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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1018753-94.2026.8.11.0001. AUTOR: ANA COROLINY AZEVEDO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Visto. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo as provas documentais apresentadas suficientes para a formação do convencimento, de forma que se torna desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015. DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista o teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, devendo, assim, ser apreciado em eventual recurso. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Verifica-se que incide as normas consumeristas no presente caso, uma vez que a relação das partes é de consumo, sendo a parte Requerente na condição de consumidor conforme o conceito previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. E a parte Requerida, por sua vez, como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º da citada legislação. DO MÉRITO Cuida-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA COROLINY AZEVEDO DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA), todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A Requerente narra que teve inscrição no cadastros de restrição creditícia de no valor R$ 1.240,65 (mil e duzentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos), referente à um suposto contrato nº 29033436, com data de inclusão em 05/02/2022, junto a requerida. Afirma que desconhece o débito e requer a declaração de inexistência e danos morais. Em contestação, a parte Requerida alega que se trata de débito oriundo contratação da cessão de créditos formalizados junto ao Banco Original S/A. Pugna pela improcedência. Audiência de conciliação restou infrutífera. Impugnou-se a contestação. Pois bem. A pretensão não merece prosperar. Os documentos apresentados pela parte Requerida demonstram que houve a regular contratação dos serviços, conforme documentos apresentados. A parte Requerida apresenta como prova os seguintes documentos • Notificação de Cessão (id. 232155825) • Selfie e Biometria Facial (id. 232155825) • Documentos Pessoais (id. 232155825) • Movimentação Bancárias (id. 232155825) • Termo de cessão de crédito (id. 232155825) Os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a relação jurídica, bem como legítimo os descontos realizados no benefício previdenciário da parte Requerente. No mais, há comprovação de disponibilização dos valores na conta de titularidade da Requerente. A jurisprudência da Egrégia Turma Recursal do Estado do Mato Grosso é nesse sentido, vejamos; RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL – RECONHECIDO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – RECURSO PROVIDO. A prova dos autos permite, sem qualquer adminículo de dúvida, reconhecer a relação jurídica e, consequentemente, a legitimidade dos descontos. Relação jurídica comprovada por meio do contrato virtual acompanhado do aceite digital, fotografia tipo selfie e comprovante de depósito do valor do contrato em conta bancária de titularidade da parte recorrida. Prova dos autos robusta em apontar a existência da relação jurídica e bem assim do débito dela originado. Ato ilícito que não se configura. Dano moral que não se sustenta. Sentença que merece reforma com base na prova produzida nos autos. Recurso provido. (N.U 1000170-40.2022.8.11.0021, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 23/10/2023, publicado no DJE 30/10/2023) Desta feita, a parte Requerida demonstrou a existência da relação jurídica e a contratação de serviços bancários, cumprindo o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. Comprovado vínculo jurídico e a origem da obrigação, os descontos são exigíveis por se tratar de exercício regular de direito e não gera obrigação de indenizar a título de dano moral e material, inexistindo falha na prestação de serviço que fundamentaria lesão à ordem extrapatrimonial. Portanto, comprovado que houve a contratação do empréstimo, é de se concluir pela improcedência dos pedidos autorais. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. À Secretaria, para encaminhamento de cópia dos presentes ao mencionado Núcleo (NUMOPEDE), de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de feito, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no art. 1.026 §2º do Código de Processo Civil. Submeto o presente projeto de sentença a M.M. Juíza Togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Gabriel Panucci Rosa Juiz Leigo SENTENÇA Visto. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença retro, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá-MT, 31 de agosto de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá