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Tribunal
TJMT
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018752-74.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ELOISA PAULA FORTES RUFINO - CPF: 960.536.741-68 (APELANTE), MURILO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: 248.511.628-80 (ADVOGADO), JOSELE MARIA DE SOUSA - CPF: 040.661.843-75 (ADVOGADO), MT AGRO TRANSPORTES - LTDA - CNPJ: 19.014.346/0001-77 (APELANTE), ORO AGRI BRASIL PRODUTOS PARA AGRICULTURA LTDA. - CNPJ: 10.549.479/0001-73 (APELADO), MARCOS AURELIO ALVES TEIXEIRA - CPF: 027.919.269-09 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA INSUFICIENTE EM CONTRÁRIO. CITAÇÃO PESSOAL. RECUSA DE ASSINATURA. VALIDADE. HORA CERTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade destinada à desconstituição de atos praticados em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob alegação de inexistência de citação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se as provas apresentadas afastam a presunção de veracidade da certidão dos Oficiais de Justiça; e (iii) determinar se a ausência de citação com hora certa ou a recusa de assinatura invalidam o ato. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente ao enfrentar as questões capazes de modificar a conclusão adotada, em conformidade com o art. 489, § 1º, IV, do CPC. A certidão do Oficial de Justiça possui fé pública e presunção relativa de veracidade, cabendo à parte interessada produzir prova robusta em sentido contrário. As fichas de atendimento, a averbação do divórcio e o registro de empregado não demonstram incompatibilidade com a diligência nem afastam a informação de que os citandos foram localizados pessoalmente na sede da sociedade da qual eram sócios e administradores. A citação com hora certa é desnecessária quando os destinatários são pessoalmente localizados, cientificados do mandado e recebem as contrafés, sendo irrelevante a recusa em assinar sua cópia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A certidão do Oficial de Justiça goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada por prova robusta em contrário. 2. A recusa do citando em assinar o mandado não invalida a citação pessoal regularmente certificada. 3. A citação com hora certa é incabível quando o destinatário é pessoalmente localizado e cientificado do ato. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Egrégia Câmara: Apelação Cível de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis), julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da citação realizada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 10199444-44.2022.8.11.0003, bem como rejeitou os embargos de declaração opostos pelas autoras. As apelantes sustentam que a citação realizada no incidente originário é absolutamente nula, porquanto não receberam pessoalmente a contrafé, não residiam no endereço onde ocorreu a diligência, inexistia ciência inequívoca do ato citatório e os oficiais de justiça deixaram de diligenciar em endereço profissional conhecido. Alegam, ainda, que, diante da suposta dificuldade de localização, deveria ter sido adotada a citação por hora certa, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Defendem que a presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça é relativa e foi infirmada pelas provas produzidas nos autos. Afirmam que a nulidade da citação configura vício transrescisório, apto a justificar o manejo da querela nullitatis, e requerem a reforma da sentença para declarar a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, com a reabertura do prazo para apresentação de defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Subsidiariamente, pleiteiam a anulação da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo deixou de enfrentar teses relevantes deduzidas na inicial, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Ao final, postulam o conhecimento e provimento do recurso, com a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões no id 375085351. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Egrégia Câmara: Preliminar – nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil não exige o exame individual de todas as alegações, mas apenas daquelas capazes, em tese, de modificar a conclusão adotada. No caso, a sentença apresentou fundamentação suficiente. Identificou a controvérsia, examinou a certidão dos Oficiais de Justiça, explicitou a presunção relativa de veracidade do documento público e concluiu que as autoras não produziram prova suficiente para afastá-la. Dessa forma, rejeito a preliminar. MÉRITO As apelantes ajuizaram esta ação para obter a declaração de nulidade da citação realizada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 1019444-44.2022.8.11.0003. A certidão impugnada informa que as diligências para cumprimento do mandado foram realizadas em 10/4/2023 e que, após sucessivas tentativas e pesquisas, Marcos Antonio Rufino dos Santos e Eloisa Paula Fortes Rufino foram localizados e citados pessoalmente. Seu teor é o seguinte: Certifico e dou fé que, a partir do dia 10/04/2023, juntamente com o Oficial de Justiça Joacyr Silva da Costa, Matr. 30781, a fim de dar fiel cumprimento ao mandado, primando pelos princípios da celeridade e economia processuais, procedemos a diligências nos endereços possíveis, indicados, pesquisados e informados, RUA A-12 B, 89, PARQUE SAGRADA FAMÍLIA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78735-306, 4x, Rua Otávio Pitaluga, 505, Vila Aurora I, Roo/MT, 5x, Serra da Petrovina, Pedra Preta, zona rural, e outros, onde, contudo, mesmo após as diligências, não foi possível efetuar a citação e intimação do polo passivo, haja vista sua não localização, sendo sempre informado que não se encontrava, sem previsão de retorno. Certifico por fim que, após pesquisas nos sistemas disponíveis e informações, em nova diligência, Avenida José Pinto n.º 801, Barracão 02, Jardim Belo Horizonte, na cidade de Rondonópolis, Estado do Mato Grosso, CEP: 78705-590, nesta cidade e Comarca, onde, após as formalidades legais, procedemos à CITAÇÃO DE MARCOS ANTONIO RUFINO DOS SANTOS e ELOISA PAULA FORTES RUFINO, os quais, após conhecimento do inteiro teor da missiva, receberam sua contrafé e recusaram e exarar assinatura na cópia. DAS DILIGÊNCIAS, ante as diversas diligências realizadas a fim dar fiel cumprimento ao mandado, remanescem diligências realizadas e ainda não pagas, as quais (já descontado o valor depositado pela parte) somam a quantia de R$ 828,00 (Oitocentos e vinte e oito reais), razão pela qual requeiro seja intimada a parte autora para que pague a quantia mencionada, via guia de complementação de diligência, podendo ser emitida pelo site do TJMT.(id 116656025 daquele incidente). Nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil, o documento público faz prova de sua formação e dos fatos que o servidor declara terem ocorrido em sua presença. A certidão do Oficial de Justiça, portanto, possui fé pública e presunção relativa de veracidade, afastável por prova em contrário. Ao sustentarem que a citação não ocorreu, cabia às apelantes comprovar o fato constitutivo da pretensão anulatória, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. As fichas de atendimento fisioterapêutico de id 375084364 não satisfazem esse encargo. Elas registram atendimentos atribuídos a Eloisa Paula Fortes Rufino em 10/4/2023, às 13h, 14h, 17h e 19h, mas não foram corroboradas por outros elementos de prova. Além disso, quando intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as autoras requereram o julgamento no estado em que o processo se encontrava e informaram não possuir outras provas além das já juntadas (id 375084391). Assim, ainda que se considerem válidos os registros de atendimento fisioterapêutico, eles não constituem prova suficiente para afastar a presunção de veracidade da certidão dos Oficiais de Justiça. A certidão de casamento com averbação de divórcio também não afasta a realização da citação. O documento comprova que Eloisa e Marcos Antonio se divorciaram por sentença proferida em 23/2/2020, com averbação em 4/3/2021. O divórcio, contudo, não impede que os ex-cônjuges estejam simultaneamente no mesmo endereço. Esse dado assume especial relevância porque a diligência positiva ocorreu na Avenida José Pinto, n. 801, Barracão 02, Jardim Belo Horizonte, endereço que corresponde à sede da MT Agro Transportes Ltda., conforme o contrato social de id 375084362. O mesmo documento registra Marcos Antonio Rufino dos Santos e Eloisa Paula Fortes Rufino como sócios e administradores da sociedade, o que confere coerência à certidão dos Oficiais de Justiça, pois a citação foi realizada na sede da sociedade à qual os dois citandos estavam diretamente vinculados. O registro de empregado de id 375084366 tampouco altera essa conclusão, pois não demonstra que Eloisa estivesse em outro local. Também não procede a tese de que deveria ter sido adotada a citação com hora certa. O procedimento previsto nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil pressupõe que o Oficial de Justiça procure o citando por duas vezes em seu domicílio ou residência, não o encontre e suspeite de sua ocultação. No caso, a certidão registra que, após as tentativas frustradas, Marcos Antonio e Eloisa foram localizados pessoalmente, tomaram conhecimento do conteúdo do mandado e receberam as contrafés. Não havia, portanto, motivo para a citação com hora certa, pois os destinatários já haviam sido encontrados e citados pessoalmente. A recusa em assinar o mandado não invalida o ato. A ausência da assinatura, por si só, não afasta a declaração dos Oficiais de Justiça de que houve identificação pessoal dos destinatários, ciência do conteúdo do mandado e entrega das contrafés. A simples recusa em assinar a cópia não impede a efetivação da citação. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a certidão do Oficial de Justiça possui fé pública e presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por prova robusta em contrário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ENTREGA DO MANDADO EM DOMICÍLIO CORRETO A FAMILIARES. VALIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a validade do ato citatório com base na certidão do oficial de justiça e na entrega de documentos no domicílio correto, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos ou citar normas específicas se os fundamentos adotados forem suficientes. 2. A certidão do oficial de justiça goza de fé pública e presunção de veracidade, a qual só pode ser elidida mediante prova robusta em contrário, o que não foi apresentado pelo recorrente. (...) (REsp n. 2.245.691/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO DE ORDEM PÚBLICA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava o reconhecimento da nulidade de citação, alegando violação ao art. 251, III, do CPC. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância, afastando a alegação de nulidade por entender que a certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública, não tendo sido elidida por prova cabal, sendo a conclusão reforçada pela juntada de ARs de citação recebidos pela empresa no mesmo endereço à época. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar se o afastamento da nulidade da citação pelo Tribunal de origem, com base na fé pública do Oficial de Justiça e na análise do conjunto probatório, enseja o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 4. A conclusão do Tribunal de origem pela validade da citação baseou-se na fé pública do Oficial de Justiça e na ausência de prova cabal em sentido contrário nos autos, sendo ainda corroborada por outros documentos (ARs). A reversão desse entendimento, para acolher a nulidade, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a certidão do serventuário do Judiciário goza de presunção juris tantum de veracidade e autenticidade, demandando prova em contrário para seu afastamento. O acórdão recorrido, ao exigir prova cabal para desconstituir a certidão, está em plena consonância com a orientação desta Corte, o que atrai a Súmula 83/STJ. 6. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ prejudica o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c", pois o suposto dissenso baseia-se em premissas fáticas não idênticas ou em entendimento já pacificado nesta Corte. 7. Rejeita-se o pedido de condenação do Agravante por litigância de má-fé, por não se vislumbrar dolo ou deslealdade processual em sua conduta. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.988.789/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Diante desse conjunto, não há prova suficiente de que a citação pessoal certificada pelos Oficiais de Justiça não ocorreu. Por essa razão, não há fundamento para declarar a nulidade da citação. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso. Em razão do trabalho adicional realizado na fase recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018752-74.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ELOISA PAULA FORTES RUFINO - CPF: 960.536.741-68 (APELANTE), MURILO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: 248.511.628-80 (ADVOGADO), JOSELE MARIA DE SOUSA - CPF: 040.661.843-75 (ADVOGADO), MT AGRO TRANSPORTES - LTDA - CNPJ: 19.014.346/0001-77 (APELANTE), ORO AGRI BRASIL PRODUTOS PARA AGRICULTURA LTDA. - CNPJ: 10.549.479/0001-73 (APELADO), MARCOS AURELIO ALVES TEIXEIRA - CPF: 027.919.269-09 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA INSUFICIENTE EM CONTRÁRIO. CITAÇÃO PESSOAL. RECUSA DE ASSINATURA. VALIDADE. HORA CERTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade destinada à desconstituição de atos praticados em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob alegação de inexistência de citação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se as provas apresentadas afastam a presunção de veracidade da certidão dos Oficiais de Justiça; e (iii) determinar se a ausência de citação com hora certa ou a recusa de assinatura invalidam o ato. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente ao enfrentar as questões capazes de modificar a conclusão adotada, em conformidade com o art. 489, § 1º, IV, do CPC. A certidão do Oficial de Justiça possui fé pública e presunção relativa de veracidade, cabendo à parte interessada produzir prova robusta em sentido contrário. As fichas de atendimento, a averbação do divórcio e o registro de empregado não demonstram incompatibilidade com a diligência nem afastam a informação de que os citandos foram localizados pessoalmente na sede da sociedade da qual eram sócios e administradores. A citação com hora certa é desnecessária quando os destinatários são pessoalmente localizados, cientificados do mandado e recebem as contrafés, sendo irrelevante a recusa em assinar sua cópia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A certidão do Oficial de Justiça goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada por prova robusta em contrário. 2. A recusa do citando em assinar o mandado não invalida a citação pessoal regularmente certificada. 3. A citação com hora certa é incabível quando o destinatário é pessoalmente localizado e cientificado do ato. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Egrégia Câmara: Apelação Cível de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis), julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da citação realizada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 10199444-44.2022.8.11.0003, bem como rejeitou os embargos de declaração opostos pelas autoras. As apelantes sustentam que a citação realizada no incidente originário é absolutamente nula, porquanto não receberam pessoalmente a contrafé, não residiam no endereço onde ocorreu a diligência, inexistia ciência inequívoca do ato citatório e os oficiais de justiça deixaram de diligenciar em endereço profissional conhecido. Alegam, ainda, que, diante da suposta dificuldade de localização, deveria ter sido adotada a citação por hora certa, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Defendem que a presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça é relativa e foi infirmada pelas provas produzidas nos autos. Afirmam que a nulidade da citação configura vício transrescisório, apto a justificar o manejo da querela nullitatis, e requerem a reforma da sentença para declarar a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, com a reabertura do prazo para apresentação de defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Subsidiariamente, pleiteiam a anulação da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo deixou de enfrentar teses relevantes deduzidas na inicial, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Ao final, postulam o conhecimento e provimento do recurso, com a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões no id 375085351. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Egrégia Câmara: Preliminar – nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil não exige o exame individual de todas as alegações, mas apenas daquelas capazes, em tese, de modificar a conclusão adotada. No caso, a sentença apresentou fundamentação suficiente. Identificou a controvérsia, examinou a certidão dos Oficiais de Justiça, explicitou a presunção relativa de veracidade do documento público e concluiu que as autoras não produziram prova suficiente para afastá-la. Dessa forma, rejeito a preliminar. MÉRITO As apelantes ajuizaram esta ação para obter a declaração de nulidade da citação realizada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 1019444-44.2022.8.11.0003. A certidão impugnada informa que as diligências para cumprimento do mandado foram realizadas em 10/4/2023 e que, após sucessivas tentativas e pesquisas, Marcos Antonio Rufino dos Santos e Eloisa Paula Fortes Rufino foram localizados e citados pessoalmente. Seu teor é o seguinte: Certifico e dou fé que, a partir do dia 10/04/2023, juntamente com o Oficial de Justiça Joacyr Silva da Costa, Matr. 30781, a fim de dar fiel cumprimento ao mandado, primando pelos princípios da celeridade e economia processuais, procedemos a diligências nos endereços possíveis, indicados, pesquisados e informados, RUA A-12 B, 89, PARQUE SAGRADA FAMÍLIA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78735-306, 4x, Rua Otávio Pitaluga, 505, Vila Aurora I, Roo/MT, 5x, Serra da Petrovina, Pedra Preta, zona rural, e outros, onde, contudo, mesmo após as diligências, não foi possível efetuar a citação e intimação do polo passivo, haja vista sua não localização, sendo sempre informado que não se encontrava, sem previsão de retorno. Certifico por fim que, após pesquisas nos sistemas disponíveis e informações, em nova diligência, Avenida José Pinto n.º 801, Barracão 02, Jardim Belo Horizonte, na cidade de Rondonópolis, Estado do Mato Grosso, CEP: 78705-590, nesta cidade e Comarca, onde, após as formalidades legais, procedemos à CITAÇÃO DE MARCOS ANTONIO RUFINO DOS SANTOS e ELOISA PAULA FORTES RUFINO, os quais, após conhecimento do inteiro teor da missiva, receberam sua contrafé e recusaram e exarar assinatura na cópia. DAS DILIGÊNCIAS, ante as diversas diligências realizadas a fim dar fiel cumprimento ao mandado, remanescem diligências realizadas e ainda não pagas, as quais (já descontado o valor depositado pela parte) somam a quantia de R$ 828,00 (Oitocentos e vinte e oito reais), razão pela qual requeiro seja intimada a parte autora para que pague a quantia mencionada, via guia de complementação de diligência, podendo ser emitida pelo site do TJMT.(id 116656025 daquele incidente). Nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil, o documento público faz prova de sua formação e dos fatos que o servidor declara terem ocorrido em sua presença. A certidão do Oficial de Justiça, portanto, possui fé pública e presunção relativa de veracidade, afastável por prova em contrário. Ao sustentarem que a citação não ocorreu, cabia às apelantes comprovar o fato constitutivo da pretensão anulatória, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. As fichas de atendimento fisioterapêutico de id 375084364 não satisfazem esse encargo. Elas registram atendimentos atribuídos a Eloisa Paula Fortes Rufino em 10/4/2023, às 13h, 14h, 17h e 19h, mas não foram corroboradas por outros elementos de prova. Além disso, quando intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as autoras requereram o julgamento no estado em que o processo se encontrava e informaram não possuir outras provas além das já juntadas (id 375084391). Assim, ainda que se considerem válidos os registros de atendimento fisioterapêutico, eles não constituem prova suficiente para afastar a presunção de veracidade da certidão dos Oficiais de Justiça. A certidão de casamento com averbação de divórcio também não afasta a realização da citação. O documento comprova que Eloisa e Marcos Antonio se divorciaram por sentença proferida em 23/2/2020, com averbação em 4/3/2021. O divórcio, contudo, não impede que os ex-cônjuges estejam simultaneamente no mesmo endereço. Esse dado assume especial relevância porque a diligência positiva ocorreu na Avenida José Pinto, n. 801, Barracão 02, Jardim Belo Horizonte, endereço que corresponde à sede da MT Agro Transportes Ltda., conforme o contrato social de id 375084362. O mesmo documento registra Marcos Antonio Rufino dos Santos e Eloisa Paula Fortes Rufino como sócios e administradores da sociedade, o que confere coerência à certidão dos Oficiais de Justiça, pois a citação foi realizada na sede da sociedade à qual os dois citandos estavam diretamente vinculados. O registro de empregado de id 375084366 tampouco altera essa conclusão, pois não demonstra que Eloisa estivesse em outro local. Também não procede a tese de que deveria ter sido adotada a citação com hora certa. O procedimento previsto nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil pressupõe que o Oficial de Justiça procure o citando por duas vezes em seu domicílio ou residência, não o encontre e suspeite de sua ocultação. No caso, a certidão registra que, após as tentativas frustradas, Marcos Antonio e Eloisa foram localizados pessoalmente, tomaram conhecimento do conteúdo do mandado e receberam as contrafés. Não havia, portanto, motivo para a citação com hora certa, pois os destinatários já haviam sido encontrados e citados pessoalmente. A recusa em assinar o mandado não invalida o ato. A ausência da assinatura, por si só, não afasta a declaração dos Oficiais de Justiça de que houve identificação pessoal dos destinatários, ciência do conteúdo do mandado e entrega das contrafés. A simples recusa em assinar a cópia não impede a efetivação da citação. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a certidão do Oficial de Justiça possui fé pública e presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por prova robusta em contrário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ENTREGA DO MANDADO EM DOMICÍLIO CORRETO A FAMILIARES. VALIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a validade do ato citatório com base na certidão do oficial de justiça e na entrega de documentos no domicílio correto, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos ou citar normas específicas se os fundamentos adotados forem suficientes. 2. A certidão do oficial de justiça goza de fé pública e presunção de veracidade, a qual só pode ser elidida mediante prova robusta em contrário, o que não foi apresentado pelo recorrente. (...) (REsp n. 2.245.691/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO DE ORDEM PÚBLICA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava o reconhecimento da nulidade de citação, alegando violação ao art. 251, III, do CPC. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância, afastando a alegação de nulidade por entender que a certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública, não tendo sido elidida por prova cabal, sendo a conclusão reforçada pela juntada de ARs de citação recebidos pela empresa no mesmo endereço à época. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar se o afastamento da nulidade da citação pelo Tribunal de origem, com base na fé pública do Oficial de Justiça e na análise do conjunto probatório, enseja o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 4. A conclusão do Tribunal de origem pela validade da citação baseou-se na fé pública do Oficial de Justiça e na ausência de prova cabal em sentido contrário nos autos, sendo ainda corroborada por outros documentos (ARs). A reversão desse entendimento, para acolher a nulidade, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a certidão do serventuário do Judiciário goza de presunção juris tantum de veracidade e autenticidade, demandando prova em contrário para seu afastamento. O acórdão recorrido, ao exigir prova cabal para desconstituir a certidão, está em plena consonância com a orientação desta Corte, o que atrai a Súmula 83/STJ. 6. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ prejudica o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c", pois o suposto dissenso baseia-se em premissas fáticas não idênticas ou em entendimento já pacificado nesta Corte. 7. Rejeita-se o pedido de condenação do Agravante por litigância de má-fé, por não se vislumbrar dolo ou deslealdade processual em sua conduta. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.988.789/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Diante desse conjunto, não há prova suficiente de que a citação pessoal certificada pelos Oficiais de Justiça não ocorreu. Por essa razão, não há fundamento para declarar a nulidade da citação. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso. Em razão do trabalho adicional realizado na fase recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026