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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1018731-86.2021.8.11.0041 Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por SESI – Serviço Social da Indústria / Departamento Regional de Mato Grosso em face de Renan Martins Mendes de Oliveira, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente promoveu diligências contínuas visando à localização do executado, logrando êxito na realização do contato por meio do aplicativo WhatsApp pela Oficiala de Justiça, ocasião em que restou confirmada a identidade do destinatário, consoante certidão e documentos de ids. 208149572, 208149589 e 208149590. Em seguida, a exequente requereu o reconhecimento da validade do ato citatório (id. 208176195). Instada a se manifestar acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, a exequente apresentou manifestação fundamentada no id. 223549060, rechaçando a inércia processual e postulando o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. De início, afasta-se a ocorrência da prescrição originária da pretensão executiva, porquanto as parcelas contratuais cobradas venceram no período de 11/06/2018 a 10/12/2018, tendo a presente execução sido distribuída em 26/05/2021, portanto dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Outrossim, com a prolação do despacho que ordenou a citação, operou-se a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, a teor do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Noutro giro, não se vislumbra a caracterização da prescrição intercorrente, uma vez que o processo não permaneceu paralisado por desídia da parte credora, a qual atendeu a todos os chamamentos judiciais, recolheu as custas devidas e indicou meios para a localização do devedor, não se perfazendo o lapso temporal extintivo. No tocante à citação eletrônica, constata-se que a Oficiala de Justiça certificou expressamente a confirmação da titularidade da linha telefônica e a identidade do devedor, que tomou ciência inequívoca da demanda e manifestou recusa deliberada ao recebimento formal do mandado e da contrafé. Nesse contexto, evidenciada a inequívoca ciência da lide e a confirmação de identidade, a recusa injustificada não pode obstar o aperfeiçoamento da relação processual, impondo-se a convalidação do ato citatório em prestígio aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da instrumentalidade das formas, nos termos dos artigos 6º, 246 e 277 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição, tanto originária quanto intercorrente. Por outro lado, RECONHEÇO a validade e a eficácia da citação eletrônica realizada em face do executado Renan Martins Mendes de Oliveira (ids. 208149572, 208149589 e 208149590). Por fim, CERTIFIQUE a Secretaria o decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito (artigo 829 do Código de Processo Civil) e para a eventual oposição de embargos à execução, contados da juntada da certidão de citação aos autos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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