já foi objeto de julgamento em sede de recurso com repercussão geral, transitado em julgado, em que o colendo Supremo Tribunal Federal, no RE 632.853, firmou tese no sentido de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Confira-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632.853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 02-02-2018 PUBLIC 05-02-2018) Importa destacar que a parte Apelante busca a intervenção do Poder Judiciário para alteração da pontuação obtida em questões da prova objetiva, sob o fundamento de que haveria cobrança de conteúdo não previsto no edital, mais de uma alternativa correta e, em determinada hipótese, ausência de resposta válida. O recurso sustenta que tais vícios poderiam ser aferidos mediante confronto entre o edital, os enunciados, as alternativas e os elementos técnicos apresentados. Todavia, a pretensão, na forma em que deduzida, exige incursão no conteúdo técnico das questões e na correção das alternativas apresentadas, providência que ultrapassa o controle de legalidade admitido pelo Supremo Tribunal Federal. A própria sentença consignou que os assuntos cobrados guardam correlação com o conteúdo programático previsto no edital e que não foi identificado erro crasso ou ilegalidade manifesta, mas discordância da parte Autora com os gabaritos e os enunciados adotados pela banca examinadora. A circunstância de a parte Apelante instruir sua pretensão com prova pericial produzida em outro processo não altera essa conclusão. Com efeito, o laudo técnico é invocado justamente para demonstrar que determinadas questões admitiriam mais de uma alternativa correta, a partir de análise especializada de seus respectivos conteúdos. A utilização de prova emprestada, embora admissível como elemento probatório, não transforma controvérsia de natureza técnico-científica em ilegalidade manifesta, nem autoriza o Poder Judiciário a acolher a conclusão pericial em substituição ao juízo técnico da banca examinadora. Ao contrário, a própria necessidade de confronto entre o entendimento da banca e conclusões extraídas de laudo especializado evidencia que o acolhimento da pretensão demandaria incursão no conteúdo técnico das questões e na correção das alternativas apresentadas, providência incompatível com os limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853. No ponto, observa-se que o laudo pericial é invocado especificamente para sustentar que as questões 37 e 40 apresentariam mais de uma alternativa possível como correta, em afronta à regra editalícia de resposta única. A solução da controvérsia, portanto, pressuporia a avaliação judicial das conclusões técnicas do perito em confronto com aquelas adotadas pela banca examinadora, o que implicaria substituição do critério técnico desta por outro entendimento igualmente especializado. Como regra, não compete ao Poder Judiciário intervir no andamento dos concursos promovidos pela Administração Pública, no que concerne à formulação e à correção das provas. Sua intervenção deve ser restrita às hipóteses excepcionais em que se evidencie erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou incompatibilidade objetiva entre o conteúdo cobrado e as disposições do edital. Na espécie, não se identifica vício dessa natureza aferível independentemente de reexame técnico das questões impugnadas. Assim, a verificação da correção das questões indicadas e das respostas atribuídas pela banca examinadora, na forma pretendida pela parte Apelante, implicaria reexame dos respectivos conteúdos, providência vedada ao Poder Judiciário conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853. A existência de precedentes judiciais proferidos em outros processos envolvendo questões do mesmo concurso tampouco conduz, por si só, a solução diversa, uma vez que tais decisões não afastam a necessidade de exame da pretensão à luz dos limites estabelecidos no Tema 485 e das circunstâncias específicas submetidas à apreciação neste processo. Portanto, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853, verifica-se que não merece prosperar a insurgência da parte Apelante, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame dos conteúdos das questões e das respostas atribuídas como corretas pela banca examinadora. Dessa forma, considerando o disposto no art. 932 do CPC/2015, aplicado ao caso em tela, bem como o já mencionado Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verifico a possibilidade de apreciação do mérito do recurso de forma monocrática, pondo fim à demanda recursal. Ante o exposto, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853 e nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à apelação. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. A sentença fixou a verba honorária em R$ 2.000,00, pro rata, com exigibilidade suspensa pela assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, adotem-se as providências pertinentes. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018757-34.2026.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018757-34.2026.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEANDRO NAVARRO BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LEANDRO NAVARRO BUENO e FUNDAÇÃO CESGRANRIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466506597 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1018757-34.2026.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEANDRO NAVARRO BUENO Advogado do(a) APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A APELADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de procedimento comum, objetivando a revisão de questões de concurso público, mediante anulação de itens e/ou alteração de gabarito, com a consequente modificação da pontuação e da classificação da parte Apelante no certame. Sustenta a parte Apelante, em síntese, que as questões impugnadas apresentam vícios objetivos, consistentes na existência de mais de uma alternativa correta, ausência de alternativa válida e cobrança de conteúdos não previstos no edital, circunstâncias que configurariam ilegalidade passível de controle pelo Poder Judiciário, sem implicar substituição da banca examinadora. Aduz, ainda, que os vícios apontados estariam demonstrados por pareceres técnicos e laudo pericial produzido em outro processo e apresentado como prova emprestada, sustentando que o caso se enquadraria na exceção admitida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a anulação das questões 1, 4 e 13 da prova da manhã, gabarito tipo 1, e 17, 20, 37, 38, 39 e 40 da prova da tarde, gabarito tipo 3, com a consequente readequação da pontuação e reclassificação no certame. Subsidiariamente, requer a anulação das questões 37 e 40, com fundamento no laudo pericial apresentado como prova emprestada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Não obstante estejam os autos conclusos para decisão, verifico que é possível esta Relatora julgar monocraticamente este recurso. Nos termos do Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Desse modo, havendo entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal Regional Federal sobre o tema objeto do recurso e nos termos do referido enunciado da súmula do STJ, é possível ao relator apreciar monocraticamente o mérito do recurso. Em fundamentação, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, VI, DO CPC. DECISÃO EM ALINHAMENTO COM POSIÇÃO UNÍSSONA DO STJ. POSSIBILIDADE. 1. Em agravo interno, Universidade Federal do Pará e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH alegam ter a decisão monocrática que resolveu as apelações exorbitado as previsões do artigo 932, IV, do CPC. 2. Segundo o art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, o relator tem o poder de negar ou dar provimento a um recurso que esteja em desacordo ou em acordo, respectivamente, com as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, entre outros fundamentos. 3. Também o STJ firmou, por sua Súmula 568, que relator pode, de forma monocrática, decidir sobre o provimento ou não do recurso quando houver entendimento dominante sobre o assunto. 4. Essa prática de julgamento monocrático na Corte está alinhada à realidade do processo eletrônico, sendo prevista pelo Regimento Interno (art. 34, XVIII, "b" e "c"). 5. No âmbito do Tribunal Regional Federal, o Regimento Interno também prevê a possibilidade de negar ou dar provimento a recursos contrários às Súmulas do STJ (art. 29, XXV e XXVI). 6. No caso presente, demonstrou-se o alinhamento da orientação uníssona do STJ e desta Corte Regional, o que permite o julgamento monocrático. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AGT 1023384-12.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/02/2024 PAG.) (sem destaque no original). No caso, a parte Apelante questiona, ainda, a conclusão adotada na sentença quanto à desnecessidade de produção de prova pericial e à utilização da prova emprestada. O Juízo de origem considerou a causa madura para julgamento e consignou que a realização de perícia técnica, nas circunstâncias dos autos, implicaria indevida substituição da banca examinadora, bem como que as conclusões alcançadas por perito nomeado em processo distinto não vinculam o julgador. Não se verifica, contudo, necessidade de produção de outras provas para o julgamento da controvérsia. A questão submetida à apreciação judicial consiste em definir se os vícios apontados nas questões impugnadas configuram ilegalidade manifesta passível de controle jurisdicional ou se o seu reconhecimento demandaria reexame dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora. Os elementos documentais apresentados são suficientes para essa análise, não sendo a realização de perícia judicial necessária ao deslinde da controvérsia. Quanto ao mérito, a matéria posta à apreciação judicial pela parte Apelante já foi objeto de julgamento em sede de recurso com repercussão geral, transitado em julgado, em que o colendo Supremo Tribunal Federal, no RE 632.853, firmou tese no sentido de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Confira-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632.853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 02-02-2018 PUBLIC 05-02-2018) Importa destacar que a parte Apelante busca a intervenção do Poder Judiciário para alteração da pontuação obtida em questões da prova objetiva, sob o fundamento de que haveria cobrança de conteúdo não previsto no edital, mais de uma alternativa correta e, em determinada hipótese, ausência de resposta válida. O recurso sustenta que tais vícios poderiam ser aferidos mediante confronto entre o edital, os enunciados, as alternativas e os elementos técnicos apresentados. Todavia, a pretensão, na forma em que deduzida, exige incursão no conteúdo técnico das questões e na correção das alternativas apresentadas, providência que ultrapassa o controle de legalidade admitido pelo Supremo Tribunal Federal. A própria sentença consignou que os assuntos cobrados guardam correlação com o conteúdo programático previsto no edital e que não foi identificado erro crasso ou ilegalidade manifesta, mas discordância da parte Autora com os gabaritos e os enunciados adotados pela banca examinadora. A circunstância de a parte Apelante instruir sua pretensão com prova pericial produzida em outro processo não altera essa conclusão. Com efeito, o laudo técnico é invocado justamente para demonstrar que determinadas questões admitiriam mais de uma alternativa correta, a partir de análise especializada de seus respectivos conteúdos. A utilização de prova emprestada, embora admissível como elemento probatório, não transforma controvérsia de natureza técnico-científica em ilegalidade manifesta, nem autoriza o Poder Judiciário a acolher a conclusão pericial em substituição ao juízo técnico da banca examinadora. Ao contrário, a própria necessidade de confronto entre o entendimento da banca e conclusões extraídas de laudo especializado evidencia que o acolhimento da pretensão demandaria incursão no conteúdo técnico das questões e na correção das alternativas apresentadas, providência incompatível com os limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853. No ponto, observa-se que o laudo pericial é invocado especificamente para sustentar que as questões 37 e 40 apresentariam mais de uma alternativa possível como correta, em afronta à regra editalícia de resposta única. A solução da controvérsia, portanto, pressuporia a avaliação judicial das conclusões técnicas do perito em confronto com aquelas adotadas pela banca examinadora, o que implicaria substituição do critério técnico desta por outro entendimento igualmente especializado. Como regra, não compete ao Poder Judiciário intervir no andamento dos concursos promovidos pela Administração Pública, no que concerne à formulação e à correção das provas. Sua intervenção deve ser restrita às hipóteses excepcionais em que se evidencie erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou incompatibilidade objetiva entre o conteúdo cobrado e as disposições do edital. Na espécie, não se identifica vício dessa natureza aferível independentemente de reexame técnico das questões impugnadas. Assim, a verificação da correção das questões indicadas e das respostas atribuídas pela banca examinadora, na forma pretendida pela parte Apelante, implicaria reexame dos respectivos conteúdos, providência vedada ao Poder Judiciário conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853. A existência de precedentes judiciais proferidos em outros processos envolvendo questões do mesmo concurso tampouco conduz, por si só, a solução diversa, uma vez que tais decisões não afastam a necessidade de exame da pretensão à luz dos limites estabelecidos no Tema 485 e das circunstâncias específicas submetidas à apreciação neste processo. Portanto, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853, verifica-se que não merece prosperar a insurgência da parte Apelante, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame dos conteúdos das questões e das respostas atribuídas como corretas pela banca examinadora. Dessa forma, considerando o disposto no art. 932 do CPC/2015, aplicado ao caso em tela, bem como o já mencionado Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verifico a possibilidade de apreciação do mérito do recurso de forma monocrática, pondo fim à demanda recursal. Ante o exposto, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853 e nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à apelação. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. A sentença fixou a verba honorária em R$ 2.000,00, pro rata, com exigibilidade suspensa pela assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, adotem-se as providências pertinentes. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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