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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível
Processo 1018747-81.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luiz Antonio da Silveira - Maria Regina da Silveira - Maria Regina da Silveira - Luiz Antonio da Silveira - Vistos. Diante do interesse da ré/reconvinte em conciliar-se com a parte autora (fls. 180/181), remeta-se ao CEJUSC local para realização de audiência virtual de tentativa de conciliação, em data a ser agendada pelo setor, podendo as partes fazerem-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. É necessário que todos os participantes da audiência (advogados, partes) tenham os seguintes instrumentos: a) acesso à internet; b) dispositivo com câmera para a filmagem de sua própria pessoa (como uma selfie), podendo ser um desktop ou notebook com webcam ou mesmo um smartphone; c) fones de ouvido (para melhor captação do som na gravação). Os interessados deverão indicar seus endereços de e-maile/ouwhatsapp, no prazo de cinco dias, tanto dos advogados quanto das partese representantes, para possibilitaro agendamento ea intimação quanto à data e hora da audiência virtual. O CEJUSC encaminhará por e-mail, a todos os participantes, o link que permite o acesso à sala de reunião virtual no dia e horário marcados.Consigno que não há impedimento para participação das partes e seus respectivos patronos no mesmo equipamento eletrônico. A remuneração do conciliador/mediador que realizará a sessão será fixada nos termos da Resolução 809/2019, esclarecendo que o montante final dos referidos honorários será determinadoao final da realização da solenidadeno próprio termo. O pagamento será realizado pelas partesnão beneficiárias da justiça gratuita, em frações iguais, por meio de depósito direto em conta a ser indicada pelo conciliador/mediador, com a juntada do comprovante nos autos.Ficaisenta do pagamento a parte beneficiária da justiça gratuita, sendo o valor suportado pelas outras partesnão beneficiárias.Deverá, para tanto, o conciliador/mediador fazer constar no termo de audiência o tempo de duração da sessão, bem como os dados bancários para fins de depósito do valor dos honorários arbitrados. Anoto, ainda, que será devida a remuneração do conciliador/mediador, quando realizada a sessão, independentemente da efetiva consumação de acordo entre as partes. Caso não haja acordo, o que foi discutido na sessão, propostas e contrapropostas formuladas e razões para não fechamento do acordo não constarão do termo da sessão, em respeito ao sigilo da conciliação. A sessão não será gravada, em obediência ao sigilo da conciliação. O prazo para pagamento dos honorários será de cinco (05) dias após a realização da audiência, devendo as partes comprovarem nos autos o efetivo pagamento. Caso não sejam pagos os honorários e havendo pedido do interessado, fica desde já deferida a expedição de certidão em favor do conciliador/mediador, a fim de que possa reivindicar o crédito respectivo em ação autônoma. Após a publicação desta decisão, remetam-se os autos ao CEJUSCpara designação,observando-se que, em caso de necessidade ehavendo solicitação de todos os interessados, fica desde já deferida redesignaçãoe/ouagendamento de uma segunda audiência, independente denovaconclusão. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA Int. - ADV: CHRISTIANE APARECIDA RODRIGUES (OAB 295365/SP), CHRISTIANE APARECIDA RODRIGUES (OAB 295365/SP), DIOGO RICARDO DE SOUZA (OAB 315549/SP), DIOGO RICARDO DE SOUZA (OAB 315549/SP)
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