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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1018750-72.2022.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: NOEME NUNES DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDA SOUSA CUNHA MAGALHAES (OAB MG187498) ADVOGADO(A): THOMAS MUNIZ OLIVEIRA (OAB MG150448) ADVOGADO(A): THIAGO MUNIZ OLIVEIRA (OAB MG124352) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE OFÍCIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 08/06/2021 e estabelecendo 01/06/2022 como data para reavaliação do benefício. O INSS sustentou a perda da qualidade de segurado, requereu, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da citação e defendeu a validade da Data de Cessação do Benefício (DCB) estimada na perícia judicial, sem necessidade de perícia administrativa de ofício. A parte autora postulou a retroação da DIB para a data do indeferimento/cessação administrativa em 20/10/2020, ao argumento de continuidade do mesmo quadro incapacitante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incapacidade laborativa teve início em 20/10/2020, autorizando a retroação da Data de Início da Incapacidade (DII) e da Data de Início do Benefício (DIB), bem como se a parte autora mantinha a qualidade de segurado, afastando a tese de fixação da DIB na data da citação; e (ii) saber se a cessação do benefício na data estimada pela perícia judicial depende da realização de nova perícia administrativa de ofício pelo INSS. III. Razões de decidir 3. A prova pericial, analisada em conjunto com os documentos constantes dos sistemas administrativos do INSS, demonstra que a incapacidade laborativa decorre da mesma patologia psiquiátrica que ensejou a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária anteriormente deferido, evidenciando a continuidade do quadro incapacitante desde 20/10/2020. A indicação da DII em momento posterior pelo perito corresponde apenas ao agravamento clínico da enfermidade, não afastando a persistência da incapacidade desde a data do requerimento administrativo. 4. Reconhecida a continuidade do quadro incapacitante, impõe-se a fixação da DII e da DIB em 20/10/2020, afastando-se a alegação de perda da qualidade de segurado e a pretensão subsidiária de fixação da DIB na data da citação. 5. A estimativa de duração do benefício constante da perícia judicial encontra respaldo no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, bem como na jurisprudência do STF (Tema 1196), sendo suficiente para autorizar a cessação do benefício na data fixada, cabendo ao segurado requerer administrativamente sua prorrogação caso persista a incapacidade. Inexistindo pedido administrativo de concessão de benefício após o perído fixado, revela-se indevida a exigência de realização de perícia administrativa de ofício como condição para a cessação do benefício. 6. Mantêm-se os consectários legais conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ e a EC nº 113/2021, sendo incabível a majoração dos honorários recursais diante do parcial provimento dos recursos. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida para reconhecer a validade da cessação automática do benefício em 01/06/2022, independentemente de realização de perícia administrativa de ofício, mantida a concessão do auxílio por incapacidade temporária com fixação da DII e da DIB em 20/10/2020. Tese de julgamento: “1. Demonstrada a continuidade do quadro incapacitante que motivou anterior concessão administrativa de auxílio por incapacidade temporária, a DII e a DIB devem ser fixadas na data do requerimento administrativo originário, afastando-se a alegação de perda da qualidade de segurado. 2. Fixado prazo estimado de duração do benefício em perícia judicial, a cessação na DCB independe da realização de perícia administrativa de ofício, incumbindo ao segurado requerer administrativamente a prorrogação do benefício caso persista a incapacidade.” A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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